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Despacho 5936/2010, de 1 de Abril

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Sumário

Subdelegação de competências nos presidentes das escolas

Texto do documento

Despacho 5936/2010

Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 5 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 5/2009, de 26 de Janeiro, e no n.º 2 do Despacho 3738/2010, de 19 de Fevereiro, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 1 de Março de 2010, através do Despacho IPP/P-046/2010:

1 - Subdelego no presidente do Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP), João Manuel Simões da Rocha; no presidente em exercício do Instituto Superior de Contabilidade e Administração (ISCAP), Olímpio de Jesus Pereira Sousa Castilho; no presidente da Escola Superior de Educação (ESE), Paulo Alberto da Silva Pereira; no presidente da Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo (ESMAE), José Francisco da Silva Beja; no presidente da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão (ESEIG), Fernando Flávio Ribeiro Oliveira Ferreira; no presidente da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras (ESTGF), Luís da Costa Lima; e no presidente da Escola Superior de Tecnologia de Saúde (ESTSP), Agostinho Luís da Silva Cruz; a competência para:

a) Autorizar, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quanto exercem funções na respectiva Unidade Orgânica, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;

b) Autorizar, em casos excepcionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documentos comprovativos das despesas efectuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, conjugado com o disposto no respectivo decreto-lei de execução orçamental e Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;

2 - A presente subdelegação entende-se feita sem prejuízo dos poderes de avocação e de superintendência.

3 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido entretanto praticados pelos presidentes supra-indicados desde o dia 19 de Março de 2010.

Instituto Politécnico do Porto, 24 de Março de 2010. - A Presidente do Instituto, Prof. Doutora Rosário Gambôa, (Professora Coordenadora).

203085041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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