Despacho 5918/2010, de 1 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas - Comando Operacional dos Açores
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Fonte: Diário da República n.º 64/2010, Série II de 2010-04-01.
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Data:
2010-04-01
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Subdelega competências no coronel de infantaria Carlos Alberto Lopes Beleza
Despacho 5918/2010
1 - No uso da autorização que me é conferida pelo Despacho 4711/2010, de 17 de Março de 2010, de sua Excelência o General Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, subdelego no Chefe do Estado-Maior do Comando Operacional dos Açores, Coronel de Infantaria, Carlos Alberto Lopes Beleza, a competência para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, bem como praticar todos os demais actos decisórios previstos no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 5.000,00 euros.
2 - O presente despacho produz efeitos desde 05 de Março de 2010, ficando por este meio ratificado todos os actos entretanto praticados pelo Chefe do Estado-Maior do Comando Operacional dos Açores que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
Ponta Delgada, 24 de Março de 2010. - O Comandante Operacional dos Açores, Alfredo dos Santos Pereira da Cruz, tenente-general.
203084775
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1150758.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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