Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do art.º 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra tomada na sua 1.ª Sessão Ordinária de 25 de Fevereiro de 2010, foi aprovado, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art.º 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do art.º 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, dos artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006:
1 - Manter em vigor a Tabela de Taxas publicada na 2.ª série do Diário da República, de 31 de Outubro de 2008 (Aviso 26235/08), bem como as alterações introduzidas ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município, com excepção da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 19.º-A, decorrentes da deliberação tomada na 1.ª Sessão Ordinária de 27 de Fevereiro de 2009, publicitada pelo Aviso 5156/2009, da 2.ª série do Diário da República, de 09 de Março de 2009, até à entrada em vigor da nova Tabela e Regulamento para o ano de 2010.
2 - Revogar a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município, concedendo isenção da taxa pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanas, previstas nos artigos 137.º e seguintes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra, a todas as operações urbanísticas licenciadas ou admitidas a partir de 1 de Janeiro de 2010.
3 - Os efeitos das deliberações decorrentes dos números anteriores devem ser reportados a 1 de Janeiro de 2010.
4 - Ficam igualmente isentas da taxa municipal pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanas, todas as situações de operações urbanísticas abstractamente abrangidas pela mesma taxa, relativamente às quais ainda não tenha ocorrido o respectivo pagamento, independentemente da data do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia.
O presente Aviso destina-se a publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos legais.
Paços do Concelho de Sintra, 19 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, (Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara).
303055825