Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, torna público que:
Na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 17 de Março de 2010, foi presente o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, tendo a mesma deliberado o seguinte:
"Aprovado o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Preços. Colocar à discussão pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Se não forem apresentadas reclamações ou propostas de alteração durante a discussão pública, remeter à Assembleia Municipal para deliberação".
Quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre o referido documento, poderão ser dirigidas por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, para a seguinte morada: Praça Comendador Infante Passanha n.º 5, 7900-571 Ferreira do Alentejo, ou por email, para geral@cm-ferreira-alentejo.pt, no prazo de 30 dias, contados a partir da data de divulgação no Diário da República.
Regulamento Municipal de Taxas e Preços
Nota justificativa
Considerando a necessidade de adequar o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços à Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) e ao novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, procedeu-se à introdução das alterações necessárias, nomeadamente a fundamentação das taxas e respectivos montantes.
Constituem receitas dos municípios, o produto da cobrança de taxas resultantes da concessão de licenças, autorizações e da prestação de serviços, conforme dispõe a alínea c) do Artigo10.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado destas ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal assente nas suas atribuições.
O valor das taxas e preços, será em regra fixado, de acordo com o princípio da proporcionalidade e não devem ultrapassar o custo da actividade pública local ou do benefício tido pelo particular. Apesar do respeito pela regra da proporcionalidade, podem as taxas e preços serem fixados com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, que prejudiquem o interesse colectivo.
A criação de taxas e preços pelas autarquias locais deve respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, bem como parte da satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e ainda a promoção de finalidades de natureza social e de qualificação urbanística, territorial, ambiental e outras que se incluam nas atribuições destas.
Em cumprimento do regime legal referido, garante-se um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos, o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados e a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.
Para cumprimento do disposto no artigo 13.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no que concerne às fichas de custeio que sustentam os valores das taxas, as mesmas estarão em permanência para consulta dos munícipes em formato de papel na Divisão de Administração Municipal, bem como na página da internet do município em www.cm-ferreira-alentejo.pt
No plano financeiro, e de acordo com a estatuição contida na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, o valor das taxas e preços constantes no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços do Município de Ferreira do Alentejo resultou de um estudo de apuramento da matriz de custos cujos referenciais que se encontram detalhadamente expressos no Relatório de Fundamentação Económico -Financeira que constitui anexo ao presente regulamento, elaborado por uma empresa privada para vários municípios da AMBAAL e que visa dar cumprimento às novas exigências legais através da ponderação, no cálculo das taxas e preços, dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações e investimentos realizados ou a realizar.
Os elementos a considerar ao nível dos custos, directos e indirectos, têm sempre por base a média do último quadriénio, para que não ocorram variações muito expressivas por defeito ou por excesso.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços são elaborados ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República, do n.º 1 do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e als. a) do n.º 2, do artigo 53.º, e do n.º 6, do artigo 64.º ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços são aplicáveis em todo o Município, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último.
Artigo 3.º
Incidência objectiva
As taxas e Preços previstas no presente regulamento e tabelas incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município previstas nas Tabelas anexas.
Artigo 4.º
Incidência subjectiva
1 - O Sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e preços previstos nas Tabelas anexas ao presente Regulamento é o Município de Ferreira do Alentejo.
2 - O Sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outra entidade legalmente equiparada que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.
3 - No caso da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção.
Artigo 5.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentos de taxas as entidades a quem a lei confira tal isenção;
2 - Poderão ainda ser isentos de taxas e preços ou beneficiar de uma redução até 50 %, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal:
a) As associações humanitárias, culturais, religiosas, recreativas, desportivas e de desenvolvimento local, desde que legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
b) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e da defesa do património ou do ambiente, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
d) As pessoas singulares ou colectivas quando estejam em causa situações de calamidade pública ou de desenvolvimento económico ou social do município ou seja reconhecido o interesse público municipal na concessão desse beneficio;
e) As pessoas de comprovada insuficiência económica;
f) Pessoas com grau de incapacidade superior a 60 %, desde que esta situação seja devidamente comprovada nos termos legais.
3 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não afastam a necessidade de requerimento à Câmara Municipal das devidas licenças, autorizações ou aprovações nos termos legais.
4 - As isenções e reduções são concedidas por deliberação da Câmara Municipal, oficiosamente quando reconheça o interesse municipal da actividade ou mediante requerimento dos interessados devidamente instruído e fundamentado.
5 - A competência referida no número anterior pode ser objecto de delegação no presidente da Câmara Municipal com faculdade de subdelegação em qualquer vereador.
6 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores podem ser aplicáveis aos preços com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º
Valor das taxas e preços
1 - O valor das taxas e preços a cobrar pelo Município é o constante das Tabelas Anexas.
2 - Sempre que por força da aplicação do presente regulamento, haja lugar à cobrança de taxas e preços, cujo montante da dezena de cêntimos não se exprima por número inteiro, far-se-á o arredondamento para a dezena de cêntimos imediatamente inferior, ou para a dezena de cêntimos imediatamente superior;
3 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja solicitada com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro da taxa fixada na tabela, desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de três dias úteis, após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
Artigo 7.º
Fórmula de cálculo das taxas e preços
1 - Os valores das taxas e preços foram calculados de acordo com o regime geral das taxas das autarquias locais, sendo o seu valor suportado pelo custo do processo administrativo inerente a cada taxa e preço, incluindo, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia.
2 - O valor fixado para as taxas e preços da Autarquia está de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular.
3 - O valor das taxas e preços, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
Artigo 8.º
Liquidação no caso de deferimento tácito
São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 9.º
Não incidência de adicionais
1 - Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado;
2 - Sobre os preços incidem os respectivos impostos quando devidos.
Artigo 10.º
Pagamento em prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa ou preço devida em cada processo, e quando o respectivo valor for igual ou superior a 100 (euro) (cem euros), o seu pagamento em prestações iguais, com o valor mínimo de 20 (euro) (vinte euros) e não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.
2 - Tratando-se de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, ou pela, emissão do alvará de licença parcial prevista no n.º 6, do artigo 23.º na redacção actual do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o seu pagamento poderá ser autorizado em prestações, desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:
a) Pagamento de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida.
b) Pagamento da quantia restante em prestações iguais, em número não superior a 12 prestações, até ao termo do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respectivo alvará.
c) Prestação sem quaisquer despesas para a Câmara Municipal da caução prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 11.º
Modo de pagamento
1 - As taxas são pagas em moeda corrente ou cheque, débito em conta, transferência bancárias e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços de correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
Artigo 12.º
Forma do pedido
Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.
Artigo 13.º
Actualização
1 - Os valores das taxas e preços previstos no presente regulamento podem ser actualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
2 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
3 - Quando as taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.
4 - Poderá deliberar o Município a alteração dos valores das taxas e preços mediante a actualização do estudo económico e financeiro que serviu de base à fixação dos valores em vigor.
Artigo 14.º
Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições
Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre exigível, será conferida pelos recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento.
Artigo 15.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensável.
2 - Quando o conteúdo dos documentos autenticados deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo.
3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.
Artigo 16.º
Período de validade das licenças
1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.
2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concebidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.
4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.
5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se a lei ou nesta Tabela for estabelecido outro prazo.
Artigo 17.º
Publicidade dos períodos para renovação de licenças
Deverá a Câmara Municipal, ate ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicar através de edital a afixar nos lugares públicos do costume, e em todas as sedes de Juntas de Freguesia e num dos meios de comunicação social existentes no Município, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou nesta Tabela, for estabelecido outro prazo ou período certo para a respectiva renovação.
Artigo 18.º
Aplicabilidade das taxas para renovação
Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente tabela só começam a aplicar-se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.
Artigo 19.º
Cobrança
1 - As taxas e preços são pagos na Tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização, salvo as indisposições especiais constantes nas Tabelas anexas.
2 - Tratando-se de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas a cobrança das respectivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.
Artigo 20.º
Erros na liquidação
1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.
2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 21.º deste Regulamento.
3 - Quando se verifique ter havido erro na cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras da taxação menor.
Artigo 21.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pela falta de pagamento das taxas e preços em devido tempo, salvo aquelas cujo pagamento tenha sido autorizado em prestações.
2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através do competente processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário ou através da competente acção executiva junto do Tribunal competente em razão da matéria objecto da dívida.
Artigo 22.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas e preços caduca, se a liquidação não for validamente notificada através dos meios necessários, ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, que para todos os efeitos se considera a data de emissão do respectivo documento.
Artigo 23.º
Prescrição
1 - As dívidas à Autarquia resultantes da liquidação de taxas e preços, prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, ou seja a data de emissão.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem o prazo da prescrição.
3 - A estagnação dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 24.º
Transformação em receitas virtuais
1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas e preços previstos nas tabelas anexas cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.
2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.
3 - Quando as taxas e preços cobrados forem de quantitativos uniforme, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualizações, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.
Artigo 25.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços entram em vigor após a sua publicação nos termos legais, e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.
Município de Ferreira do Alentejo, 23 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.
Tabela de taxas
(ver documento original)
Tabela de preços
(ver documento original)
Tabela de electricidade
(ver documento original)
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