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Regulamento 315/2010, de 31 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Fogueiras, Queimadas e Fogo de Artifício

Texto do documento

Regulamento 315/2010

Francisco António Galinha Orelha, Presidente da Câmara Municipal de Cuba, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Setembro, torna público que foi aprovado o Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos à Natalidade, por deliberação da Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 8 de Janeiro de 2010, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 26 de Fevereiro de 2010, cujo texto integral se publica em anexo.

Cuba, 10 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Francisco António Galinha Orelha.

Regulamento Municipal de Fogueiras, Queimadas e Fogo de Artifício

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento. O Decreto-Lei 310/2002, 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências para o seu licenciamento. Este deve ser articulado com o disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, diploma que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional da Defesa da Floresta contra Incêndios e onde são criados condicionalismos ao uso do fogo, queimadas, queima de sobrantes e realização de fogueiras, e lançamento de foguetes. Nos termos do artigo 53.º do atrás referido decreto-lei, o licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas deve ser objecto de regulamentação municipal. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pelas alienas f) e l) do artigo 2.º da Lei 20/2009 de 12 de Maio, a Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 08/01/2010 submeteu o presente projecto de regulamento à Assembleia Municipal, que o aprovou em sessão ordinária de 26/02/2010.

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivo

O presente regulamento estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de fogueiras, queimadas e utilização de fogo de artifício no concelho de Cuba.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências neste regulamento conferidas à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Noções

Para efeitos e aplicação do presente regulamento entende-se por:

a) «Aglomerado populacional» o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si o máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituído o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Artefactos pirotécnicos» balonas, baterias, vulcões, fontes de candela romana, entre outros;

c) «Áreas florestais» as que se apresentam com povoamentos florestais, áreas com uso silvo-pastoril, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso, outras áreas arborizadas e incultos;

d) «Balões com mecha acesa» invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser indicado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajectória afectada pela acção do vento;

e) «Consolidado urbano» os terrenos classificados como solo urbano pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares;

f) «Espaços rurais» os terrenos com aptidão para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, bem como os que integram os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que sejam ocupados por infra-estruturas que não lhes confiram estatuto de solo urbano;

g) «Fogo controlado» a ferramenta de gestão de espaços florestais que consiste no uso do fogo sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

h) «Fogueiras» a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros afins;

i) «Foguetes, balões com mecha acesa e fogo de artifício» qualquer artefacto pirotécnico com ou sem recaída incandescente.

j) «Período crítico» de 1 e Julho a 30 de Setembro, durante o qual vigoram medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, este período pode ser alterado por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

l) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração;

m) «Queimadas» o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho;

n) «Recaída incandescente» qualquer componente ou material que incorpore um artifício pirotécnico que após o lançamento deste possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;

o) «Sobrantes de exploração» o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.

Artigo 4.º

Índice de risco de incêndio

1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1); moderado (2); elevado (3); muito elevado (4); e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

CAPÍTULO III

Condições de uso do fogo

Artigo 5.º

Formas de fogo

1 - Nas áreas florestais, durante o período crítico, não é permitido qualquer tipo de lume, incluindo fumar, no seu interior ou nas vias que as delimitam ou as atravessam.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 6.º

Fogo controlado

1 - O fogo controlado só pode ser realizado sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado pela Direcção-Geral de Recursos Florestais ou, na sua ausência, por bombeiros com qualificação para o efeito.

2 - A entidade proponente do fogo controlado submete o Plano de Fogo Controlado, já com parecer do Núcleo Florestal, para apreciação e aprovação pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

3 - A realização de fogo controlado só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 7.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento pela Câmara Municipal, na presença do técnico credenciado em fogo controlado, ou na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 8.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.

4 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

Artigo 9.º

Foguetes e outras formas de fogo

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da respectiva câmara municipal.

3 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.

4 - Durante o período crítico, as acções de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

5 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

6 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.

7 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das acções de combate aos incêndios florestais.

Artigo 10.º

Maquinaria e equipamento

Durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:

a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;

b) Que os tractores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar estejam equipados com um ou mais extintores de 6 kg de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

CAPÍTULO IV

Licenciamentos

Artigo 11.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Pedido de licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, identificação, residência do requerente e contacto telefónico;

e) Data e hora proposta para a realização da queimada;

f) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e n.º de contribuinte;

b) Planta de localização do local (escala 1:10 000 ou 1:25 000);

c) Fotocópia do registo matricial;

d) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

e) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle de actividade e pela comunicação às Autoridades Policiais e Bombeiros da área de intervenção (quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado).

Artigo 13.º

Instrução do licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento está sujeito a audição prévia dos Bombeiros que fixarão as datas e os condicionamentos a observar, e deve ser analisado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), no prazo de 5 dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

2 - O SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas.

3 - O SMPC deve dar conhecimento desse parecer às Autoridades Policiais e aos Bombeiros para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respectivamente.

Artigo 14.º

Emissão de licença para queimadas

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - A licença será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da queimada.

3 - Se a queimada ocorrer fora dos dias úteis deve o SMPC informar o requerente da impossibilidade da realização desta.

4 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista o requerente deve indicar em requerimento nova data para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.

Artigo 15.º

Pedido de licenciamento de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, indicando os seguintes elementos:

a) O nome, identificação, residência do requerente e contacto telefónico;

b) Local e data da realização da fogueira

c) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e n.º de contribuinte;

b) Planta de localização do local (escala 1:10 000 ou 1:25 000);

c) Fotocópia do registo matricial;

d) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

Artigo 16.º

Instrução do licenciamento de fogueiras

O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), no prazo de 5 dias, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

Artigo 17.º

Emissão de licença de fogueiras

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Após a emissão de licença deve dar-se conhecimento aos Bombeiros e às Autoridades Policiais.

Artigo 18.º

Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo de artifício

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo de artifício, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, identificação, residência e contacto telefónico do responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;

b) Local de lançamento do fogo;

c) Data proposta para o lançamento do fogo de artifício;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e n.º de contribuinte;

b) Planta de localização do local (escala 1:10.000 ou 1: 25:000).

Artigo 19.º

Instrução da autorização prévia de lançamento de fogo de artifício

1 - O pedido de autorização prévia é analisado pelo SMPC, no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infra-estruturas.

2 - O SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas.

3 - O SMPC dá conhecimento desse parecer às Autoridades Policiais e aos Bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respectivamente.

Artigo 20.º

Emissão de licença de lançamento de fogo de artifício

1 - Após a emissão de autorização prévia e de acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, anexo ao Decreto-Lei 376/84 de 30 de Novembro, o requerente deve dirigir-se à Guarda Nacional Republicana, onde será emitida a licença.

2 - A concessão da licença para o lançamento de fogo de artifício depende do prévio conhecimento das Corporações de Bombeiros local, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 21.º

Contra-ordenações e coimas

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contra-ordenações:

a) As infracções ao disposto sobre queimadas são puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular são de (euro) 140,00 (cento e quarenta euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) e tratando-se de pessoa colectiva são de (euro) 800,00 (oitocentos euros) a (euro) 60.000,00 (sessenta mil euros);

b) A realização, sem licença, das fogueiras de Natal e dos santos Populares, punida com coima de 30(euro) (trinta euros) a 1000 (euro) (mil euros), quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30(euro) (trinta euros) a 270 (euro) (duzentos e setenta euros), nos demais casos;

c) As infracções ao disposto sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras, sobre pirotecnia e sobre apicultura são puníveis com coima cujo montante mínimo da coima é de (euro) 140,00 (cento e quarenta euros) e o máximo de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 800,00 (oitocentos euros) e o máximo é de (euro) 60.000,00 (sessenta mil euros);

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas acessoriamente sanções previstas na lei geral.

Artigo 23.º

Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos no presente regulamento, compete à câmara municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à câmara municipal, competindo ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas, bem como a respectiva sanção acessória.

Artigo 24.º

Destino das coimas

A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação deste regulamento far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

Artigo 25.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

Artigo 26.º

Fiscalização

1 - A fiscalização compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - As autoridades policiais e fiscalizadoras que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de contra-ordenação, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo para esta proceder à instrução e aplicação da coima.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 27.º

Taxas

A taxa devida pelo licenciamento da actividade prevista no presente diploma será fixada por regulamentação municipal.

Artigo 28.º

Integração de lacunas

1 - Nos casos omissos no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - No caso de existirem dúvidas de interpretação, estas serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis sobre a sua publicação nos termos legais.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrários ao presente regulamento.

303018443

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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