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Deliberação 613/2010, de 31 de Março

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Sumário

Delegação de competências no director da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Deliberação 613/2010

Deliberação do Conselho de Gestão da Universidade de Coimbra, tomada na reunião de 21 de Janeiro de 2010:

Nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, constante da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 51.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, constantes do Despacho Normativo 43/2008 (2.ª série), do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho de Gestão delibera delegar no Director da Faculdade de Farmácia, Doutor Amílcar Celta Falcão Ramos Ferreira, as competências para:

1 - Autorizar as deslocações em serviço dos trabalhadores em funções públicas, docentes incluídos, da respectiva unidade orgânica em território nacional, com utilização de viatura própria ou de aluguer, bem como autorizar as deslocações ao estrangeiro;

2 - Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços relacionados com a gestão da respectiva unidade orgânica até ao montante de (euro) 25.000,00, exceptuando as prestações de serviços por pessoas singulares, nomeadamente trabalhadores independentes ou profissionais liberais e as que originem a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos e de acordo com os procedimentos fixados no Código dos Contratos Públicos, e praticar todos os actos a eles inerentes.

2.1 - Esta delegação é conferida sem a faculdade de subdelegação, excepto quanto aos coordenadores dos projectos e de unidades de investigação das respectivas faculdades, no âmbito dos mesmos, até ao montante de (euro) 12.500,00 e sem possibilidade de subdelegação;

3 - Autorizar, sem possibilidade de subdelegação, o pagamento das despesas efectuadas com a aquisição de bens e serviços autorizadas ao abrigo da delegação constante do ponto 2. ou de subdelegações nos termos do ponto 2.1.

4 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas relacionadas com as respectivas instalações até ao limite de (euro) 5.000,00, de acordo com o adequado procedimento previsto no Código dos Contratos Públicos, praticar os actos inerentes ao dono da obra e autorizar o respectivo pagamento, sem possibilidade de subdelegação.

4.1 - Esta delegação será exercida sem prejuízo do seu acompanhamento pela Divisão de Gestão de Edifícios, Equipamentos e Infra-Estruturas;

5 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos do RCTFP;

6 - Autorizar a prática das modalidades de horário de trabalho previstas no RCTFP;

7 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

8 - Autorizar o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos dos artigos 52.º a 58.º do RCTFP, e dos artigos 87.º a 96.º do respectivo Regulamento;

9 - Transferir verbas entre rubrica de classificação económica dentro da mesma fonte de financiamento, salvaguardadas as directivas de carácter orçamental dimanadas do Ministério da Finanças, com a excepção de verbas do subagrupamento 01.01.00 - remunerações certas e permanentes.

10 - Autorizar o pagamento de despesas, através do fundo de maneio constituído, até ao montante de (euro) 1.000,00.

11 - Autorizar o abate de bens móveis com valor contabilístico zero.

12 - Autorizar o pagamento da despesa com aquisição de bens e serviços cujo valor total autorizado exceda a competência concedida no ponto 2., relativamente a contratos de execução continuada referentes à actividade corrente da Faculdade

Consideram-se ratificados os actos praticados pelo delegado desde 13 de Janeiro de 2010.

Por força da presente delegação e no que a ela respeite, considera-se revogada a deliberação 408/2009 (2.ª série).

25/03/2010. - O Presidente do Conselho de Gestão, Fernando Seabra Santos.

203079364

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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