Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 299/2010, de 30 de Março

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Sobral de Monte Agraço

Texto do documento

Edital 299/2010

António Lopes Bogalho, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço:

Faz público, nos termos da alínea v), do n.º 1, do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo da alínea a), n.º 6, do artigo 64.º, da mesma lei, que o executivo municipal, em reunião ordinária realizada em 01 de Março de 2010, aprovou, por unanimidade, o projecto de Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Sobral de Monte Agraço.

Mais se informa que o executivo municipal, na mesma reunião, deliberou, por unanimidade, submetê-lo a audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro de 30 dias contados da data da publicação do referido projecto de Regulamento.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

Sobral de Monte Agraço, 19 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, António Lopes Bogalho.

ANEXO

Projecto de Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Sobral de Monte Agraço

Preâmbulo

O voluntariado é definido como um conjunto de acções e interesses sociais e comunitários, realizadas de forma desinteressada no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção, ao serviço de indivíduos, famílias e comunidades. Na perspectiva de garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado, a Lei 71/98, de 3 de Novembro e o Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro vieram dar o enquadramento legal a essa acção de cidadania, definindo os princípios enquadradores do trabalho voluntário e contemplando um conjunto de direitos e deveres dos voluntários e das organizações promotoras.

Em Sobral de Monte Agraço existem entidades que podem acolher voluntários, bem como indivíduos interessados em prestar um serviço de voluntariado, não existindo, todavia, uma estrutura de apoio quer aos voluntários quer às entidades.

Tendo a Rede Social de Sobral de Monte Agraço proposto a criação de tal estrutura, assumiu o Município de Sobral de Monte Agraço a constituição do Banco Local de Voluntariado de Sobral de Monte Agraço, cujo principal objectivo é promover o encontro entre pessoas que expressam a sua disponibilidade e vontade para serem voluntárias e entidades que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade, nos termos da legislação aplicável.

O presente documento vem regulamentar o Banco Local de Voluntariado de Sobral de Monte Agraço.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Entidade Promotora e âmbito

O Banco Local de Voluntariado de Sobral de Monte Agraço (adiante designado BLV SMA) tem como entidade enquadradora o Município de Sobral de Monte Agraço e pretende promover o encontro entre os voluntários e as entidades promotoras de voluntariado.

Artigo 2.º

Objectivos do BLV SMA

1 - O BLV SMA tem como principal objectivo o desenvolvimento do espírito e das práticas de voluntariado no concelho de Sobral de Monte Agraço, acolhendo as candidaturas de pessoas interessadas em fazer voluntariado e as candidaturas de entidades promotoras de voluntariado, procedendo ao encaminhamento de voluntários para estas entidades, e acompanhando a sua inserção.

2 - É também objectivo do BLV SMA sensibilizar os cidadãos e as organizações para o voluntariado.

CAPÍTULO II

Voluntariado

Artigo 3.º

Definição de voluntariado e de voluntário

1 - De acordo com o artigo 2.º da Lei 71/98, de 3 de Novembro o voluntariado é um conjunto de acções de interesse social e comunitárias realizadas de forma desinteressada por pessoas no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e das comunidades desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas;

2 - Segundo o disposto no artigo 3.º da Lei 71/98, de 3 de Novembro o voluntário é o indivíduo que, de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma entidade promotora. A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer da relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a entidade receptora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.

Artigo 4.º

Princípios enquadradores do voluntariado

1 - Conforme o artigo 6.º da Lei 71/98, de 3 de Novembro, o voluntariado, enquanto expressão do exercício livre de uma cidadania activa e solidária, obedece aos seguintes princípios legais:

a) Princípio da solidariedade: traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado;

b) Princípio da participação: implica a intervenção das entidades representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho;

c) Princípio da cooperação: envolve a possibilidade de as entidades promotoras e as entidades representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de acção concertada;

d) Princípio da complementaridade: pressupõe que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das actividades das entidades promotoras, estatutariamente definidas;

e) Princípio da gratuitidade: pressupõe que o voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário;

f) Princípio da responsabilidade: reconhece que o voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário;

g) Princípio da convergência: determina a harmonização da acção do voluntário com a cultura e objectivos institucionais da entidade promotora (entidade receptora).

Artigo 5.º

Domínios enquadradores do voluntariado

O voluntariado pode ser desenvolvido em todos os domínios da actividade humana como sejam os domínios cívico, da acção social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção profissional, da protecção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado, e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.

Artigo 6.º

Entidades promotoras de voluntariado

1 - Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade;

2 - Poderão igualmente aderir como organizações promotoras outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento do BLV SMA

Artigo 7.º

Competências do BLV SMA

1 - Compete ao BLV SMA:

a) Receber as inscrições do candidato a voluntário e da entidade promotora;

b) Disponibilizar à comunidade informação sobre o voluntariado;

c) Promover a troca de informação entre instituições e voluntários, constituindo-se como um local de encontro entre pessoas que expressam a sua disponibilidade e entidades que reúnam condições para integrar Voluntários;

d) Entrevistar e aferir o perfil do candidato para o exercício do Voluntariado, definindo, em concordância com as entidades promotoras, aquela que o receberá;

e) Desenvolver acções de formação sobre voluntariado destinadas às organizações promotoras e aos voluntários;

f) Elaborar duas bases de dados, sendo uma relativa aos voluntários e outra referente às entidades;

g) Acompanhar o processo de acolhimento e de integração do voluntário na entidade promotora, numa perspectiva de articulação concertada entre as partes envolvidas;

i) Emitir o Cartão de Identificação de Voluntário do BLV SMA e recebê-lo nos casos de suspensão ou cessação da prestação do trabalho Voluntário.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres

Artigo 8.º

Direitos das entidades promotoras

1 - São direitos das entidades promotoras:

a) Receber apoio do BLV SMA designadamente nas acções de formação que desenvolva para os voluntários, na elaboração do programa de voluntariado e na resolução de conflitos com voluntários;

b) Não aceitar o voluntário encaminhado pelo BLV SMA, sempre que considere que o mesmo não se adequa ao projecto a desenvolver, devendo dar conta desta decisão ao BLV SMA.

Artigo 9.º

Deveres das entidades promotoras de voluntariado

1 - São deveres das entidades promotoras de voluntariado:

a) Estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário a realizar;

b) Nomear um responsável da organização que acompanhe o voluntário durante o período de voluntariado;

c) Atender à opinião do voluntário na preparação das decisões da entidade que afectem o desenvolvimento do trabalho daquele;

d) No caso, de um serviço prestado, pelo voluntário, necessitar de despesas adicionais ficará a entidade promotora responsável por tais despesas, desde que o serviço se torne indispensável, inadiável e quando devidamente justificado;

e) Enviar para o BLV SMA as fichas de assiduidade e pontualidade bem como as avaliações nas datas que vierem a ser acordadas;

f) Assegurar os encargos coma apólice de seguro contratualizado para os voluntários;

g) Promover formação específica na área em que o voluntário exerce funções;

h) Prestar a informação necessária ao voluntário respeitante ao funcionamento da entidade/instituição;

i) Proceder a emissão de certificado onde conste, designadamente, a identificação do voluntário, o domínio da respectiva actividade desenvolvida, o local onde foi desenvolvida essa actividade, o início e a duração da mesma.

Artigo 10.º

Direitos do Voluntário

1 - São direitos do Voluntário:

a) Acordar com a organização promotora um programa de voluntariado, que regule os termos, condições e duração do trabalho que vai realizar;

b) Aceder a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;

c) Dispor de um Cartão de Identificação de Voluntário do BLV de SMA;

d) Ser enquadrado no regime do seguro obrigatório;

e) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;

f) Ser ouvido na preparação das decisões da entidade promotora que afectem o desenvolvimento do trabalho voluntário;

h) Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve com certificação.

Artigo 11.º

Deveres do Voluntário

1 - São deveres do voluntário:

a) Observar os princípios deontológicos por que se rege a actividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;

b) Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade promotora e dos respectivos programas ou projectos;

c) Actuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Participar nos programas de formação destinados ao correcto desenvolvimento do trabalho voluntário;

e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;

f) Colaborar com os profissionais da entidade promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;

g) Não assumir o papel de representante da entidade promotora;

h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a entidade promotora;

i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade de Voluntariado;

j) Devolver o Cartão de Identificação de Voluntário ao BLV SMA, no caso de cessação ou suspensão do trabalho de voluntariado.

CAPÍTULO V

Relação entre a entidade enquadradora do BLV SMA e o conselho nacional para a promoção do voluntariado

Artigo 14.º

Protocolo de Colaboração

1 - No âmbito do Protocolo de Colaboração entre a entidade enquadradora do BLV SMA e o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado adiante designado CNPV), fica estabelecido que:

a) O BLV SMA remeterá ao CNPV (Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado)o relatório anual das actividades desenvolvidas e estatísticas sobre voluntariado bem como a avaliação anual da satisfação dos voluntários e das entidades promotoras pelo trabalho desenvolvido;

b) O CNPV colaborará na organização de sessões de sensibilização das comunidades para a prática do voluntariado, na formação geral dos voluntários, dos técnicos ou coordenadores das entidades promotoras que as enquadra, com disponibilização de material formativo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 15.º

Omissões

Os eventuais casos omissos serão resolvidos por deliberação do BLV SMA.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor após a sua aprovação.

203070267

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1150356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda