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Aviso 6451/2010, de 29 de Março

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Sumário

Publicita a aprovação de diversos regulamentos

Texto do documento

Aviso 6451/2010

Augusto Fernando Andrade, Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira:

Torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, no uso da sua competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Aguiar da Beira aprovou, em sessão ordinária do dia 26 de Fevereiro de 2010, os Regulamentos abaixo mencionados, sob proposta da Câmara Municipal:

Regulamento e Tabela das Taxas Municipais;

Regulamento Municipal da Actividade de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi;

Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações Desportivas de Aguiar da Beira;

Regulamento de Utilização do Centro Cultural Municipal.

Os Regulamentos acima citados entrarão em vigor, após a sua publicação no Diário da República, nos prazos estipulados nos mesmos.

Aguiar da Beira, 15 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Augusto Fernando Andrade.

303066509

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1149964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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