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Despacho 5584/2010, de 29 de Março

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Sumário

Concessão da prorrogação, por mais um ano, da licença sem remuneração para o exercício de funções em organismo internacional ao técnico superior do ex-Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar Miguel Alexandre da Cunha Folgado Sanchez Moreno

Texto do documento

Despacho 5584/2010

Nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 234.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, é concedida a prorrogação, por mais um ano, da licença sem remuneração para o exercício de funções em organismo internacional ao técnico superior do ex-Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar Miguel Alexandre da Cunha Folgado Sanchez Moreno para continuar a prestar serviço no Parlamento Nacional de Timor-Leste, através do Programa para o Desenvolvimento das Nações Unidas, na qualidade de funcionário, com efeitos a 1 de Janeiro de 2010.

22 de Março de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, João Titterington Gomes Cravinho.

203066558

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1149729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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