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Portaria 287/2000, de 25 de Maio

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Sumário

Determina que as companhias exploradoras de navios de passageiros, sempre que estes saiam de portos nacionais para efectuar viagens numa distância superior a 20 milhas náuticas do porto de partida, devem proceder a um sistema de registo de dados.Publicando, em anexo, o respectivo certificado de aprovação.

Texto do documento

Portaria 287/2000

de 25 de Maio

Com a publicação do Decreto-Lei 547/99, de 14 de Dezembro, foi estabelecido o regime que obriga as companhias de navegação que explorem navios de passageiros a dispor de um sistema de registo de dados relativamente aos passageiros embarcados em ou com destino a portos nacionais.

Ficou também estabelecido que o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) cobraria taxas pelos serviços prestados às companhias em termos de aprovação e certificação e de verificação periódica dos sistemas de registo de dados.

Importa, agora, proceder à regulamentação do referido sistema de registo de dados, criando condições para que possa ser posto em funcionamento pelas companhias interessadas e fixando o valor das taxas a cobrar às companhias pelo IMP.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, 9.º, n.º 2, e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei 547/99, de 14 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º As companhias exploradoras de navios de passageiros, sempre que estes saiam de portos nacionais para efectuar viagens numa distância superior a 20 milhas náuticas do porto de partida, devem proceder, relativamente às pessoas embarcadas, ao registo dos seguintes dados:

a) Apelidos;

b) Nomes próprios ou suas iniciais;

c) Sexo;

d) Idade;

e) Elementos sobre a necessidade de cuidados ou assistência especiais em situação de emergência, quando comunicados voluntariamente pelos passageiros.

2.º Os sistemas de registo de dados devem obedecer aos seguintes requisitos funcionais:

a) Inteligibilidade - os dados devem ser apresentados num formato que torne fácil a sua leitura;

b) Disponibilidade - os dados devem ser conservados de modo a poderem ser facilmente disponibilizados à autoridade designada;

c) Facilidade - o funcionamento dos sistemas não deve provocar atrasos indevidos ao embarque dos passageiros;

d) Segurança - os dados devem ser devidamente protegidos para evitar a sua destruição ou perda acidentais ou para impedir a sua alteração, divulgação ou consulta não autorizada.

3.º A aprovação e a certificação dos sistemas de registo é requerida pelas companhias ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP), mediante a apresentação dos seguintes elementos:

a) Identificação da companhia, navios ou embarcações operadas, lotação fixada, portos escalados e periodicidade das viagens;

b) Identificação das operações de registo de dados, sua conservação, modo de disponibilização às entidades responsáveis pela busca e salvamento marítimo e adequação do sistema de registo aos requisitos funcionais constantes do n.º 2.º desta portaria;

c) Identificação do responsável pelo registo de passageiros e seus contactos permanentes;

d) Pagamento da taxa respectiva, fixada neste diploma.

4.º Após aprovação dos sistemas de registo de dados, o IMP emitirá os respectivos certificados de aprovação do sistema de registo de dados (CSRD), cujo modelo se publica no anexo A a esta portaria e dela faz parte integrante.

5.º - a) Os certificados são válidos por cinco anos e a sua validade depende do resultado da verificação intermédia, a efectuar entre o 2.º e o 3.º aniversários do certificado.

b) Por aniversário entende-se o dia e o mês de cada ano que corresponde à data em que o certificado em causa perde a validade.

6.º Para efeitos do número anterior, as companhias devem requerer ao IMP a realização da verificação intermédia, nos seis meses posteriores à data do 2.º aniversário do certificado.

7.º As alterações a efectuar aos sistemas de registo de dados devem ser requeridas ao IMP, que avaliará da necessidade de uma verificação local, sendo a aprovação comprovada através do endosso do certificado.

8.º À renovação do certificado (CSRD) aplica-se o disposto no n.º 3.º deste diploma e o pagamento da correspondente taxa.

9.º O IMP cobrará taxas pelos serviços prestados na execução deste diploma, que constituem receitas próprias desta entidade.

10.º As taxas são calculadas através da seguinte fórmula:

T= HxTSP em que:

T= taxa a cobrar, em escudos;

H= coeficiente, determinado de acordo com o serviço prestado, previsto no anexo B a este diploma;

TSP= valor obtido pela divisão da remuneração ilíquida mensal de um técnico superior principal da função pública, 1.º escalão, por 154, e arredondado ao número inteiro mais próximo.

11.º Ao montante apurado, de acordo com o número anterior, acrescem as despesas relativas a deslocações e a ajudas de custo.

O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 18 de Abril de 2000.

ANEXO A

(ver modelos no documento original)

ANEXO B

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/05/25/plain-114956.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 547/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/41/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, relativa ao registo das pessoas que viajem em navios de passageiros, de molde a aumentar a segurança do transporte marítimo de pessoas e facilitar as operações de busca e salvamento marítimo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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