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Despacho 5525/2010, de 26 de Março

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Sumário

Graduação no posto de segundo-grumete, a contar de 14 de Abril, de 2009 de vários militares

Texto do documento

Despacho 5525/2010

Por despacho de 5 de Março de 2010, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, graduo no posto de segundo-grumete, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 294.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), a contar de 14 de Abril de 2009, os seguintes militares:

9300309, segundo-grumete recruta RC Rute Mendes Neves;

9302109, segundo-grumete recruta RC Ana Patrícia Lopes Ribeiro da Silva Sacramento;

9303409, segundo-grumete recruta RC Ricardo Daniel Freire Gouveia;

9303509, segundo-grumete recruta RC Gonçalo João Guerreiro Madeira;

9304409, segundo-grumete recruta RC Luis Manuel da Silva Marques;

9306609, segundo-grumete recruta RC Luis Miguel Cordeiro Meireles;

9310009, segundo-grumete recruta RC Tiago André Correia Águas;

9310109, segundo-grumete recruta RC Ricardo Jorge de Barros Caetano;

9800708, segundo-grumete recruta RC Cláudio Manuel Alves Ferreira.

5 de Março de 2010. - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Rui Manuel Costa Casqueiro de Sampaio, capitão-de-mar-e-guerra.

203062791

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1149453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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