Dário Figueiredo Acúrcio, Presidente da Junta de Freguesia do Bom Sucesso, faz saber que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 16 de Março de 2010, submete a inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, o Projecto de Regulamento dos Cemitérios e Casa Mortuária. O referido projecto de Regulamento encontra -se à disposição do público, para consulta, nos serviços de atendimento, na sede da Junta de Freguesia, durante o horário de funcionamento.
Bom Sucesso, 16 de Março de 2010. - O Presidente, Dário Figueiredo Acúrcio.
Projecto de Regulamento dos Cemitérios e Casa Mortuária de Bom Sucesso
Preâmbulo
A entidade responsável pela administração dos Cemitérios, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia (artigo 2.º, alínea m) do Decreto -Lei 411/98 de 30 de Dezembro). Deve esta matéria ser objecto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigo 17.º n.º 2, alínea j) e 34.º n.º 5 alínea b) da lei das Autarquias Locais/Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro). O Direito Mortuário encontra -se regulado de forma reduzida e algo dispersa.
Assim, o Decreto -Lei 411/98 de 30 de Dezembro (alterado pelos DL's 5/2000 de 29 de Janeiro e 138/2000 de 13 de Julho) consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.
Regia, até então, o Decreto 48770 de 18 de Dezembro do 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.
Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (artigo 34.º n.º 6 alínea d) da lei das Autarquias Locais) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respectivas finalidades;
Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objecto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.
Considerando a normal actividade e finalidade do Cemitério Paroquial, à luz do respectivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento do Cemitério.
CAPÍTULO I
Definições e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia: A Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde: O delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: O juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: O levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação: A colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: A abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de Metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação: O transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação: A redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver: O corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas: O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Viatura e recipientes apropriados: Aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce: As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o) Restos mortais: Cadáver, ossada e cinzas;
p) Talhão: Área continua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
q) Assento (ou auto de declaração) de óbito é realizado na Conservatória do Registo Civil.
r) Boletim de óbito é realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, sendo a esta, remetido posteriormente (artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 5/2000 de 29 de Janeiro).
Artigo 2.º
Legitimidade
1 - Tem legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentados por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O Cemitério da Freguesia de Bom Sucesso, Concelho de Figueira da Foz, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área desta Freguesia assim como a Casa Mortuária que se destina ao depósito temporário de cadáveres.
2 - Poderão ainda, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares, ser inumados no Cemitério da Freguesia:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios de freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da Freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
SECÇÃO II
Dos serviços
Artigo 4.º
Serviço de recepção e inumação de cadáveres
Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo coveiro de serviço no Cemitério.
1 - Compete, ainda, ao coveiro:
a) Cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
b) A manutenção da limpeza e conservação do Cemitério no que refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da Autarquia.
Artigo 5.º
Realização de obras
Realização de obras:
a) A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação, fica sujeita a autorização e fiscalização dos Serviços da Autarquia;
b) São autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares ou responsáveis pelas campas a procederem a limpeza das mesmas;
Artigo 6.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registos e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessão de terrenos e respectivos ficheiros, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 7.º
Taxas
1 - Pela prestação de serviços relativos a actividade do cemitério, fixados por lei a cargo da Junta de Freguesia, são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas de Autarquia.
2 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos aos cemitérios ou pela concessão de terreno para jazigo ou sepulturas perpétuas constam da tabela anexa.
3 - Pelo pagamento das taxas previstas naquela tabela será responsável o respectivo concessionário ou, no caso das sepulturas temporárias, quem solicitar o serviço.
4 - No caso do falecimento do concessionário e enquanto a respectiva sepultura ou jazigo não for adjudicado a algum, ou alguns, dos herdeiros, a responsabilidade pelo pagamento caberá ao cabeça de casal.
5 - Havendo compropriedade, o pagamento poderá ser exigido a qualquer dos co-proprietários, sem prejuízo do direito de regresso dos termos do direito civil.
6 - O não pagamento das taxas será um dos indicadores do abandono do respectivo jazigo ou sepultura perpétua.
SECÇÃO III
Do funcionamento
Artigo 8.º
Horário de funcionamento
1 - O cemitério funciona todos os dias de acordo com horário definido pela Junta de Freguesia.
2 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Executivo da Junta de Freguesia poderão ser imediatamente inumados.
CAPÍTULO III
Da remoção
Artigo 9.º
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5. º Do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho.
CAPÍTULO IV
Do transporte
Artigo 10.º
Regime aplicável
1 - O transporte de cadáver fora do Cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, dentro de:
a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura;
b) Caixão de zinco com espessura mínima de 0,4mm - para inumação em jazigo.
2 - O transporte de ossadas fora de Cemitério por estrada é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, dentro de caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4mm ou de madeira - para inumação em jazigo ou em ossário.
3 - Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportados como frete normal por via marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível a seguinte indicação: «Manusear com precaução».
4 - Nos casos previstos nos números 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa, deve ser portadora do certificado de óbito ou de fotocópia simples do assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
5 - O disposto nos números 1 a 4 não se aplica à remoção de cadáver, previstas no artigo 9.º
CAPÍTULO V
Das inumações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 11.º
Locais de inumação
1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou da Freguesia e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
Artigo 12.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no Cemitério, perante a chefia da respectiva Unidade Orgânica.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitam, pode a soldagem do caixão ser efectuada do local donde partirá o féretro, com a presença do chefia da respectiva Unidade Orgânica ou com a presença de delegado do Executivo na presença.
4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 13.º
Prazos de Inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Depois de decorridas vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho.
e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 14.º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 15.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia do Bom Sucesso, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 2.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo I do presente Regulamento/ anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que alude o artigo 40.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua;
3 - No cemitério e para efectuação da inumação compete ao coveiro verificar a guia do funeral.
4 - As inumações efectuadas em regime excepcional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:
a) As inumações serão possíveis após confirmação feita pela Junta de Freguesia;
b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o Executivo da Junta que confirmando a responsabilidade, indicará a hora da inumação;
c) Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, competirá ao coveiro fazer a recepção do requerimento boletim de óbito e no dia útil imediato fazer entrega na Secretaria da Junta de Freguesia da respectiva documentação;
d) A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá, no dia útil imediato, fazer o pagamento da taxa devida na Secretaria da Junta.
Artigo 16.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta de Freguesia do Bom Sucesso, através dos Serviços do Cemitério por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia do Bom Sucesso emite guia de funeral, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
5 - Deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a Secretaria da Junta de Freguesia do Bom Sucesso, para marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.
Artigo 17.º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providencias adequadas.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 18.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 19.º
Classificação
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
1 - São temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, salvo se houver uso de aditivo em que o prazo será de três anos;
2 - São perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata. As sepulturas perpétuas poderão ser simples ou duplas, sendo estas ultimas denominadas como sarcófagos e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos.
Artigo 20.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Simples para adultos:
Comprimento - 2.00 m
Largura - 1.00 m
Profundidade - 1.00 m a 1.15 m
b) Duplas para adultos:
Cumprimento - 2.00 m
Largura - 1.00 m
Profundidade - 1.40 m
c) Para crianças:
Comprimento - 1.50 m
Largura - 0.70 m
Profundidade - 1.00 m
Artigo 21.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 22.º
Enterramento de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 23.º
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demoram a sua destruição.
Artigo 24.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.
2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
3 - Nos sarcófagos poderá efectuar-se um segundo enterramento, antes decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que o caixão da segunda inumação fique a uma profundidade mínima de um metro.
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos
Artigo 25.º
Espécies de jazigos
1 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 26.º
Inumação em Jazigo
1 - Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4mm.
2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
3 - Poderão igualmente ser depositados nesses jazigos os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões interiores de zinco desde que esses corpos tenham sido embalsamados e, como tal, devidamente comprovado pelas autoridades sanitárias.
Artigo 27.º
Deteriorações
1 - Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspecção aos mesmos.
2 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de mandarem reparar, marcando se - lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
3 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para Junta.
4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo de 10 (dez) dias para optarem por uma das referidas soluções.
5 - Das providências tomadas será dado conhecimento aos responsáveis, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas com o agravamento previsto no ponto três deste presente artigo. Na falta de pagamento e tratando-se de jazigo particular ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique; no caso de jazigo ser da Junta reverterá este para a Freguesia, com perda das quantias pagas.
6 - Serão incinerados ou desinfectados, quaisquer objectos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.
SECÇÃO IV
Das cremações
Artigo 28.º
Âmbito
1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
Artigo 29.º
Cremação por iniciativa da Junta de Freguesia
A Junta de Freguesia pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 30.º
Locais de cremação
A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 31.º
Destino das cinzas
1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.
2 - Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.
3 - As cinzas reslutantes da cremação ordenada pela Junta de Freguesia do Bom Sucesso, nos termos do artigo 29.º deste regulamento, são colocadas em cendrário.
CAPÍTULO VI
Das exumações
Artigo 32.º
Prazos
1 - É proibida a abertura de qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
2 - Se no momento da abertura não estiveram terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 33.º
Aviso aos Interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, a Junta de Freguesia do Bom Sucesso notificará os responsáveis se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer no prazo de 30 (trinta) dias a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecerem no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando se abandonada a ossada existente.
4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 20.º
Artigo 34.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando Câmara aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos Serviços do Cemitério.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 21.º, serão depositadas no jazigo originário ou cm local acordado com o Serviço de Cemitério.
CAPÍTULO VII
Das trasladações
Artigo 35.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada à Junta de Freguesia do Bom Sucesso, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo II ao presente Regulamento.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverá a Junta de Freguesia do Bom Sucesso remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via fax, via informática por mail devidamente certificado com assinatura.
Artigo 36.º
Condições da Trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm.
2 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro (artigo 22.º, n.º 2).
3 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4mm ou de madeira.
4 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 37.º
Registos e Comunicações
1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo ainda exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação ou deposito.
2 - A Junta de Freguesia comunicará à Conservatória do Registo Civil a transladação, nos termos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO VIII
Da concessão de terrenos
SECÇÃO I
Das formalidades
Artigo 38.º
Concessão
1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização da Junta de Freguesia do Bom Sucesso, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares, bem como ossários.
2 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 39.º
Requerimento
O requerimento é dirigido a Junta de Freguesia do Bom Sucesso e dele deve constar a identificação do terreno, mencionar o nome das pessoas que no local estão inumadas, grau de parentesco e quando o terreno se destine a jazigo indicar a área pretendida.
Artigo 40.º
Demarcação
1 - Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notificará o requerente para comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela é feito no momento da atribuição referida no número anterior.
3 - A título excepcional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar -se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.
Artigo 41.º
Alvará de Concessão
1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários é será titulada por alvará do Presidente da Junta, após deliberação em sessão da Junta, a emitir dentro dos trinta dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, estado civil, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, qualquer alteração.
3 - A cada concessão corresponde um alvará.
4 - Extraviado ou inutilizado o alvará poderá a Junta de Freguesia do Bom Sucesso emitir uma 2a via, desde que nesse sentido o concessionário o solicite por requerimento.
5 - Cada alvará terá como concessionário um único titular.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 42.º
Prazos de realização de obras
1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares com revestimento, das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados pela Junta.
2 - A requerimento dos concessionários poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 - A inobservância do prazo inicial ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Autarquia todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 43.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e transladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do titulo ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 44.º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude o artigo anterior só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para outro ossário.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 45.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais, no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.
2 - Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.
3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
CAPÍTULO IX
Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 46.º
Transmissão
As transmissões das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que foram devidos ao Estado.
Artigo 47.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões "mortis causa''' das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 48.º
Transmissão por acto entre vivos
1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando, neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;
b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.
Artigo 49.º
Autorização
1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia do Bom Sucesso.
2 - Pela transmissão será paga à Junta de Freguesia 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 50.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Junta de Freguesia do Bom Sucesso e do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 51.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia do Bom Sucesso em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Freguesia ou alienados em hasta pública nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
CAPÍTULO X
Sepulturas e jazigos e ossários abandonados
Artigo 52.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou ossários ou sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho e afixados nos lugares do estilo.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontram depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 53.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia do Bom Sucesso deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a reversão para a Freguesia o Jazigo ou sepultura.
Artigo 54.º
Realização de obras
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Junta, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes o prazo para procederem às obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 55.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data da demolição ou da prescrição de abandono.
Artigo 56.º
Âmbito deste Capítulo
O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
Artigo 57.º
Os ossários abandonados
Os ossários consideram-se abandonados, quando:
a) Os interessados não liquidarem a taxa respectiva até Março do ano correspondente;
b) E quando os interessados não respondem às notificações da Junta de Freguesia, num prazo até sessenta dias.
CAPÍTULO XI
Construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 58.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal da Figueira da Foz, devendo do requerimento constar o prazo previsto para a execução da obra.
2 - Pela licença referida no número anterior, é cobrada a taxa prevista na tabela de taxas.
3 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.
Artigo 59.º
Projecto
1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1/100;
b) Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
2 - Para a simples colocação, sobre as sepulturas de lousa de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projecto.
Artigo 60.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas úteis, sem prejuízo do que se prevê no n.º 2:
Comprimento - 2,00 m.
Largura - 0,75 m.
Altura - 0,55 m.
2 - A observância da largura ou da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas, simultaneamente, poderá ser dispensada, nos jazigos particulares consentindo-se que se adopte a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, nos casos seguintes:
a) Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;
b) Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.
3 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.
4 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir -se -ão condições especiais de construção, tendentes e proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
Artigo 61.º
Ossários da Autarquia
Os ossários da Autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,85 m.
Largura - 0,45 m.
Altura - 0,35 m.
Artigo 62.º
Jazigos de capela
1 - As secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as suas proporções, não se consentindo, nos jazigos de capela, espessuras inferiores a:
Socos - 0,12 m.
Paredes (frente, lados e costas) e pisos - 0,10 m.
Cobertura - 0,05 m.
Degraus ou bases - 0,20 x 0,20 m.
Prateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos - 0,05 m.
2 - As prateleiras das capelas serão assentes em pemes de latão com a espessura mínima de uma polegada por secção e as dos subterrâneos em cachorros de pedra com a espessura mínima de 5 x 10 cm na parede, ficando saliente para apoio 6 a 7cm.
3 - Nos jazigos ossários, os elementos de construção não poderão ter espessura inferior a:
Socos - 0,10 m.
Paredes (frente, lados e costas) e pisos - 0,06 m.
Cobertura - 0,03 m.
Degraus ou bases - 0,15 m.
Prateleiras - 0,03 m.
4 - O balanço das cimalhas das fachadas laterais e posteriores não poderão exceder 0,12 m.
5 - Nas portas só é permitido o emprego de pedra ou de qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência, podendo nas mesmas serem integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e de reduzida transparência.
6 - As portas podem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregado não for inoxidável.
Artigo 63.º
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,1 m.
Artigo 64.º
Obras de conservação
1 - As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de oito em oito anos, podendo, no entanto, determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras, sempre que se julgar necessário.
2 - A obrigação do número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
3 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1, e nos termos do artigo 51.º os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo previsto no número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia do Bom Sucesso ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.
5 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
6 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta prorrogar o prazo a que alude o número um deste artigo.
Artigo 65.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do Jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia do Bom Sucesso a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, no prazo de sessenta dias após a mudança.
Artigo 66.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
Sinais funerários e do embelezamento dos jazigos, compartimentos e sepulturas
Artigo 67.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 68.º
Embelezamento
1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
2 - A colocação de sinais ou ornamentos que careçam de licenças de obras deve ser solicitada mediante requerimento.
Artigo 69.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
CAPÍTULO XII
Da mudança de localização do cemitério
Artigo 70.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno, diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que ai estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal da Figueira da Foz.
Artigo 71.º
Transferência do Cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal da Figueira da Foz os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e Jazigos concessionados.
CAPÍTULO XIII
Casa mortuária
Artigo 72.º
Casa mortuária
1 - A Casa Mortuária de Bom Sucesso situa-se na Rua da Igreja.
2 - Durante a realização das cerimónias fúnebres a manutenção e boa utilização do espaço é da responsabilidade da empresa funerária encarregue pelos serviços fúnebres.
6 - A Casa Mortuária e os seus equipamentos deverão ser entregues nas mesmas condições em que foram aceites.
CAPÍTULO XIV
Disposições gerais
Artigo 73.º
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 74.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;
g) Realizar manifestações de carácter político, salvo quando autorizadas;
h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;
i) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos;
Artigo 75.º
Retirada de objectos
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem anuência do Coveiro.
Artigo 76.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Actuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial;
f) A entrada de força armada;
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 77.º
Incineração de objectos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 78.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes condições:
a) Em cumprimento de mandado da autoridade judicial;
b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor Do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
CAPÍTULO XV
Fiscalização e sanções
Artigo 79.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 80.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.
Artigo 81.º
Competência
A competência para determinar a instrução de processos de contra-ordenação e para aplicar as respectivas coimas previstas no artigo 25.º e sanções acessórias do artigo 26.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, pertencem a Autarquia.
Artigo 82.º
Contra-ordenações e coimas
1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contra-ordenação sancionada com coima.
2 - Para além das Contra-ordenações e coimas previstas e puníveis no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 150,00(euro) e máxima de 1.250,00(euro):
a) A não execução das obras dentro dos prazos fixados no artigo 64.º;
b) O não cumprimento do disposto no artigo 74.º;
c) A violação do disposto no artigo 76.º
3 - Os titulares de jazigos, sepulturas ou ossários ficam sujeitos a contra-ordenação punível com coima mínima de 250,00(euro) e máxima de 1.250,00(euro):
a) Quando efectuem ou tenham efectuado, sem licença, qualquer obra da mesma carecida, ou que esteja em desconformidade com o respectivo projecto aprovado;
b) Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;
c) Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;
d) Quando, sem justificação aceite se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de 20 (vinte) dias consecutivos;
e) Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas;
f) Quando incumbirem ao pessoal dos cemitérios quaisquer serviços das suas atribuições;
g) Quando se verifique o consumo não autorizado de água ou de energia eléctrica.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 83.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de titulo público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XVI
Disposições finais
Artigo 84.º
Omissões
Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 85.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares sobre a matéria à data existentes, que contrariem o quadro legal actualmente em vigor.
Artigo 86.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação em Edital, nos termos gerais.
ANEXO I
Requerimento para inumação ou cremação
(ver documento original)
ANEXO II
Requerimento para trasladação de cadáver ou ossadas
(ver documento original)
203057372