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Despacho 5489/2010, de 25 de Março

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Sumário

Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos no Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 5489/2010

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, é aprovado o Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos no Instituto Politécnico do Porto, anexo ao presente Despacho e que dele faz parte integrante.

É revogado o Despacho IPP/P-041/2009, de 23 de Março.

Politécnico do Porto, 12 de Março de 2010. - O Presidente Interino, José Francisco Beja.

ANEXO

Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente documento regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, no Instituto Politécnico do Porto (IPP).

2 - Podem inscrever-se os maiores de 23 anos que:

a) completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior (se realizaram e obtiveram aprovação nas provas de ingresso para o curso superior onde pretendem ingressar, são titulares da referida habilitação de acesso).

Artigo 2.º

Componentes Obrigatórias da Avaliação

A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:

a) Provas Específicas adequadas a cada curso ou grupo de cursos;

b) Avaliação do currículo escolar e profissional dos candidatos;

c) Entrevista adequada a cada curso ou grupo de cursos.

Artigo 3.º

Comissão de Supervisão e Acompanhamento

1 - O processo decorrerá sob a supervisão e acompanhamento de uma Comissão de Supervisão e Acompanhamento, nomeada por Despacho do Presidente do Instituto Politécnico do Porto, que inclui um docente designado pelo Conselho Técnico-Científico de cada uma das Escolas e um elemento da Divisão Serviços Estudante para apoio técnico.

2 - Compete à Comissão de Supervisão e Acompanhamento:

a) Supervisionar e acompanhar todo o processo;

b) Elaborar o projecto de calendário das acções a desenvolver;

c) Elaborar, de acordo com a orientação do Conselho Técnico-Científico de cada Escola, a lista de Provas Específicas a realizar pelos candidatos a cada curso ou grupo de cursos;

d) Fixar o calendário das Provas Específicas, que incluirá a hora e o local da sua realização;

e) Efectuar os contactos necessários com os Júris das provas, com o Conselho Técnico-Científico, com a Presidência da Escola e com os Serviços Académicos;

f) Verificar o cumprimento do calendário aprovado e a execução por cada um dos intervenientes nas acções previstas no presente regulamento;

g) Elaborar, de acordo com a nomeação do Conselho Técnico-Científico de cada Escola, as listas dos Júris das Provas Específicas e dos Júris de Selecção e Seriação;

h) Nomear os presidentes do Júri para as diferentes provas;

i) Propor ao Conselho Técnico-Científico de cada Escola, a lista de Coadjuvantes dos membros da Comissão de Supervisão e Acompanhamento;

j) Remeter as listas de docentes nomeados como Júris ou como Coadjuvantes dos membros da Comissão de Supervisão e Acompanhamento, para homologação por Despacho do Presidente do Instituto Politécnico do Porto;

k) Propor, a fórmula de cálculo da classificação final, para homologação por Despacho do Presidente do Instituto Politécnico do Porto.

l) Propor, a fixação de nota mínima em provas, para homologação por Despacho do Presidente do Instituto Politécnico do Porto.

Artigo 4.º

Coadjuvação dos Membros da Comissão de Supervisão e Acompanhamento

1 - No caso de se prever um número significativo de candidatos aos cursos de uma Escola, o Conselho Técnico-Científico poderá nomear outros docentes, num máximo de 1 docente por cada 30 candidatos, para coadjuvação do respectivo membro da Comissão de Supervisão e Acompanhamento.

2 - Os docentes a nomear para a coadjuvação são propostos ao Conselho Técnico-Científico pelo membro da Comissão de Supervisão e Acompanhamento da respectiva Escola.

3 - Os docentes nomeados poderão substituir o membro da Comissão de Supervisão e Acompanhamento nos Júris de Selecção e Seriação, nas reuniões da Comissão, e nas demais actividades necessárias à organização do processo na Escola respectiva.

4 - A coordenação da participação no processo pelos docentes referidos é da responsabilidade do membro da Comissão da respectiva Escola.

Artigo 5.º

Composição dos Júris

1 - Cada Júri será presidido por um docente nomeado pela Comissão de Supervisão e Acompanhamento. Nos casos em que integre o Júri um elemento da Comissão de Supervisão e Acompanhamento será este o presidente.

2 - O Júri de cada Prova Específica será constituído por, pelo menos, três docentes da área científica/curso em causa, nomeado pelo Conselho Técnico-Científico da respectiva Escola.

3 - No caso de uma Prova Específica ser comum a cursos de diferentes Escolas, o Júri deverá incluir pelo menos um docente de cada uma dessas Escolas.

3.1 - No caso do número de candidatos de uma determinada prova ser igual ou superior a 30, e sob proposta dos membros da Comissão de Supervisão e Acompanhamento das Escolas a que a prova é comum, os Conselhos Técnico-Científico poderão nomear um docente adicional por cada 30 (ou parte) candidatos para o respectivo Júri.

4 - O Júri de Selecção e Seriação será organizado por curso, sendo constituído por:

Dois docentes que leccionam em cada curso, ou pertençam à área científica dominante, nomeados pelo Conselho Técnico-Científico da respectiva Escola;

O membro da Comissão de Supervisão e Acompanhamento da respectiva Escola, ou um seu coadjuvante, de modo a garantir uniformidade de critérios na avaliação.

Artigo 6.º

Competências dos Júris das Provas Específicas

Compete aos Júris de cada Prova Específica:

a) Elaborar e avaliar a respectiva Prova Específica;

b) Elaborar uma prova modelo a disponibilizar aos candidatos;

c) Efectuar os contactos necessários com a Presidência da Escola respectiva para nomeação dos docentes que efectuarão a vigilância das provas;

d) Elucidar as questões colocadas no decurso da realização das provas;

e) Assegurar a disponibilidade do número de provas necessárias em cada Escola em que se realizem;

f) Definir os locais (morada, identificação do edifício e ou salas), onde as provas serão realizadas, e enviar essa informação à Divisão Serviços Estudante, para publicação na Internet, e aos Serviços Académicos das Escolas para afixação;

g) Garantir a confidencialidade das provas;

h) Garantir a disponibilidade de justificativos de presença aos candidatos que os solicitem. Estes poderão ser solicitados após a conclusão da prova, ou nos 3 dias úteis seguintes nos Serviços Académicos da Escola;

i) Garantir a disponibilidade de meios necessários para a realização da prova, na sequência da identificação de constrangimentos identificados no momento da inscrição;

j) Garantir que as folhas de presença sejam rubricadas pelos candidatos e as ausências trancadas;

k) Garantir que as desistências ou anulações de uma prova sejam sinalizadas na folha de presenças pelo docente responsável pela vigilância da sala;

l) Assegurar a consulta das provas por parte dos candidatos, nos dois dias úteis imediatamente após a data de divulgação de resultados, garantindo a presença de pelo menos um elemento do Júri da respectiva prova;

m) Definir os locais e horários em que as provas poderão ser consultadas, e enviar essa informação à Divisão Serviços Estudante, para divulgação na Internet, e aos Serviços Académicos das Escolas para afixação;

n) Registar as classificações obtidas pelos candidatos em sistema informático;

o) Remeter para homologação do Presidente do Instituto Politécnico do Porto as pautas com as classificações obtidas nas provas específicas;

p) Apreciar e decidir sobre eventuais reclamações dos candidatos;

q) Devolver as provas escritas às Escolas correspondentes, nos dois dias úteis imediatamente após o fim do período de apreciação de reclamações.

Artigo 7.º

Competências dos Júris de Selecção e Seriação

Compete aos Júris de Selecção e Seriação de cada curso:

a) Definir os critérios a aplicar na avaliação do currículo escolar e profissional dos candidatos em conformidade com as especificidades de cada curso, e enviar essa informação à Divisão Serviços Estudante, para publicação na Internet, e aos Serviços Académicos das Escolas para afixação;

b) Proceder à Avaliação Curricular;

c) Definir os locais (morada, identificação do edifício e ou salas) e horários de realização das entrevistas considerando para o efeito o período fixado pelo Edital, e enviar essa informação à Divisão Serviços Estudante, para publicação na Internet, e aos Serviços Académicos das Escolas para afixação;

d) Realizar as Entrevistas e proceder à respectiva avaliação;

e) Garantir a disponibilidade de justificativos de presença aos candidatos que os solicitem. Estes poderão ser solicitados após a conclusão da entrevista, ou nos 3 dias úteis seguintes nos Serviços Académicos das Escolas;

f) Garantir a disponibilidade de meios necessários para a realização da entrevista, na sequência da identificação de constrangimentos sinalizados no momento da inscrição;

g) Garantir que as folhas de presença sejam rubricadas pelos candidatos e as ausências trancadas;

h) Atribuir as classificações finais, através da aplicação da fórmula de cálculo fixada, agrupando-os em candidatos "Aptos", "Não Aptos" ou "Excluídos";

i) Registar as classificações obtidas pelos candidatos em sistema informático;

j) Remeter para homologação do Presidente do Instituto Politécnico do Porto as pautas de classificação final e respectivas actas;

k) Apreciar e decidir sobre eventuais reclamações dos candidatos.

Artigo 8.º

Edital

Em cada ano lectivo o processo de inscrição iniciar-se-á com a publicitação do Edital pelo Presidente do Instituto Politécnico do Porto, onde devem constar:

a) Calendário das acções a desenvolver;

b) Cursos para os quais são admitidas inscrições;

c) Informações relativas à instrução dos processos de inscrição;

d) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;

e) Procedimentos para reclamação;

f) As Provas a realizar por curso;

g) Grelha da avaliação das Entrevistas.

Artigo 9.º

Inscrição

Nos moldes constantes no Edital, a inscrição à realização das provas:

1 - É realizada online.

1.1 - No registo online, devem ser identificados todos os eventuais constrangimentos à realização das provas ou entrevista, nomeadamente:

Físicas: necessidades especiais na acessibilidade às salas ou impossibilidade de deslocação;

Técnicas: necessidades de equipamentos específicos ou de acompanhamento específico;

Temporais: impossibilidade de realização de provas ou entrevista em dias ou horas específicas, ao abrigo da lei de liberdade religiosa.

2 - Está sujeita ao pagamento de uma taxa de inscrição.

3 - Está sujeita à entrega de documentação obrigatória.

3.1 - Para efeitos de avaliação do currículo escolar e profissional apenas serão considerados os elementos curriculares devidamente comprovados.

4 - Aos candidatos que comprovem não poder efectuar a inscrição online é permitido efectuar a mesma ao balcão dos Serviços Académicos da Escola que ministra o curso ao qual o candidato pretende candidatar-se. Neste caso a inscrição será registada no sistema online pelos Serviços Académicos da Escola.

Artigo 10.º

Indeferimento Liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as inscrições que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não cumpram as condições de inscrição previstas no artigo 1.º;

b) Não estejam devidamente validadas no registo online;

c) Não estejam instruídas com todos os documentos obrigatórios referidos no Edital;

d) Não cumpram o pagamento da taxa de inscrição no período fixado para a inscrição;

e) Cujos documentos sejam enviados fora dos prazos fixados no Edital.

2 - Em caso de indeferimento liminar não será devolvida a taxa de inscrição.

Artigo 11.º

Exclusão da Inscrição

1 - São excluídos do processo de inscrição em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) prestem falsas declarações, nomeadamente quanto às habilitações escolares ou outros elementos fornecidos para avaliação curricular;

b) caso seja definida nota mínima numa determinada prova, obtenham nota inferior;

c) não compareçam em qualquer uma das provas obrigatórias.

2 - Em caso de exclusão não será devolvida a taxa de inscrição.

Artigo 12.º

Provas Específicas

1 - As provas deverão incluir obrigatoriamente a cotação atribuída a cada uma das questões nelas incluídas.

2 - À prova será atribuída uma classificação na escala 0 - 20, arredondada à unidade.

3 - Será realizada uma chamada única para cada prova. Qualquer excepção a esta regra será ponderada casuisticamente, pela Comissão de Supervisão e Acompanhamento.

4 - Considerando a existência de provas optativas em alguns cursos os candidatos só podem realizar uma das provas.

5 - Os candidatos poderão consultar as provas específicas por si realizadas num período de 2 dias úteis contados a partir da data da divulgação dos resultados das provas. Os horários e locais de consulta das provas serão disponibilizados online e afixados nas Escolas respectivas.

Artigo 13.º

Avaliação Curricular e Entrevista

1 - A avaliação curricular e a entrevista realizar-se-ão por cursos ou grupos de cursos.

2 - A Avaliação Curricular e a Entrevista, da responsabilidade do Júri de Selecção e Seriação, são classificadas na escala 0 - 20, arredondadas à unidade.

3 - Será realizada uma chamada única para cada entrevista. Qualquer excepção a esta regra será ponderada casuisticamente, pela Comissão de Supervisão e Acompanhamento.

Artigo 14.º

Selecção e Seriação

1 - A fórmula de cálculo da classificação final é proposta pela Comissão de Supervisão e Acompanhamento sendo homologada por Despacho do Presidente do Instituto Politécnico do Porto.

2 - A classificação final dos candidatos será atribuída pelo Júri de Selecção e Seriação, de acordo com a fórmula de cálculo da classificação final fixada.

3 - A classificação final inclui como componentes obrigatórias da avaliação:

Os resultados das Provas Específicas e Pré-requisito (se aplicável);

A avaliação do currículo escolar e profissional do candidato;

O resultado da entrevista.

4 - O Júri de Selecção e Seriação agrupará os candidatos em:

Aptos

Não aptos.

Excluídos.

5 - Aos candidatos considerados aptos será atribuída uma classificação final, na escala numérica 10 - 20 valores, arredondada à unidade.

Artigo 15.º

Responsabilidades dos Serviços Académicos das Escolas e dos Serviços de Apoio à Presidência do IPP

1 - A Divisão Serviços Estudante acompanhará todo o processo através de sítio na Internet.

1.1 - No sítio referido no ponto anterior, constará, à medida que seja disponibilizada, a seguinte informação:

Os cursos a que o candidato se inscreveu com a indicação do estado da referida inscrição;

Datas e locais da realização de todas as provas (inclusive as de Pré-Requisito - se aplicável);

Datas e locais para consulta das provas específicas;

A classificação obtida nas diversas componentes de avaliação;

A classificação final obtida, assim como o resultado da seriação.

2 - Terminado o período de inscrições, a Divisão Serviços Estudante disponibilizará as listas dos candidatos, organizadas por Escolas/Cursos, onde constarão os constrangimentos à realização das provas referidos no artigo 9.º:

a) À Comissão de Supervisão e Acompanhamento;

b) Aos Júris das Provas Específicas;

c) Aos Serviços Académicos das Escolas.

3 - Os Serviços Académicos das Escolas disponibilizarão a cada Júri de Selecção e Seriação, com antecedência não inferior a 10 dias da data da primeira entrevista:

O currículo escolar e profissional de cada um dos candidatos;

As provas escritas realizadas pelos candidatos, integradas no processo individual dos mesmos.

Artigo 16.º

Reclamações

1 - Dos resultados das provas podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, nos termos e prazos fixados no Edital.

2 - Aos candidatos que comprovem não poder efectuar a reclamação online é permitido efectuar a mesma ao balcão dos Serviços Académicos da Escola que ministra o curso ao qual o candidato pretende candidatar-se. Neste caso a reclamação será registada no sistema online pelos Serviços Académicos da Escola.

Artigo 17.º

Efeitos e Validade

A classificação final, nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par estabelecimento/curso, para ambos os regimes (diurno e pós-laboral), para que tenham sido realizadas, no ano lectivo a que dizem respeito.

Artigo 18.º

Ingresso no Ensino Superior

O ingresso no ensino superior dos candidatos considerados aptos, nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, está sujeito à apresentação de candidatura aos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior, nos prazos legal e regulamentarmente fixados.

Artigo 19.º

Certidão de Classificação Final

A emissão de certidão com a classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor.

Artigo 20.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela Comissão de Supervisão e Acompanhamento.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

203052447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1149280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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