Despacho 5310/2010, de 24 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas - Comando Operacional dos Açores
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Fonte: Diário da República n.º 58/2010, Série II de 2010-03-24.
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Data:
2010-03-24
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Subdelega competências no coronel de infantaria Carlos Alberto Lopes Beleza
Despacho 5310/2010
1 - No uso da autorização que me é conferida pelo Despacho 26027/2009, de 13 de Novembro, de sua Excelência o General Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, subdelego no Chefe do Estado-Maior do Comando Operacional dos Açores, Coronel de infantaria, Carlos Alberto Lopes Beleza, a competência para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, bem como praticar todos os demais actos decisórios previstos no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 5.000,00 euros.
2 - O presente despacho produz efeitos desde 26 de Outubro de 2009, ficando por este meio ratificado todos os actos entretanto praticados pelo Chefe do Estado-Maior do Comando Operacional dos Açores que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
Ponta Delgada, 03 de Dezembro de 2009. - O Comandante Operacional dos Açores, João da Cruz de Carvalho Abreu, Vice-Almirante.
203051637
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1148759.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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