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Edital 255/2010, de 23 de Março

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Sumário

Procede à apreciação pública do projecto de regulamento para a concessão de apoios financeiros

Texto do documento

Edital 255/2010

Apreciação Pública do Projecto de Regulamento para a Concessão de Apoios Financeiros a entidades e organismos que prossigam fins de interesse público na freguesia

Manuel Domingos Mestre, Presidente da Junta de Freguesia de Alcoutim, torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião do executivo, realizada no dia 11/3/2010 e, para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de Regulamento supra identificado.

Os interessados podem consultar o projecto de Regulamento na Secretaria da Junta, durante as horas normais de expediente (9:00h - 12:30h e 14:00h - 17:30h) e afixado nos locais do costume.

Para os efeitos acima previstos os interessados podem dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Junta, no prazo de 30 dias a contar da sua publicação na IIS do Diário da República.

Freguesia de Alcoutim, 15/3/2010. - O Presidente da Junta, Manuel Domingos Mestre.

Regulamento para Concessão de Apoios Financeiros Regulamento para a Concessão de Apoios Financeiros a entidades e organismos que prossigam fins de interesse público na freguesia.

Nota justificativa

Considerando a experiencia adquirida com a implementação do regulamento para concessão de apoios financeiros, importa agora, proceder à 2.ª alteração de forma a colmatar algumas lacunas detectadas.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º, alínea b) do n.º 5 e alíneas j) e l) do n.º 6, ambos do artigo 34.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia de Alcoutim, aprova as seguintes alterações ao Regulamento para a Concessão de Apoios Financeiros a entidades e organismos que prossigam fins de interesse público na freguesia.

Artigo 1.º

Alterações

Foram alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 17.º do Regulamento para Concessão de Apoios Financeiros.

Artigo 2.º

Renumeração

O presente regulamento foi reorganizado e renumerado.

Artigo 3.º

Republicação

O Regulamento para Concessão de Apoios Financeiros é republicado em anexo com as necessárias correcções materiais.

Regulamento para Concessão de Apoios Financeiros

CAPÍTULO I

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as condições de concessão de subsídios a entidades legalmente constituídas, com sede na área da Freguesia de Alcoutim, que visam fins socialmente relevantes para a sua população em geral.

2 - Excepcionalmente poderão ser concedidos subsídios ou outros apoios a entidades com sede fora da freguesia mas que aqui desenvolvam actividades de interesse público para a freguesia.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Para efeitos do presente Regulamento, constituem áreas de manifesto interesse público:

a) Saúde;

b) Educação;

c) Cultura, desporto e tempos livre;

d) Acção social;

e) Defesa do meio ambiente;

f) Recuperação e valorização do património.

2 - A autarquia poderá ainda apoiar a aquisição de equipamentos ou obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afectas ao desenvolvimento das actividades a que se reporta o número anterior.

Artigo 3.º

Modalidades de apoio

1 - Os apoios podem revestir as seguintes modalidades:

a) Subsídios anuais;

b) Subsídios pontuais.

Secção II

Subsídios

Artigo 4.º

Definições

1 - Os Subsídios Anuais compreendem:

a) O apoio, através de protocolos, a iniciativas com base em projectos desenvolvidos por médio longo prazo, devidamente fundamentados que descriminem os objectivos a atingir, acção a desenvolver o número de participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respectiva calendarização e orçamento;

b) O apoio a despesas correntes de gestão das colectividades com sede nesta Freguesia.

2 - Os Subsídios Pontuais compreendem o apoio à participação ou desenvolvimento, por parte das colectividades, em actividades de carácter ocasional, relevantes para a nossa Freguesia ou sua população.

Artigo 5.º

Celebração de protocolos

1 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de protocolos, nos seguintes casos:

a) Nas situações de subsídio concedidos com carácter regular;

b) Nos demais casos expressamente previstos na lei;

c) Sempre que a Junta de Freguesia o definir, a atribuição de subsídios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior será formalizada através de protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes.

CAPÍTULO II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 6.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados até 31 de Março de cada ano, acompanhado, sempre que possível por cópia do Plano de Actividades e do Relatório de Contas do ano anterior.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os pedidos de subsídios de natureza pontual que podem ser apresentados, a todo o tempo, pelas entidades interessadas.

3 - O executivo pode, excepcionalmente, aceitar pedidos de subsídios com prazos diferentes dos definidos nos pontos anteriores, sempre que tal seja de relevante interesse para a freguesia.

Artigo 7.º

Instrução dos pedidos

1 - Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa colectiva.

2 - Justificação do pedido, com indicação dos programas ou acções que se pretende desenvolver e respectivo orçamento.

3 - Indicação concreta do fim a que se destina o subsídio.

Artigo 8.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação dos pedidos de apoio, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, será feita com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade dos projectos e ou acções;

b) Continuidade do projecto e qualidade de anteriores realizações;

c) O carácter inovador do projecto;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos e ou acções;

f) O interesse para a localidade.

CAPÍTULO III

Das formas de financiamento e avaliação do pedido de atribuição de subsídios

Artigo 9.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o Presidente da Junta de Freguesia, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao executivo, para apreciação e aprovação.

2 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de não conceder subsídios, no âmbito das suas competências, sempre que subsídios anteriores tenham sido utilizados para fins diferentes do concedido, contrários à lei, ou sempre que estejam em causa os interesses legais da Freguesia ou ainda quando razões de natureza extraordinária, expressamente fundamentadas pelo Executivo, o justifiquem.

Artigo 10.º

Avaliação da aplicação de subsídios

1 - As entidades subsidiadas nos termos do presente Regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.

2 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, poder solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar a correcta aplicação dos subsídios.

3 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 11.º

Montantes de financiamento

1 - São considerados os seguintes escalões de atribuição de subsídios:

a) O valor anual para fazer face a despesas corrente, unicamente para instituições com sede na nossa Freguesia, será compreendido entre os 100(euro) e 500(euro);

b) Complemento anual de comparticipação para realização ou participação em actividades pontuais previstas no artigo 2.º - de 50(euro) a 400(euro);

c) Valor para realização de investimentos (obras, compras de material): até 40 % do valor realizado e comprovado através da apresentação da factura original;

d) Valor de acréscimo: Tendo em consideração a existência de entidades com maior actividade poderá o executivo adicionar um valor de acréscimo, justificável, em função de serviços relevantes para a freguesia.

2 - O montante do financiamento a atribuir resultará da realização da análise ao plano de actividades, fins pretendidos e justificação apresentados.

3 - Cada entidade não pode receber de subsídios, por ano civil, um valor total superior a 2.000(euro).

Artigo 12.º

Formas de financiamento

1 - Os subsídios serão sempre atribuídos de forma a não comprometer a execução do orçamento da Freguesia, sendo pagos:

a) De uma só vez se for de valor igual ou inferior a 500(euro);

b) Trimestralmente quando o financiamento for de valor superior a 500(euro);

c) Sempre que razões de natureza financeira e devidamente fundamentadas o justifiquem, a Freguesia pode definir outro tipo de cronograma financeiro para os pagamentos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Processo individual de arquivo

1 - Nos serviços administrativos da Junta será constituído um processo de arquivo, de todas as colectividades sediadas nesta Freguesia, e requerentes de apoios financeiros, contendo os seguintes dados, actualizados:

a) Cópia da certidão notarial dos estatutos ou do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados;

b) Acta de tomada de posse dos corpos gerentes, à data da solicitação do subsídio;

c) NIB para eventuais depósitos de subsídios.

Artigo 14.º

Indeferimentos

1 - São excluídos da atribuição de subsídios todos os organismos da Administração Central, Regional e Local, incluído empresas e associações intermunicipais ou de freguesias.

2 - Não serão concedidos subsídios a associações cujo fim estatutário se limite apenas à satisfação de interesses particulares dos seus associados ou à prática de actividade comercial.

3 - Não serão concedidos subsídios a associações que não se encontrem legalmente constituídas ou que se encontrem inactivas, excepto no caso previsto no subsídio a que se refere a alínea b), do n.º 1 do art.º 4.º, do presente Regulamento, quando, fundamentadamente, esteja em causa a sobrevivência da Associação.

Artigo 15.º

Incumprimento

O incumprimento das contrapartidas ou condições estabelecidas, constitui, salvo motivo devidamente fundamentado, considerado de relevante interesse para a freguesia, ou alheio à vontade da associação, argumento para condicionar a atribuição de novos subsídios por período a definir pela Junta de Freguesia.

Artigo 16.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em DR.

203044266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1148668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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