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Edital 254/2010, de 23 de Março

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Sumário

Procede à apreciação pública do projecto de regulamento para atribuição do subsídio de nascimento

Texto do documento

Edital 254/2010

Apreciação Pública do Projecto de Regulamento para atribuição do subsídio de nascimento

Manuel Domingos Mestre, Presidente da Junta de Freguesia de Alcoutim, torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião do Executivo realizada no dia 11/3/2010 e, para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de Regulamento supra-identificado.

Os interessados podem consultar o projecto de Regulamento na Secretaria da Junta, durante as horas normais de expediente (9:00h - 12:30h e 14:00h - 17:30h) e afixado nos locais do costume.

Para os efeitos acima previstos os interessados podem dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Junta, no prazo de 30 dias a contar da sua publicação na IIS do Diário da República.

Freguesia de Alcoutim, 15/3/2010. - O Presidente da Junta, Manuel Domingos Mestre.

Projecto de regulamento para atribuição do subsídio de nascimento

Nota justificativa

Considerando:

A constatação da necessidade de intervenção de Municípios e das Freguesias, no âmbito das políticas de acção social, com vista, por um lado à progressiva inserção na sociedade e melhoria das condições de vida dos mais desfavorecidos ou dependentes e, por outro, à fixação da população;

A forte diminuição da natalidade, um problema premente e preocupante, particularmente nas freguesias do interior, de que a nossa é exemplo;

O envelhecimento populacional e a desertificação;

A crise económica que se faz sentir a nível nacional e internacional;

A Junta de Freguesia adopta o presente regulamento que visa definir as regras para atribuição do subsídio de nascimento a todas as crianças cujos pais sejam residentes e eleitores na freguesia de Alcoutim.

Pretende-se com esta medida, não só contribuir para o aumento da natalidade, mas também fixar jovens casais na nossa freguesia, através desta ajuda num momento particularmente delicado, e de algum esforço financeiro.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 5, do artigo 34.º, da Lei 169/99, de 18/9, alterada e republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro esta Junta de Freguesia elaborou e aprovou, em sua reunião de 10 de Março de 2010 o presente projecto de regulamento e assim, submete à aprovação da Assembleia de Freguesia de Alcoutim, conforme competências previstas nas alíneas d) e j) do artigo 17.º da supramencionada lei.

Artigo 1.º

Âmbito e objectivo

O presente regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Alcoutim e visa atribuir benefícios sociais, especialmente direccionados ao incentivo à natalidade e apoio à família.

Artigo 2.º

Beneficiários

Têm direito ao subsídio de nascimento todas as crianças cujos pais sejam residentes e eleitores na freguesia de Alcoutim há mais de um ano, a contar da data do nascimento do recém-nascido.

Artigo 3.º

Finalidade

O subsídio a atribuir destina-se unicamente à ajuda nas despesas relacionadas com a saúde, crescimento e educação do recém-nascido.

Artigo 4.º

Condições gerais de requerimento

1 - A atribuição do subsídio fica pendente de apresentação de requerimento, disponível para o efeito, na secretaria da sede de freguesia.

2 - O requerimento deve ser assinado por ambos os pais, ou em caso de separação ou adopção, pelo responsável pela guarda da criança.

3 - Para o efeito, no acto de entrega do requerimento será obrigatoriamente necessário, sob pena de exclusão, a apresentação do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e cartão contribuinte dos requerentes, e certidão de nascimento ou cédula de nascimento do recém-nascido.

Artigo 5.º

Análise e deferimento

1 - A análise e deferimento da atribuição do subsídio, é da responsabilidade da Junta de Freguesia e será decidido em sua reunião ordinária até 30 dias após a entrega do requerimento nos serviços administrativos da Freguesia.

2 - À Junta de Freguesia cabe o direito de solicitar os comprovativos que entender necessários para uma melhor analise e decisão do pedido.

Artigo 6.º

Montante

1 - O valor do subsídio de nascimento é fixado, para o ano de 2010, em 250(euro).

2 - O valor será actualizado em cada ano pelo executivo da Junta.

Artigo 7.º

Atribuição

1 - O subsídio é atribuído na totalidade e numa única prestação.

2 - A Junta de Freguesia cabe o direito de decidir a atribuição do subsídio em diversas prestações mensais, e ou mediante a apresentação de comprovativos das despesas efectuadas.

Artigo 8.º

Prazos

1 - O requerimento de subsídio tem de, obrigatoriamente, dar entrada nos serviços da Junta até 3 meses após a data do nascimento.

2 - Por razões de justiça e equidade, excepcionalmente, aceitam-se requerimentos respeitantes a nascimentos ocorridos desde o dia 01/11/2009, se requeridos no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3 - Todos os requerimentos entrados fora de prazo são tacitamente indeferidos.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - A Junta de Freguesia pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica para além do respectivo procedimento criminal, a devolução até ao dobro dos montantes efectivamente recebidos.

Artigo 10.º

Disposições Finais

Cabe à Junta de Freguesia resolver toda e qualquer situação omissa neste regulamento.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à sua publicação em 2.ª série do Diário da República.

203044322

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1148667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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