Relatório de avaliação do grau de observância do Estatuto do Direito de Oposição
Nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição. De acordo com alínea x) do n.º 1 do artigo 68.º compete ao presidente da câmara municipal promover o cumprimento do Estatuto do Direito da Oposição e a publicação do respectivo relatório de avaliação.
O Estatuto do Direito de Oposição está previsto na Lei 24/98, de 26 de Maio. Através dele, é assegurado às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das regiões autónomas e das autarquias locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da lei. Entende-se por oposição a actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas do Governo ou dos órgãos executivos das regiões autónomas e das autarquias locais de natureza representativa. Esse direito é também reconhecido pela Constituição da República Portuguesa no n.º 2 do artigo 114.º
São titulares do direito de oposição os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo, bem como os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não estejam representados no correspondente órgão executivo. São também titulares do direito de oposição os partidos políticos representados nas câmaras municipais, desde que nenhum dos seus representantes assuma pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas.
Os órgãos executivos das autarquias locais elaboram, até ao fim de Março do ano subsequente àquele a que se refiram, relatórios de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes da presente lei. Esses relatórios são enviados aos titulares do direito de oposição a fim de que sobre eles se pronunciem.
Os relatórios são publicados no Diário da República, nos jornais oficiais de ambas as regiões autónomas ou no diário ou boletim municipal respectivo, conforme os casos.
Vejamos então como foi cumprido o Estatuto do Direito de Oposição:
1 - Os titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade, devendo as informações ser prestadas directamente e em prazo razoável, aos órgãos ou estruturas representativas dos partidos políticos e demais titulares do direito de oposição. O Executivo tem cumprido essa obrigação e os vereadores do PS e do CDS/PP podem e devem, se o pretenderem, contactar directamente o Presidente, os vereadores e técnicos da CMM para obter informações, o que tem acontecido sem qualquer tipo de obstáculos.
2 - Os partidos políticos representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, ou que neles não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas, têm o direito de ser ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade; o PS, CDS/PP e CDU foram convidados/convocados para uma reunião com o Vereador Dr. José Maçaira para esse efeito e compareceu apenas o Presidente da Comissão Concelhia de Mirandela do CDS/PP, Arq. Nuno Sousa.
3 - A Câmara Municipal de Mirandela, em nome do princípio da transparência e da obrigação de prestação de contas, criou e mantém actualizados mecanismos de informação permanente sobre eventos, actividades, documentos previsionais e de gestão, realidade local, actas, regulamentos, etc., facilitando o acompanhamento, fiscalização e critica da actividade dos órgãos municipais; aí se inclui o Portal do Município de Mirandela, o Ecoguia, a Agenda Mirandela, entre outros.
4 - São inclusivamente fornecidos no Portal os mails de todos os vereadores, aí se englobando os da oposição, possibilitando que os munícipes os possam contactar para sinalizar situações e necessidades ou para efectuar sugestões e propostas.
5 - Foi disponibilizado um espaço próprio para a oposição, localizado no 3.º piso do Palácio dos Távoras, que ainda não está operacional porque vai ser objecto de benfeitorias para o tornar mais digno e confortável.
6 - No sentido de aprimorar o dever e o direito da oposição de acompanhamento e fiscalização da actividade camarária, foi melhorada a estrutura e o conteúdo da Informação Escrita do Presidente da Câmara Municipal que deve ser enviada à Mesa da Assembleia Municipal mas que o Município envia a todos os seus membros, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Resumindo e concluindo: entendo que o Município de Mirandela só tem a lucrar se houver uma oposição atenta, participativa e activa e que assuma uma postura sobretudo construtiva e preocupada mais sobretudo com o bem-estar, a qualidade de vida e as necessidades das pessoas e com o desenvolvimento sustentável de Mirandela.
Mirandela, 26 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Mirandela, Dr. José Maria Lopes Silvano.
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