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Deliberação 548/2010, de 19 de Março

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Sumário

Altera o Plano Director Municipal de Salvaterra de Magos, por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo

Texto do documento

Deliberação 548/2010

Publicação da alteração, por adaptação, do Plano Director Municipal de Salvaterra de Magos, ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo

Ana Cristina Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, torna público, em conformidade com o n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de Agosto, que a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, em reunião realizada a 09/03/2010, deliberou, por unanimidade, acolher a proposta da alteração, por adaptação, do Plano Director Municipal de Salvaterra de Magos (PDM), ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT) e submetê-la a aprovação da Assembleia Municipal.

Face à entrada em vigor do PROTOVT foi necessário proceder à alteração das disposições incompatíveis, ao abrigo do artigo 97.º do RJIGT, nomeadamente nos artigos 34.º, 39.º, 50.º e 52.º

Em sessão extraordinária realizada a 11/03/2010, a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos, deliberou aprovar, por maioria, a alteração, por adaptação, do PDM de Salvaterra de Magos, ao PROTOVT.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT, publica-se, em anexo, o extracto da acta da reunião da Assembleia Municipal que aprovou a alteração ao instrumento de gestão territorial.

Certidão

Francisco Monteiro Cristóvão, na qualidade de Presidente da Assembleia Municipal do Município de Salvaterra de Magos, Certifica para os devidos e legais efeitos, Que da Minuta da Acta da Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal realizada a 11 de Março de 2010, consta que foi aprovado por maioria com 24 votos a favor (12 da bancada do BE, 9 da bancada do PS, 3 da bancada do PSD) e 2 abstenções da bancada da CDU, a Alteração por Adaptação do Plano Director Municipal de Salvaterra de Magos ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo.

Por ser verdade passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.

Município de Salvaterra de Magos, 12 de Março de 2010. - O Presidente da Assembleia Municipal, Francisco Monteiro Cristóvão.

Alteração por adaptação do PDMSM ao PROTOVT

Artigo 1.º

1 - A presente alteração, por adaptação, introduz no PDMSM nova redacção aos artigos 34.º, 39.º, 50.º e 52.º, de modo a adaptar-se ao PROTOVT, nas disposições incompatíveis;

Artigo 2.º

1 - A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Regulamento do Plano Director Municipal de Salvaterra de Magos

«CAPÍTULO VII

Espaço Agrícola

SECÇÃO III

[...]

Artigo 34.º

Edificação no espaço agrícola

1 - ...

2 - A edificação no espaço agrícola para fins habitacionais apenas é admitida para residência própria e permanente dos agricultores e desde que verificados cumulativamente os seguintes requisitos:

a) a área mínima da parcela de terreno terá de ser igual ou superior a 4 ha;

b) o requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;

c) não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;

d) a verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;

e) os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.

3 - São admitidas instalações para apoio à actividade agrícola, agro-pecuária, indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas, estabelecimento insalubre ou incómodo, equipamento colectivo e comércio grossista ou unidades comerciais de dimensão relevante.

4 - A edificação no espaço agrícola, referida no número anterior, deve observar as seguintes disposições:

a)...

b)...

c) Área bruta dos pavimentos não deve exceder o índice de construção de 0,10;

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

l)...

5 - Relativamente ao edificado existente, é permitida a sua eventual legalização e ampliação, nas condições estabelecidas no PDMSM, à data da entrada vigor do PROTOVT;

6 - (Anterior n.º 5.)

CAPÍTULO XVIII

Espaço Florestal

SECÇÃO III

[...]

Artigo 39.º

Edificação no espaço florestal

1 -...

2 -...

3 -...

4 - Relativamente ao edificado existente, é permitida a sua eventual legalização e ampliação, nas condições estabelecidas no PDMSM, à data da entrada vigor do PROTOVT;

5 -...

CAPÍTULO IX

Espaço agro-florestal

SECÇÃO II

Artigo 42.º

Disposições específicas

1 -...

2 -...

3 - Revogado.

CAPÍTULO XI

Espaço turístico

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 50.º

Espaço turístico

1 - Os espaços turísticos delimitados na planta de ordenamento destinam-se a usos recreativos e a empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação;

2 -...

SECÇÃO III

[...]

Artigo 52.º

Normas gerais

1 -...

2 -...

3 -...

4 -...

5 - Na área turística proposta de Monte Valão, a edificação é permitida, nos termos do n.º 4, do artigo 34.º e do Regime Jurídico de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos.»

Município de Salvaterra de Magos, 12 de Março de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Cristina Ribeiro.

203025871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1148010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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