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Relatório 2-A/2010, de 18 de Março

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Sumário

Fundamentação Económico-Financeira relativa ao Valor das Taxas Municipais

Texto do documento

Relatório 2-A/2010

Fundamentação Económico-Financeira relativa ao Valor das Taxas Municipais

Emanuel Sabino Vieira Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do Decreto-Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, durante o período de trinta (30) dias a contar da publicação do presente Edital no Diário da República, a Câmara Municipal de Machico vai submeter a apreciação pública a Fundamentação Económico-Financeira relativa ao Valor das Taxas Municipais, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 11 de Março de 2010.

Durante este período poderão os interessados consultar na Secretaria de Expediente Geral durante o período de expediente das 9:00h às 12:30h e das 14:00h às 17:30h o seu Relatório e formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara.

Para se constar torna-se público o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Paços do Concelho de Machico, 12 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Emanuel Sabino Vieira Gomes.

Relatório de apoio à fundamentação económica das taxas

Introdução

De acordo com o artigo 15.º da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, sendo que a sua criação esta subordinada aos princípios da equivalência, da justa repartição de encargos públicos e da publicidade incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, nomeadamente:

a) Pela realização e manutenção de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras de pretensões de carácter particular;

c) Pelo aproveitamento do espaço público;

d) Pela gestão de tráfego;

e) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

Estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O regime geral das taxas das autarquias vem também explicar os princípios já referidos na lei das finanças locais como subordinadores da criação de taxas, nomeadamente:

Princípio da equivalência jurídica - artigo 4.º

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Princípio da justa repartição de encargos públicos - artigo 5.º

A cobrança de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais, urbanísticas e ambientais.

As autarquias locais podem cobrar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

Princípio da publicidade - artigo 13.º

As autarquias locais devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios das sedes e assembleias respectivas, quer na sua página electrónica, os regulamentos que criam as taxas previstas neste diploma

De acordo com o regime geral das taxas das autarquias locais, as taxas em vigor devem ser alteradas de forma a respeitar o novo quadro jurídico até ao final de 2009, porém este prazo foi alterado pela Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, para 30 de Abril de 2009.

Âmbito

De acordo com o princípio da equivalência jurídica, o valor de cada taxa cobrada pelo Município não pode ser superior, ao custo da actividade pública local ou do benefício auferido pelo particular. Deve também ser apurado o valor das taxas tendo em conta o desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Pode-se então definir o valor a cobrar por cada taxa em função dos seguintes critérios:

Custos:

Directos:

Funcionários

Material

Serviços

Outros

Indirectos:

Secções auxiliares

Imputação das amortizações

Imputação de serviços

Outros

Beneficio dos particulares:

Benefícios sociais

Benefícios ambientais

Benefícios de desenvolvimento do concelho

Outros

Medidas de desincentivo:

Desincentivo à poluição

Desincentivo ao consumo de recursos

Outras

Atendendo que as componentes de Benefícios e de medidas de Desincentivo são de natureza política, este relatório centra-se no apuramento e cálculo dos custos directos e indirectos por taxa.

Limitações e pressupostos

Todos os trabalhos de análise económica estão normalmente sujeitos a determinadas limitações que obrigam à assunção de pressupostos, apresentamos no quadro seguinte uma síntese das principais limitações e dos pressupostos utilizados.

(ver documento original)

Método

Este estudo e atendendo às limitações atrás expostas foi realizado nas seguintes etapas:

Arrolamento de todas as taxas cobradas pelo Município.

Foi solicitado aos serviços do município que nos facultassem todas as taxas actualmente a serem praticadas pelo Município.

Foi verificado com os serviços do município a possibilidade de existirem novas taxas ou de serem alteradas algumas das taxas já existentes

Foi discutido com os serviços do município o critério utilizado para o apuramento das taxas variáveis e dos limites utilizados.

Entendimento dos procedimentos realizados para a cobrança das taxas

Para ser possível determinar o custo de cada taxa, torna-se primeiro necessário entender todos os processos inerentes a cada uma das taxas. A título de exemplo, veja-se o simples procedimento de uma taxa pela ocupação da via pública, para além do funcionário envolvido na emissão da guia, existe quem autorize a emissão, existe quem fiscalize e ainda existe o tesoureiro.

Apuramento dos tempos gastos directamente por cada funcionário na cobrança das taxas.

Após a identificação dos procedimentos de cada uma das taxas, é necessário quantificar o tempo gasto por cada um dos intervenientes, sendo necessário muitas vezes encontrar um procedimento tipo para se obter tempos médios.

Apuramentos dos recursos gastos directamente na cobrança das taxas;

O principal recurso gasto em cada taxa é por norma o custo com pessoal, que foi calculado tendo em conta os seguintes pressupostos:

Dias de trabalho por ano - 230

Horas trabalho ano (7 Horas dia) - 1610

Minutos Ano - 96600

Fórmula de apuramento do custo de um funcionário:

Custo ano = (Remuneração base e outras de carácter remuneratório mensal) x 14 + subsídio de insularidade + subsídio de refeição x 11 + seguro ano + Encargos sociais suportados pela entidade ano + outros encargos directos quando imputáveis directamente ao funcionário

Custo minuto = custo ano /Minutos ano

Para o cálculo do valor de cada funcionário, foram considerados valores médios para os que podiam executar a mesma função, por exemplo se existem dois fiscais que podem executar o mesmo trabalho, foi considerado o valor médio dos dois.

Não foi imputado ao valor das taxas o custo pela inactividade, ou seja, caso um funcionário apenas efectue a cobrança de uma taxa durante um dia inteiro, é apenas considerado o tempo que este dedicou efectivamente à cobrança da taxa, dado que no restante tempo o funcionário pode estar a desenvolver outros serviços de apoio ao Município e não deve ser o utente a arcar com os custos de ineficiência directamente.

Foram apurados e valorizados os serviços e materiais directamente afectos às taxas.

Apuramento dos custos indirectos e redistribuição dos mesmos

Foi necessário efectuar uma divisão dos custos da conta 62 - Fornecimentos e serviços externos, revelando os que entram directamente para a execução das taxas e os que apenas entram de forma indirecta.

Para o apuramento dos custos indirectos, foi necessário obter do sistema o valor de todas as amortizações que contribuem indirectamente para os serviços municipais administrativos.

Obteve-se também o número de funcionários por secção de apoio e foram redistribuídos os custos indirectos a essa secção na proporção do número de funcionários oA distribuição dos custos indirectos foi efectuada tendo em conta o tempo dispendido pelos funcionários na execução das taxas.

Cálculo dos custos totais por taxa

Após a imputação de todos os custos directos e indirectos, foram calculados os custos totais por taxa, tendo depois sido apurado as eventuais majorações ou reduções a aplicar a cada taxa, em função da componente social/política.

Tabelas de cálculo

Apuramento dos custos com pessoal

(ver documento original)

Cálculo dos custos de aquisição de serviços e bens directos e indirectos

(ver documento original)

Custo indirecto a imputar dos órgãos autárquicos:

(ver documento original)

Custo com departamentos auxiliares a imputar indirectamente

(ver documento original)

Amortizações de equipamentos directos

(ver documento original)

Cálculo dos custos do cemitério

(ver documento original)

203029549

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1147726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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