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Aviso 5688/2010, de 18 de Março

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Sumário

Alteração do Plano Director Municipal de Benavente por adaptação ao PROTOVT

Texto do documento

Aviso 5688/2010

Alteração do Plano Director Municipal de Benavente por adaptação ao PROTOVT

A Assembleia Municipal de Benavente aprovou, em sessão extraordinária realizada em 10 de Março de 2010, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração do Plano Director Municipal de Benavente (PDMB) por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT), nos termos do artigo 97.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com posteriores alterações).

Em cumprimento do disposto no artigo 148.º da legislação referida, publica-se a respectiva deliberação, bem como os artigos do regulamento do PDMB alterados.

Deliberação da Assembleia Municipal:

Cópia de parte da acta da sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Benavente, realizada em 10 de Março de 2010.

"Ponto Único - Proposta de Alteração do PDMB - Plano Director Municipal de Benavente - Por Adaptação ao PROTOVT - Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo - Apreciação e eventual aprovação, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro e da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro:

Dada a palavra ao Presidente da Câmara Municipal, este expôs a proposta supra, por referência à apresentação feita em sede da reunião da Câmara que a apreciou, justificando, também, a urgência na tomada da deliberação.

Interveio para discutir o presente ponto, o autarca, Nelson Lopes, que manifestou a sua opinião sobre as condicionantes do PROTOVT, indicando que votará a favor. A que se seguiu esclarecimento adicional do Presidente do Executivo.

Posto o único ponto da Ordem de Trabalhos a votação, foi o mesmo aprovado por unanimidade.

A Minuta da Deliberação foi aprovada por unanimidade".

Alteração do Regulamento do PDMB:

Os artigos 32.º, 37.º, 51.º, 52.º, 53.º e 88.º, passam a ter a seguinte redacção,

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

2 - É admitido, nos termos das disposições seguintes, a título excepcional:

a) O licenciamento de instalações para apoio à actividade agrícola, para agro-pecuária, para indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas, para empreendimentos de turismo no espaço rural, de turismo de habitação e de turismo da natureza, para parque de campismo e caravanismo, para hotel rural, para estabelecimento de restauração e bebidas, para equipamento colectivo, para comércio grossista ou grande superfície comercial, em parcela de terreno com área igual ou superior a 1 ha ou, 0,50 ha se já constituída e registada como prédio autónomo à data da publicação do PDMB no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 282, de 7 de Dezembro de 1995.

b) O licenciamento de edificação destinada a habitação, em parcela de terreno com área igual ou superior a 4 ha.

3 - A parcela de terreno não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que contrarie o uso previsto, designadamente REN, regime hídrico e regime de fomento hidro-agrícola.

a) [...]

b) [...]

4 - A edificação referida nas alíneas a) e b) do n.º 2, para as parcelas de terreno com área igual ou superior a 1 ha e 4 ha, respectivamente, deve observar as seguintes disposições:

a) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,05;

b) [...]

c) [...]

d) Abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento assegurado por sistemas autónomos;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

5 - A edificação referida na alínea a) do n.º 2, para as parcelas de terreno com área igual ou superior a 0,50 ha e inferior a 1 ha, deve observar as seguintes disposições:

a) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,05;

b) [...]

c) [...]

6 - [...]

7 - [Revogado]

Artigo 37.º

[...]

1 - [...]

2 - É admitido, nos termos das disposições seguintes, a título excepcional:

a) O licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço que obtenha parecer prévio favorável da entidade oficial com jurisdição sobre a área, bem como ainda, de empreendimentos de turismo no espaço rural, de turismo de habitação e de turismo da natureza, de parque de campismo e caravanismo, de hotel rural, de estabelecimento de restauração e bebidas ou de equipamento colectivo, em parcela de terreno com área igual ou superior a 7,50 ha ou, 0,50 ha se já constituída e registada como prédio autónomo à data da publicação do PDMB no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 282, de 7 de Dezembro de 1995.

b) O licenciamento de edificação destinada a habitação em parcela de terreno com área igual ou superior a 7,50 ha ou, 4 ha se já constituída e registada como prédio autónomo à data da publicação do PDMB no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 282, de 7 de Dezembro de 1995.

3 - A parcela de terreno não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que contrarie o uso previsto, designadamente REN e regime hídrico.

a) [...]

4 - [...]

a) Área de utilização ou de construção sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,02;

b) [...]

c) [...]

d) Abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento assegurado por sistemas autónomos;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

5 - A edificação referida na alínea a) do n.º 2, para as parcelas de terreno com área igual ou superior a 0,50 ha e inferior a 1 ha, deve observar as disposições do n.º 5 do artigo 32.º

6 - A edificação referida nas alíneas a) e b) do n.º 2, para as parcelas de terreno com área igual ou superior a 1 ha e 4 ha, respectivamente, e inferior a 7,50 ha, deve observar as disposições do n.º 4 do artigo 32.º, com a área máxima de utilização ou de construção de 1500m2.

7 - [...]

8 - [Revogado]

Artigo 51.º

[...]

1 - [...]

2 - O espaço turístico é no concelho de Benavente destinado à realização de empreendimentos turísticos que se reconduzam às características de turismo no espaço rural, de turismo de habitação, de turismo da natureza e bem assim, a habitação associada a actividades de lazer, desporto e recreio.

Artigo 52.º

[...]

No espaço turístico são consideradas as seguintes categorias de espaço, no enquadramento dado pelo n.º 2 do artigo anterior e sem prejuízo dos direitos já constituídos:

a) [...]

b) [...]

Artigo 53.º

[...]

1 - Não é permitido o fraccionamento em parcelas com área inferior a 40 000m2, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2 - As parcelas de terreno com as áreas abaixo indicadas, já constituídas e registadas como prédios autónomos, nas datas referidas nas alíneas seguintes, são susceptíveis de aproveitamento para a construção de acordo com os parâmetros fixados no n.º 5:

a) Com área não inferior a 20 000m2, se preexistentes à data do termo do prazo para a adaptação do PDMB ao PROTOVT, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 6 de Agosto de 2009.

b) Com área não inferior a 10 000m2, se preexistentes à data da publicação do PDMB no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 282, de 7 de Dezembro de 1995.

3 - [Anterior n.º 2]

4 - [Anterior n.º 3]

5 - [Anterior n.º 4]

1) [...]

2) [...]

3) [...]

4) [...]

5) [...]

6) [...]

7) [...]

6 - [Anterior n.º 5]

7 - [Anterior n.º 6]

8 - [Anterior n.º 7]

(*) Um fogo/ha para as parcelas de terreno referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 53.º

Artigo 88.º

[...]

1 - [Revogado]

2 - [Revogado]

3 - [...]

Benavente, 11 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, António José Ganhão.

203020702

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1147616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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