A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Regulamentar 20/84, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Prorroga por um ano e com efeitos a partir de 28 de Fevereiro, o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no Decreto Regulamentar 8/82, de 27 de Fevereiro, para a área destinada às novas instalações da Faculdade de Medicina de Coimbra.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 20/84
de 27 de Fevereiro
O Decreto Regulamentar 8/82, de 27 de Fevereiro, sujeitou a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área aprovada para localização das novas instalações para a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

Considerando que ainda não estão reunidas as condições indispensáveis ao início do respectivo processo de aquisição, é conveniente manter as providências fixadas pelo Decreto Regulamentar 8/82.

Assim, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado por 1 ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no Decreto Regulamentar 8/82, de 27 de Fevereiro.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 28 de Fevereiro de 1984.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1982-02-27 - Decreto Regulamentar 8/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida na planta publicada em anexo, destinada às novas instalações da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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