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Decreto Regulamentar 8/82, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida na planta publicada em anexo, destinada às novas instalações da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 8/82
de 27 de Fevereiro
Encontra-se aprovada a localização das novas instalações para a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra na área definida na planta anexa ao presente diploma.

Tendo em conta o lapso de tempo que decorrerá até à aprovação do projecto de execução, torna-se necessário sujeitar a referida área a medidas preventivas, destinadas a evitar alteração das circunstâncias e condições existentes que possa comprometer a execução do empreendimento ou torná-la mais difícil ou onerosa.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de 2 anos, fica dependente de autorização do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
e) Destruição do solo vivo ou coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Art. 2.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-27 - Decreto Regulamentar 20/84 - Ministério do Equipamento Social

    Prorroga por um ano e com efeitos a partir de 28 de Fevereiro, o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no Decreto Regulamentar 8/82, de 27 de Fevereiro, para a área destinada às novas instalações da Faculdade de Medicina de Coimbra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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