Decreto Regulamentar 8/82
de 27 de Fevereiro
Encontra-se aprovada a localização das novas instalações para a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra na área definida na planta anexa ao presente diploma.
Tendo em conta o lapso de tempo que decorrerá até à aprovação do projecto de execução, torna-se necessário sujeitar a referida área a medidas preventivas, destinadas a evitar alteração das circunstâncias e condições existentes que possa comprometer a execução do empreendimento ou torná-la mais difícil ou onerosa.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de 2 anos, fica dependente de autorização do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
e) Destruição do solo vivo ou coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Art. 2.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)