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Despacho 4806/2010, de 18 de Março

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Sumário

Subdelegação de competências do comandante da Academia Militar no director dos Serviços Gerais da Academia Militar

Texto do documento

Despacho 4806/2010

1 - Ao abrigo da delegação de competências que me é conferida pelo n.º 2 do Despacho 4318/2007, do General Chefe do Estado-Maior do Exercito, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 9 de Marco de 2007, subdelego no director dos Serviços Gerais da Academia Militar, coronel de infantaria NTM 01144182, João Luís da Silva Loureiro, a competência conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, bem como para praticar todos os demais actos decisórios previstos naquele mesmo diploma, ate ao limite de (euro) 77 820.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 13 de Janeiro de 2010, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo director dos Serviços Gerais da Academia Militar que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

Academia Militar, 19 de Janeiro de 2010. - O Comandante, Fernando Manuel Paiva Monteiro, tenente-general.

203022663

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1147414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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