Suspensão parcial do Plano Director Municipal de Sobral de Monte Agraço e adopção de medidas preventivas
António Lopes Bogalho, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, nos termos do disposto na alínea v), do n.º 1, do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção e da alínea f), do n.º 4, do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção), torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço, aprovou, em sessão ordinária de 26 de Fevereiro de 2010, uma deliberação com o seguinte teor:
"A Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço deliberou, de acordo com a proposta apresentada pela Câmara Municipal e tendo presente o parecer favorável (tácito) da CCDRLVT, aprovar a suspensão parcial do PDM, designadamente do artigo 11.º, para a área sita em Sobral de Monte Agraço, constante da planta anexa e coincidente com o alvará de loteamento n.º 2/1995, pelo prazo de 2 anos, prorrogável por mais 1 ano e caducando com a entrada em vigor da alteração do PDM, bem como aprovar as medidas preventivas, de acordo com o disposto no artigo 93.º, n.º 1 e 4 e artigo 100.º, n.º 2, al. b), n.º 3 e n.º 8, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção".
Em anexo:
Anexo I - Medidas preventivas
Anexo II - Planta
Paços do Município de Sobral de Monte Agraço, 09 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, António Lopes Bogalho.
ANEXO I
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Objectivos
1 - As presentes medidas preventivas são adoptadas por força da suspensão parcial do P.D.M. de Sobral de Monte Agraço, para cuja área terão de ser elaboradas novas regras por intermédio de um procedimento de alteração ao referido instrumento de planeamento municipal.
2 - A suspensão do PDM e a adopção das presentes medidas preventivas incidem sobre uma área definida como espaço urbano, área urbanizada habitacional, em zona a reabilitar e fundamenta-se numa alteração das perspectivas de desenvolvimento económico-social, designadamente a implementação de uma unidade hoteleira.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A área objecto da suspensão parcial situa-se em Sobral de Monte Agraço, freguesia de Sobral de Monte Agraço, tem 41.720 m2 e é coincidente com a área abrangida pelo alvará de loteamento n.º 2/1995, encontrando-se assinalada e delimitada na planta anexa.
Artigo 3.º
Âmbito material
Não serão admitidas alterações à operação de loteamento e obras de urbanização que ultrapassarem os seguintes parâmetros urbanísticos:
1 - Quadro de caracterização
1 - Densidade líquida máxima (fog/ha)25
2 - Índice de ocupação máximo (m2/m2)0,25
3 - Índice de utilização máximo (m2/m2)0,40
4 - Número de pisos máximo (n)3
Artigo 4.º
Âmbito temporal
A suspensão parcial do P.D.M. e as medidas preventivas adoptadas vigoram por um período de dois anos, contados da publicação em Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da alteração do PDM.
ANEXO II
(ver documento original)
203013194