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Edital 223/2010, de 17 de Março

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas municipais

Texto do documento

Edital 223/2010

Eng.º Vítor Manuel Martins Frutuoso, Presidente da Câmara Municipal de Marvão:

Torna público que, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 26 de Fevereiro do corrente ano, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária realizada no dia 4 de Novembro de 2009, o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, assim como a respectiva fundamentação económica-financeira, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Mais se faz saber que os referidos documentos foram objecto de discussão pública, em conformidade com o previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e entram em vigor 15 dias após a publicação do presente aviso no Diário da República.

Marvão, 9 de Março de 2010. -O Presidente da Câmara, Eng.º Vítor Manuel Martins Frutuoso.

Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

Preâmbulo

De acordo com o artigo 17.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, as taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início de 2010, a não ser que os regulamentos municipais que prevêem a sua cobrança se mostrem conformes ao RGTAL ou sejam alterados em conformidade.

De modo a assegurar a necessária compatibilidade da "Tabela de Taxas e Licenças" em vigor no Município de Marvão com as normas do RGTAL, procedeu-se ao levantamento e justificação das diversas taxas e outras receitas municipais, tendo sido elaborado o estudo da sua fundamentação económico-financeira. O resultado desse estudo reflecte-se na revisão da tabela de taxas e outras receitas municipais constante do projecto de regulamento e tabela de taxas do Município de Marvão, o qual contempla a base de incidência, o valor das taxas a cobrar e critérios de actualização, a sua fundamentação económico-financeira, as isenções e o modo de pagamento.

Assim, todas as taxas são calculadas em conformidade com o princípio da equivalência jurídica, salvo quanto àquelas em relação às quais esse critério não é aplicável, seja porque se trata de taxas que visam desincentivar determinados comportamentos, seja porque correspondem a utilidades dificilmente mensuráveis. Em todos os casos é respeitada a regra da proporcionalidade.

Por outro lado, do ponto de vista técnico-jurídico, conserva-se a técnica tradicional de previsão em anexo de uma tabela de taxas, da qual consta a ponderação das diversas variáveis tidas em consideração na concretização da fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, procurando-se, por essa via, dotar de maior racionalidade e transparência os tributos municipais.

Apesar de o referido estudo relativo à fundamentação económico-financeira das taxas em vigor no Município de Marvão ter abrangido as taxas devidas por operações urbanísticas, optou-se por proceder à integração dessa parte do estudo no "Regulamento municipal de urbanização, edificação e de taxas e compensações urbanísticas" no quadro do disposto no artigo 17.º, alínea b) do RGTAL.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição, do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a), e) e h) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do artigo 8.º, n.º 1, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento, do qual faz parte integrante a tabela anexa, define a disciplina aplicável à liquidação, cobrança e pagamento de taxas devidas pela prestação de serviços municipais e concessão de licenças, publicidade, actividades com impacto ambiental negativo e demais taxas nele especificamente previstas.

2 - As normas constantes do capítulo II do presente regulamento são aplicáveis à liquidação e cobrança das taxas previstas no "Regulamento municipal de urbanização, edificação e de taxas e compensações urbanísticas".

Artigo 3.º

Incidência

1 - São devidas as taxas previstas e reguladas nos capítulos III e IV e constantes da tabela anexa.

2 - Salvo disposição especial, o sujeito passivo das taxas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou colectiva e entidade legalmente equiparada que beneficia da prestação de serviços municipais, da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, da atribuição de licenças ou autorizações administrativas da competência do Município e ainda aquele que desenvolve actividades com impacto ambiental negativo.

3 - O presente Regulamento é aplicável em toda a área do Município Marvão, não onerando bens ou actividades desenvolvidas fora da circunscrição municipal.

Artigo 4.º

Fundamentação económico-financeira

1 - A fundamentação económico-financeira do valor das taxas e outras receitas municipais consta do anexo presente Regulamento.

2 - No cálculo do valor das taxas e outras receitas municipais foram tidos em consideração os custos inerentes às actividades subjacentes a cada taxa, procurando-se uniformizar os critérios aplicáveis à sua determinação.

3 - As taxas de publicidade visam remunerar de forma objectiva, transparente e proporcionada o exercício das atribuições municipais de regulação, supervisão e fiscalização das actividades de publicidade, bem como promover a eficiência na afectação dos recursos, atendendo ao impacto ambiental negativo da actividade de publicidade ou de propaganda.

Artigo 5.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas encontra-se definido na tabela em anexo, obedecendo a uma regra de equivalência jurídica, com excepção das taxas cujo fim é desincentivar actos ou operações, bem como das taxas sobre actividades com impacto ambiental negativo.

2 - As taxas previstas na segunda parte do número anterior respeitam sempre o princípio da proporcionalidade.

Artigo 6.º

Actualização e revisão

1 - O valor das taxas definido na tabela anexa é obrigatoriamente actualizado através do orçamento anual do município, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em vista garantir o respeito pelo princípio da equivalência jurídica, as taxas previstas no presente Regulamento são objecto de revisão periódica sempre que decorram cinco anos sobre o seu início de vigência.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior e sempre que tal se justifique, pode a Câmara Municipal propor a alteração do valor das taxas, devendo a proposta conter a respectiva a fundamentação económico-financeira.

Artigo 7.º

Isenções e reduções

1 - As isenções do pagamento de taxas ou reduções do respectivo valor determinadas nos termos do presente Regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da actividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse municipal e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social do município.

2 - Estão isentas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas, relativamente aos actos e factos que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins, desde que se encontrem isentas de IRC, o que deve ser comprovado pela apresentação do competente documento.

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e de culto.

4 - O disposto no número anterior aplica-se às confissões religiosas reconhecidas nos termos da lei de Liberdade Religiosa.

5 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, pode também haver lugar a isenção ou redução do valor das taxas.

6 - Poderá ainda haver lugar à isenção ou redução de taxas relativas a eventos ou factos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação, devidamente fundamentada, da Câmara Municipal.

7 - As isenções dependem de requerimento devidamente fundamentado e não dispensam o pedido das licenças ou autorizações exigidas por lei ou regulamento municipal.

8 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas no presente artigo.

9 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes municipais.

Capítulo II

Liquidação e pagamento

Artigo 8.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas resulta da aplicação dos indicadores definidos na tabela anexa e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - O valor das taxas a liquidar e cobrar é expresso em euros e arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso quando o algarismo da unidade seja igual ou superior a 5 (cinco) e por defeito, quando for inferior.

3 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia é feito em função do calendário, considerando-se semana o período de segunda-feira a domingo.

4 - Às taxas constantes da tabela anexa acresce, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

5 - A liquidação é feita pelo serviço municipal competente, só podendo a ter lugar a autoliquidação nos casos especialmente fixados na lei e no presente regulamento.

6 - No caso de haver lugar a autoliquidação, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível a liquidar.

7 - Salvo disposição em contrário, a autoliquidação das taxas deve ocorrer até um ano após a data da notificação da informação a que se refere o número anterior.

8 - A liquidação, quando não seja efectuada com base em declaração do interessado, é notificada aos interessados por carta regista com aviso de recepção.

9 - Da notificação da liquidação constam a decisão, os fundamentos de facto ou de direito, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento voluntário.

Artigo 9.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Pode haver lugar à revisão do acto de liquidação ou de autoliquidação pelo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Caso tenha sido liquidado valor inferior ao devido, é promovida, de imediato, a liquidação adicional, devendo o devedor ser notificado por carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, devendo constar da notificação os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para o pagamento e ainda a advertência da consequência do não pagamento.

3 - Não é promovida a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a (euro) 2, 50 (dois euros e cinquenta cêntimos).

4 - Caso tenha sido liquidado valor superior ao devido por erro dos serviços, deverão estes promover de imediato e oficiosamente a restituição da diferença, desde que esta seja superior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) e não tenha decorrido o prazo de revisão dos actos tributários previsto na lei Geral Tributária.

5 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, quando o erro no acto de liquidação for imputável ao sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação esteja obrigado, este é responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 10.º

Caducidade do direito de liquidação

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 11.º

Formas de extinção

1 - As taxas extinguem-se através do pagamento ou de outras formas de extinção previstas na lei Geral Tributária.

2 - As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, não pode ser praticado nenhum acto ou facto da competência do Município sem prévio pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.

2 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de licenças ou autorizações ou a utilização de bens do domínio público ou privado municipal em razão do não pagamento de taxas quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

3 - Salvo disposição especial, as taxas são pagas na tesouraria municipal.

4 - Em casos devidamente autorizados, as taxas podem ser pagas noutros serviços ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação.

5 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 10 dias a contar da notificação efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que se fixe prazo específico.

6 - No caso de liquidação adicional, o prazo para pagamento é de 5 dias a contar da notificação.

7 - É proibida a concessão de moratórias.

8 - Salvo disposição em contrário constante do próprio título, o pagamento das licenças renováveis é feito nos 30 dias anteriores ao seu termo.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código do Procedimento e do Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes municipais.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identidade do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

7 - A autorização do pagamento fraccionado pode ser condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

Artigo 14.º

Juros de mora

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas, à taxa definida na lei geral para as dívidas do Estado e outras entidades públicas.

Artigo 15.º

Regras de contagem do prazo de pagamento das taxas

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 16.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos que sejam apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos tributários são devolvidos.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva constar do respectivo processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão fotocópias conformes ao original, cobrando a respectiva taxa, nos termos da tabela em anexo, e devolverão ao requerente o respectivo original.

Artigo 17.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver corrido até à data da autuação.

Artigo 18.º

Cobrança coerciva

1 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário, é extraída certidão de dívida, procedendo-se ao seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal.

Artigo 19.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos podem reclamar ou impugnar a liquidação de taxas.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação no prazo de 30 dias a contar da notificação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo ou fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação das taxas e demais receitas de natureza tributária aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

Taxas devidas pela prestação de serviços e emissão de licenças

Artigo 20.º

Objecto

Pela prestação de serviços municipais e emissão de licenças são devidas as taxas definidas na tabela anexa, abrangendo:

a) Prestação de serviços administrativos;

b) Cemitérios;

c) Higiene e salubridade;

d) Ocupação de vias e espaços públicos;

e) Aproveitamento de bens destinados à utilização do público;

f) Condução e trânsito de veículos

g) Mercados e feiras;

h) Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água;

i) Inertes, saibreiras e pedreiras;

j) Instalações e actividades desportivas e de recreio;

k) Espectáculos e divertimentos públicos;

l) Diversos.

Artigo 21.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos das taxas referidas na alínea a) do artigo anterior os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento do imposto de selo e não sejam requeridos com urgência.

2 - No caso previsto na alínea b) do artigo anterior, estão isentas do pagamento das taxas por inumações e exumações as pessoas responsáveis pelo seu pagamento quando for comprovada a respectiva insuficiência económica, aferida nos termos do n.º 5 do artigo 7.º

3 - A Câmara Municipal pode deliberar sobre a isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação, requeridas e executadas por instituições de beneficência.

4 - No caso previsto na alínea d) do artigo anterior, estão isentos do pagamento da taxa de ocupação da via pública destinada a estacionamento reservado os locais de estacionamento exclusivamente afectos aos utentes das farmácias, desde que o local esteja dimensionado para viaturas ligeiras e devidamente assinalado com duração de estacionamento não superior a 15 minutos.

5 - As pessoas com deficiência estão também isentas do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso.

6 - Beneficiam também de isenção de taxa, à razão de 1 viatura por habitação, os moradores das ruas com espaços de estacionamento de duração limitada com parquímetro, ou destinados a exclusiva utilização pedonal.

7 - Estão isentos das taxas de matrícula ou registo, previstas na alínea f) do artigo 18.º, os veículos destinados exclusivamente a fins agrícolas e ainda os afectos à utilização por pessoas com deficiência, desde que se destinem ao transporte destas.

8 - Estão isentos do pagamento de bilhete de entrada, em museus, monumentos municipais ou equiparados, mediante comprovação:

a) As crianças com idade inferior a 14 anos, comprovada pelo respectivo documento de identificação e acompanhadas por adulto;

b) Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação ou divulgação, desde que devidamente autorizados;

c) Os doadores de peças inclusas nas colecções dos Museus e respectivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;

d) Os visitantes a título individual ou em grupo desde que devidamente autorizados por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

9 - Em museus, monumentos municipais ou equiparados, beneficiam do desconto de 50 % nas entradas, mediante a respectiva comprovação:

a) Munícipes munidos de cartão de eleitor de recenseamento em qualquer freguesia do Município;

b) Jovens portadores do cartão jovem;

c) Reformados ou aposentados;

d) Estudantes de qualquer grau de ensino;

e) Professores de qualquer grau de ensino em acompanhamento de visitas de estudo;

f) Grupos organizados desde que efectuem marcação prévia.

10 - O Presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais, equipamentos equiparados e casas museus do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.

Artigo 22.º

Disposições especiais de liquidação e cobrança

1 - As taxas diárias referentes a mercados e feiras previstas na alínea g) do artigo 18.º podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou semana.

2 - Para efeitos do cálculo das taxas previstas no número anterior as fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro.

3 - Para efeitos de liquidação das taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, previstas na alínea d) do artigo 18.º, o sujeito passivo deve comunicar à Câmara Municipal, com a antecedência de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infra-estruturas em cada troço ou parcela de troço, especificando o tipo de infra-estrutura a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo de solicitação de elementos adicionais por parte da Câmara Municipal.

4 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado por acordo estabelecido entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.

5 - No caso de infra-estruturas instaladas no subsolo, não há lugar a liquidação e cobrança das taxas no ano de instalação.

6 - Sempre que uma entidade utilize uma infra-estrutura ou rede de infra-estruturas já instaladas no domínio público municipal, apenas é tributada a utilização em causa, desde que não o seja pela utilização que motivou a sua instalação.

7 - No prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, os particulares que sejam titulares de infra-estruturas já instaladas no domínio público municipal devem declarar à Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade desta de solicitar outros elementos:

a) O tipo de infra-estruturas, volume, área e extensão;

b) Planta de localização;

c) Quando justificado, plano geral da rede de infra-estruturas.

CAPÍTULO IV

Publicidade

Artigo 23.º

Objecto

1 - Pela publicidade em bens do domínio público e do domínio privado municipal são devidas as taxas previstas na tabela em anexo.

2 - As taxas de publicidade em bens do domínio público são devidas sempre que os anúncios sejam suportados na via pública ou em outros bens do domínio público municipal.

3 - As taxas de publicidade em bens do domínio privado são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

Artigo 24.º

Isenções e reduções

As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas, quando isentas de IRC, ficam isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respectivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 20 x 30 cm.

Artigo 25.º

Disposições especiais de liquidação e cobrança

1 - As taxas anuais previstas neste capítulo são correspondentes à fracção do respectivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso com pagamento em Março do mesmo ano.

2 - As taxas não anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.º

Contra-Ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras constantes de lei especial ou de regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas e demais receitas de natureza fiscal;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, são sancionados com coima de 1 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 5 a 100 vezes para as pessoas colectivas.

3 - As coimas previstas no número anterior não podem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

4 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente do órgão executivo do município, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

5 - Às infracções às normas reguladoras das taxas e demais receitas de natureza tributária que constituam contra-ordenações aplicam-se as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º

Publicidade

O presente Regulamento está disponível para consulta, em suporte de papel, em todos os serviços de atendimento do município abertos ao público, e, em suporte informático, no endereço [...].

Artigo 28.º

Norma revogatória

1 - Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabela de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém-se em vigor o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas.

Artigo 29.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

(ver documento original)

QUADRO I

(ver documento original)

203007062

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1147320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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