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Aviso 5586/2010, de 17 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento das Taxas Municipais, bem como a fundamentação económico-financeira do mesmo na sua versão final

Texto do documento

Aviso 5586/2010

José António Marcos Soares, Vice-Presidente e Vereador da Câmara Municipal da Madalena do Pico torna público, ao abrigo da competência que lhe foi delegada e conferida pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos e para os efeitos do artigo 91.º da referida lei, de que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 22 de Fevereiro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 14 de Fevereiro de 2010, deliberou aprovar o "Regulamento das Taxas Municipais", bem como a fundamentação económico-financeira do mesmo na sua versão final.

Mais faz saber que este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Para constar e para os devidos efeitos lavra-se Edital para ser afixado nos Edifício dos Paços do Concelho e demais lugares de costume e faz-se publicação do Regulamento, na íntegra, no site da Câmara Municipal da Madalena (www.cm-madalena.pt).

3 de Março de 2010. - O Vice-Presidente e Vereador com competências delegadas, José António Marcos Soares.

302987576

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1147318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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