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Despacho 4751/2010, de 17 de Março

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 4751/2010

Delegação de competências

Nos termos do disposto do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 265/91, de 31 de Dezembro, Declaração de Rectificação 22-A/92, de 29 de Fevereiro, Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e Acórdão TC118/97, de 24 de Abril, e ao abrigo do disposto no ponto 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, delego, sem possibilidade de subdelegação, na Adjunta, Maria Alice da Costa Faria, no âmbito da gestão e administração do Agrupamento Vale d'Este - Barcelos, a competência para praticar os seguintes actos:

1 - Superintender, em todos os processos administrativos/pedagógicos relativos à Acção Social Escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral.

2 - Superintender, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com as orientações definidas pelos órgãos do agrupamento, na constituição de turmas dos alunos do 2.º ciclo.

3 - Superintender, nos termos dos regimes aplicáveis e de acordo com as orientações internas definidas, em todos os processos administrativos/pedagógicos relativos aos alunos do 2.º ciclo.

4 - Superintender, nos termos dos regimes aplicáveis e de acordo com as orientações internas definidas, em todos os processos administrativos/pedagógicos relativos aos projectos e actividades, no âmbito do 2.º ciclo.

5 - Superintender, de acordo com as orientações gerais definidas pelos órgãos do agrupamento e nos termos dos normativos aplicáveis, na organização dos processos de avaliação dos alunos do 2.º ciclo.

6 - Superintender nos processos de exame relativos ao 2.º ciclo.

7 - Superintender nos processos das provas de aferição relativos ao 2.º ciclo.

8 - Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes do 2.º ciclo.

9 - Proceder, nos termos da lei, à avaliação do desempenho do encarregado operacional, bem como dos assistentes operacionais em serviço no bufete e no refeitório.

10 - Superintender nas instalações referidas no número anterior.

11 - Superintender o Ensino Especial no âmbito do 2.º ciclo.

12 - Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal não docente referido no ponto 9.

13 - Proceder, periodicamente, à monitorização dos resultados dos alunos do 2.º ciclo e convocar reuniões de pessoal docente, deste ciclo de ensino, numa perspectiva de reflexão permanente e de melhoria do sucesso escolar.

14 - Proceder à organização e difusão da comunicação interna junto dos docentes do 2.º ciclo.

O presente despacho produz efeitos a 1 de Julho de 2009, ficando ratificados todos os actos desde essa data, no âmbito dos poderes agora delegados.

10 de Março de 2010, - O Director, Fernando Alberto Simões Martins

203015235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1147148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-31 - Declaração de Rectificação 265/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o Código do Procedimento Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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