Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4576/2010, de 15 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Despacho 4576/2010

Considerando que nos termos do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, os docentes universitários estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior;

Considerando que, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, alínea q), dos Estatutos da UTL, aprovados pelo despacho normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, compete ao Reitor aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos;

Considerando que o Instituto Superior Técnico elaborou um Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior Técnico, o qual foi submetido pelo Presidente do Conselho de Escola do IST para homologação Reitoral;

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 29.º, n.º 2, alínea q), e 62.º, dos Estatutos da UTL, e dos artigos 3.º e 20.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade Técnica de Lisboa, aprovado pelo Despacho 2809/2010, de 22 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de Fevereiro de 2010, decido:

1) Homologar o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho.

2) O Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lisboa, 1 de Março de 2010. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do Instituto Superior Técnico

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), o presente regulamento:

1 - Estabelece um sistema de classificação que:

a) Especifica os parâmetros e os critérios de avaliação para cada uma das vertentes da actividade dos docentes;

b) Estabelece as regras para a fixação de referências de desempenho em cada um dos critérios de avaliação, através de metas e tectos, a definir para cada área disciplinar;

c) Especifica a função de valoração, os coeficientes de ponderação do peso relativo dos critérios de avaliação em cada vertente e o peso relativo de cada vertente no conjunto das vertentes da actividade dos docentes;

d) Fixa a metodologia para determinação da classificação final e a correspondente menção qualitativa da avaliação de desempenho.

2 - Fixa as regras gerais para a nomeação de avaliadores, com base na identificação de áreas disciplinares e afectação a estas, para efeitos de avaliação dos docentes, assim como os casos especiais de nomeação de avaliadores.

3 - Identifica as fases do processo de avaliação.

4 - Define a composição e as competências do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes.

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

O sistema de classificação, a que alude o artigo anterior, só será aplicado para avaliações de desempenho relativas a períodos que se iniciem após 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se pela primeira vez na avaliação do triénio 2010-2012, que corresponde ao primeiro ciclo de avaliação, sem prejuízo de, a pedido do interessado, poder ser também utilizado, para avaliação de desempenho em períodos anteriores, mas como um método auxiliar na ponderação curricular.

Artigo 3.º

Casos excepcionais de não aplicação

Pode o avaliado, durante a fase de auto-avaliação, requerer ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes que, em substituição do sistema de classificação estatuído no presente regulamento, o seu desempenho seja avaliado nos termos regulamentados para a ponderação curricular quando, comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação exerceu actividades que apresentem uma forte característica atípica em relação aos parâmetros definidos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Opção pela regra mais favorável

Caso tenha sido decidida, após o primeiro semestre do período de avaliação, qualquer alteração dos parâmetros, critérios, função de valoração, metas, tectos, coeficientes de ponderação, ou quaisquer outras que possam modificar o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a solicitar ao respectivo avaliador que este apenas utilize, do conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período de avaliação, as que maximizem o resultado final da sua avaliação.

Artigo 5.º

Publicação das alterações

As alterações ao Anexo ao presente regulamento, aos valores dos limiares definidos no artigo 30.º e ao conteúdo das tabelas, não carecem de publicação no Diário da República, devendo apenas ser publicitadas através da página do IST na Internet.

Artigo 6.º

Reconhecimento de mérito

Os órgãos competentes poderão criar atribuições de mérito para reconhecer docentes com desempenho trienal extremamente meritório.

Artigo 7.º

Recusa de participação

A recusa de um docente em participar no processo de avaliação de desempenho, como avaliado ou como avaliador, é passível de constituir infracção disciplinar, nos termos da lei.

Capítulo II

Vertentes, parâmetros e critérios

Artigo 8.º

Vertentes

1 - São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho numa determinada área disciplinar, as seguintes vertentes da actividade docente do avaliado:

a) Ensino;

b) Investigação;

c) Extensão Universitária, Divulgação Científica e Valorização Económica e Social do Conhecimento, que se designará neste regulamento por Transferência de Conhecimento;

d) Gestão Universitária.

2 - A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efectuada por critérios, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa e qualitativa os diferentes parâmetros da actividade dos docentes.

Artigo 9.º

Parâmetros da vertente ensino

Na vertente de ensino da actividade docente são estabelecidos, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

1 - Conteúdos pedagógicos: parâmetro que tem em conta as publicações, aplicações informáticas e protótipos experimentais de âmbito pedagógico que o avaliado realizou ou participou na realização, tendo em consideração a sua natureza e o seu impacto na comunidade nacional e internacional.

2 - Actividade de ensino: parâmetro que tem em conta as unidades curriculares que o avaliado coordenou e leccionou tendo em consideração a diversidade, a prática pedagógica e o universo dos alunos.

3 - Inovação: parâmetro que tem em conta a capacidade demonstrada pelo avaliado na promoção de novas iniciativas pedagógicas, tais como:

a) A apresentação de propostas fundamentadas e coerentes de criação de novas unidades curriculares ou de reformulação profunda das existentes;

b) A criação ou reforço de infra-estruturas laboratoriais de natureza experimental e ou computacional de apoio ao ensino;

c) A criação ou reestruturação de grupos de unidades curriculares ou de planos de estudos;

d) O aperfeiçoamento da prática pedagógica.

4 - Acompanhamento e orientação de estudantes: parâmetro que tem em conta a orientação de alunos de doutoramento, de alunos de mestrado e de alunos de licenciatura, levando em linha de conta o número, a qualidade, o âmbito e o impacto científico/tecnológico das publicações, teses, dissertações e trabalhos finais de curso resultantes, distinguindo especialmente os trabalhos premiados e o reconhecimento internacional.

5 - Experiência profissional não académica: parâmetro que tem em conta a influência do trabalho relevante realizado fora do meio académico na área disciplinar em que o avaliado se encontra inserido.

Artigo 10.º

Parâmetros da vertente investigação

Na vertente de investigação da actividade docente são estabelecidos, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

1 - Publicações científicas: parâmetro que tem em conta os livros, capítulos de livros, artigos em revistas científicas e em actas de conferências internacionais que o avaliado foi autor ou co-autor, considerando:

a) A sua natureza;

b) O factor de impacto;

c) O número de citações;

d) O nível tecnológico;

e) A inovação;

f) A diversidade;

g) A multidisciplinaridade;

h) A colaboração internacional;

i) A importância das contribuições para o avanço do estado actual do conhecimento.

2 - Coordenação e participação em projectos científicos: parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de projectos científicos pelo avaliado, incluindo a coordenação científica de trabalhos de pós-doutoramento, sujeitos a concurso numa base competitiva, considerando:

a) O âmbito territorial;

b) A dimensão;

c) O nível tecnológico;

d) A importância das contribuições;

e) A inovação;

f) A diversidade.

3 - Criação e reforço de meios laboratoriais (quando aplicável na área disciplinar do avaliado): parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de iniciativas pelo avaliado que tenham resultado na criação ou reforço de infra-estruturas laboratoriais de natureza experimental e ou computacional de apoio à investigação.

4 - Dinamização da actividade científica: parâmetro que tem em conta a capacidade de coordenação e liderança de equipas de investigação demonstrada pelo avaliado.

5 - Reconhecimento pela comunidade científica internacional: parâmetro que tem em conta:

a) Prémios de sociedades científicas;

b) Actividades editoriais em revistas científicas;

c) Participação em corpos editoriais de revistas científicas;

d) Coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos;

e) Realização de palestras convidadas em reuniões científicas ou noutras universidades;

f) Participação como membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares.

Artigo 11.º

Parâmetros da vertente de transferência de conhecimento

Na vertente de transferência de conhecimento da actividade docente são estabelecidos, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

1 - Propriedade industrial: parâmetro que tem em conta a autoria e co-autoria de patentes, modelos e desenhos industriais, levando em consideração a sua natureza, a abrangência territorial, nível tecnológico e os resultados obtidos.

2 - Legislação e normas técnicas: parâmetro que tem em conta a participação na elaboração de projectos legislativos e de normas levando em consideração a sua natureza, a abrangência territorial e o nível tecnológico.

3 - Publicações de divulgação científica e tecnológica: parâmetro que tem em conta os artigos em revistas e conferências nacionais e outras publicações de divulgação científica e tecnológica, atendendo ao seu impacto profissional e social.

4 - Prestação de serviços e consultoria: parâmetro que tem em conta a participação em actividades que envolvam o meio empresarial e o sector público, tendo em consideração o tipo de participação, a dimensão, a diversidade, a intensidade tecnológica e a inovação.

5 - Concepção, projecto e produção de realizações em Engenharia, Gestão ou Arquitectura: parâmetro que tem em conta a valia para as actividades da Escola de experiências profissionais relevantes.

6 - Serviços à comunidade científica e à sociedade: parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica e levando em consideração a natureza e os resultados alcançados por estas, quando efectuadas junto:

a) Da comunidade científica, nomeadamente pela organização de congressos e conferências;

b) Da comunicação social;

c) Das empresas e do sector público.

7 - Acções de formação profissional: parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de acções de formação tecnológica dirigidas para as empresas e o sector público, tendo em consideração a sua natureza, a intensidade tecnológica e os resultados alcançados.

Artigo 12.º

Parâmetros da vertente de gestão universitária

Na vertente de gestão universitária da actividade docente são estabelecidos, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

1 - Cargos em órgãos da universidade e da escola: parâmetro que tem em consideração a natureza e a responsabilidade do cargo.

2 - Cargos em unidades e coordenação de cursos: parâmetro que tem em conta o cargo, o universo de actuação e os resultados obtidos pelo avaliado no exercício de funções de gestão em departamentos e unidades de investigação, de coordenações de curso, de áreas científicas ou de secções.

3 - Cargos e tarefas temporárias: parâmetro que tem em conta a natureza, o universo de actuação e os resultados obtidos pelo avaliado quando participou em actividades editoriais de revistas internacionais, em avaliação em programas científicos, em júris de provas académicas, em júris de concursos e em cargos e tarefas temporárias que tenham sido atribuídas pelos órgãos de gestão competentes, entre outros.

4 - Outros cargos: parâmetro que tem em conta o exercício de cargos a que alude o artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e de cargos em organizações científicas nacionais e internacionais.

Artigo 13.º

Critérios de avaliação

Tendo em conta as vertentes e respectivos parâmetros identificados nos artigos anteriores, são fixados, para cada uma daquelas vertentes, os seguintes critérios que integram componentes quantitativas e qualitativas de avaliação.

1 - Na vertente ensino, serão utilizados os seguintes critérios de avaliação:

a) De conteúdos pedagógicos;

b) De acompanhamento e orientação de alunos;

c) De unidades curriculares.

2 - Na vertente investigação, serão utilizados os seguintes critérios de avaliação:

a) De publicações internacionais;

b) De projectos científicos.

3 - Na vertente transferência de conhecimento, serão utilizados os seguintes critérios de avaliação:

a) De propriedade industrial, legislação, normas e publicações técnicas;

b) De prestação de serviços, consultoria, concepção e projecto e divulgação de ciência e tecnologia.

4 - Na vertente gestão universitária, será apenas utilizado um critério de avaliação: o de gestão universitária.

Artigo 14.º

Critério de avaliação de conteúdos pedagógicos

As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de conteúdos pedagógicos são as seguintes:

1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, originalidade, profundidade, maturidade, rigor científico, rigor pedagógico, sofisticação técnica, diversidade de conteúdos, documentação de suporte (no caso de software e de montagens laboratoriais), âmbito territorial da publicação, inclusão na bibliografia aconselhada de unidades curriculares do ensino superior em instituições nacionais ou internacionais e prémios ou distinções.

2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:

(ver documento original)

Tabela 1

(ver documento original)

Artigo 15.º

Critério de avaliação de acompanhamento e orientação de alunos

As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de acompanhamento e orientação de alunos são as seguintes:

1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, originalidade, profundidade, rigor científico, rigor pedagógico, sofisticação técnica, diversidade de conteúdos, publicações resultantes, prémios ou distinções e cooperação com instituições de ensino superior, centros de investigação e empresas nacionais ou internacionais.

2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:

(ver documento original)

Tabela 2

(ver documento original)

Tabela 3

(ver documento original)

Artigo 16.º

Critério de avaliação de unidades curriculares

As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de unidades curriculares são as seguintes:

1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, desempenho pedagógico, inovação pedagógica e curricular, liderança, diversidade, integridade pedagógica, experiência profissional (não académica) relevante, cooperação com instituições de ensino superior, criação e reforço de meios laboratoriais de apoio ao ensino e participação em iniciativas complementares ao processo de ensino-aprendizagem adoptado, desenvolvidas fora do horário lectivo como seminários, workshops e visitas de estudo.

2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:

(ver documento original)

Tabela 4

(ver documento original)

Artigo 17.º

Critério de avaliação de publicações internacionais

As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de publicações internacionais são as seguintes:

1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida, tomando em conta a área disciplinar, com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, actualidade, impacto, dificuldade, profundidade, diversidade, multidisciplinaridade, sofisticação técnica, integridade científica, colaboração internacional, contribuição para o avanço do estado actual do conhecimento, liderança e reconhecimento pela comunidade internacional através de prémios ou distinções, actividade editorial e convites para palestras.

2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:

(ver documento original)

Tabela 5

(ver documento original)

3 - Na aplicação da tabela 5, há que ter em conta o seguinte:

a) Por revista do tipo 'A' entende-se uma revista internacional de muito elevada qualidade, excepcionalmente não listada no ISI Web of Knowledge (Thomson Reuters), seleccionada pelo conselho científico, sob proposta da área disciplinar. O número de revistas deste tipo deverá ser da ordem de 30 % do número total de revistas listadas no ISI para a área disciplinar;

b) Por revista do tipo 'B' entende-se uma revista internacional listada no ISI que não tenha sido classificada em 'A' e excepcionalmente revistas não listadas no ISI em número igual ou inferior ao do número do mesmo tipo de revistas considerado na alínea anterior, seleccionadas pelo conselho científico, sob proposta da área disciplinar;

c) As restantes revistas científicas internacionais são classificadas como de tipo 'C';

d) Admite-se que em casos excepcionais, devidamente justificados e validados pelo conselho científico, possam ser seleccionadas até 5 conferências internacionais de elevado prestígio, por área disciplinar, para integrar o grupo das revistas do tipo 'A' e 10 conferências internacionais de grande prestígio, por área disciplinar, para integrar o grupo das revistas do tipo 'B'. Em qualquer caso o número total de revistas e conferências classificadas como do tipo 'A' terá de ser sempre inferior a 30 % do número total de revistas listadas no ISI para a área disciplinar. As conferências internacionais do tipo 'A' e 'B' terão de ter, comprovadamente, taxas de aceitação de comunicações inferiores a 20 % e 30 % respectivamente. Por cada conferência classificada terão de ser listadas mais 5 conferências da mesma área disciplinar com listagem das respectivas taxas de aceitação;

e) O conselho científico procederá à uniformização das listas propostas pelas áreas disciplinares de modo a constituir uma partição única do conjunto das revistas e conferências, aplicável a todos os docentes, independentemente das áreas onde estejam integrados.

Artigo 18.º

Critério de avaliação de projectos científicos

As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de projectos científicos são as seguintes:

1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, inovação, actualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, sofisticação técnica, contribuição para o estado actual do conhecimento, liderança, criação e reforço de meios laboratoriais de apoio à investigação e cooperação com instituições de ensino superior, centros de investigação e empresas nacionais ou internacionais.

2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:

(ver documento original)

Tabela 6

(ver documento original)

Artigo 19.º

Critério de avaliação de propriedade industrial, legislação, normas e publicações técnicas

As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de propriedade industrial, legislação, normas e publicações técnicas são as seguintes:

1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, inovação, actualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, sofisticação técnica, contribuição para o avanço do estado actual do conhecimento, difusão e impacto profissional social.

2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:

(ver documento original)

Tabela 7

(ver documento original)

Artigo 20.º

Critério de avaliação de prestação de serviços, consultoria, concepção e projecto e divulgação de ciência e tecnologia

As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de prestação de serviços, consultoria, concepção e projecto e divulgação de ciência e tecnologia são as seguintes:

1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, inovação, actualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, visibilidade, sofisticação técnica, liderança, impacto profissional e social, âmbito territorial e criação e reforço de meios laboratoriais de apoio à investigação.

2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:

(ver documento original)

Tabela 8

(ver documento original)

Artigo 21.º

Critério de avaliação de gestão universitária

As componentes qualitativas e quantitativas do critério de avaliação de gestão universitária são as seguintes:

1 - A componente qualitativa (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, liderança, eficácia, integridade, cumprimento de prazos, dedicação, inovação e espírito de equipa. Nos cargos electivos e naqueles a que corresponda um total de 18 horas na tabela 9, Q = 1.

2 - A componente quantitativa (M) é calculada por:

(ver documento original)

Tabela 9

(ver documento original)

Tabela 10

(ver documento original)

Capítulo III

Referências de desempenho

Artigo 22.º

Definição de níveis de qualidade

1 - Para todos os critérios de avaliação são fixados 5 níveis de avaliação de qualidade:

a) 'Muito Positivo', a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado tem pelo menos um ponto forte determinante e nenhum ponto fraco determinante, correspondente a um factor de Q = 1,5;

b) 'Positivo', a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado não tem pontos fortes nem pontos fracos determinantes e os pontos fortes superam os pontos fracos, correspondente a um factor de Q = 1,25;

c) 'Neutro', a atribuir sempre que o avaliador não identifique nem pontos fortes nem pontos fracos ou quando, reconhecendo a existência, considere que os pontos fortes e fracos se equilibram, correspondente a um factor de Q = 1,0;

d) 'Negativo', a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado não tem pontos fortes nem pontos fracos determinantes e os pontos fracos superam os pontos fortes, correspondente a um factor de Q = 0,75;

e) 'Muito Negativo', a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado tem pelo menos um ponto fraco determinante e nenhum ponto forte determinante, correspondente a um factor de Q = 0,5.

2 - Para atribuição de um dos cinco níveis de qualidade referidos no ponto anterior, o avaliador fará uso de informação subjectiva que disponha sobre o avaliado e terá como base os parâmetros de natureza qualitativa, identificados nos artigos anteriores, que concorrem para a definição de cada um dos critérios de avaliação.

3 - Quando, em resultado da utilização de níveis de qualidade 'negativos' ou 'muito negativos' resulte uma menção final de "Inadequado", nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, o Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes deverá solicitar parecer a outro docente da mesma área disciplinar, ou de área disciplinar afim.

Artigo 23.º

Fundamentação

O avaliador tem de justificar o nível de desempenho qualitativo que atribui ao avaliado de acordo com o seguinte procedimento:

1 - Listar os eventuais 'pontos fortes' e 'pontos fracos' da actividade dos avaliados em cada um dos parâmetros de avaliação de natureza qualitativa do critério de avaliação em causa.

2 - Classificar como 'determinante' ou 'não-determinante' cada um dos pontos fortes e fracos identificados no ponto anterior, justificando, em todos os casos, a atribuição da classificação de 'determinante'.

3 - Atribuir ao avaliado um dos níveis de qualidade identificados no artigo anterior.

Artigo 24.º

Definição de desempenho

O desempenho D(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X obtém-se multiplicando a componente quantitativa M(índice X,y) pela componente qualitativa Q(índice X,y).

Artigo 25.º

Definição de função de valoração

1 - A função de valoração (Fi)(índice X,y) converte o desempenho D(índice X,y) = Q(índice X,y) x M(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X no valor C(índice X,y) a utilizar para efeitos de avaliação.

2 - A função de valoração (Fi)(índice X,y) é contínua, limitada e crescente, com (Fi)(índice X,y) (0)= 0 e é fixada pelo Presidente do IST, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.

Artigo 26.º

Definição de metas

1 - A meta (mi)(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X quantifica, para cada área disciplinar, o desempenho pretendido durante um ciclo de avaliação.

2 - A função de valoração (Fi)(índice X,y) a que refere o artigo 25.º é definida de modo a que (Fi)(índice X,y) ((mi)(índice X,y)) = 100, em que a meta (mi)(índice X,y) é fixada pelo Presidente do IST, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico e sob proposta da área disciplinar.

3 - Na definição das metas dos diferentes critérios de avaliação, o Presidente do IST terá em consideração, para cada área disciplinar e durante o período a que se reporta a avaliação de desempenho, os recursos disponíveis e o modo como a estratégia dessa área disciplinar contribui para a estratégia global do IST.

Artigo 27.º

Definição de tectos

1 - O tecto K(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X quantifica a valoração de desempenho máxima que, para efeitos de avaliação, pode ser atribuída durante um ciclo de avaliação.

2 - Os tectos a que se refere o número anterior são fixados pelo Presidente do IST, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.

3 - Na definição dos tectos, o Presidente do IST terá em conta a estratégia global do IST.

Artigo 28.º

Coeficientes de ponderação

1 - O coeficiente de ponderação (alfa)(índice X), não negativo, estabelece o peso relativo da vertente X no conjunto das vertentes. A soma de todos coeficientes de ponderação será dada por:

(ver documento original)

2 - O coeficiente de ponderação (alfa)(índice X,y) não negativo, estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na vertente X. A soma de todos os coeficientes de ponderação de uma vertente será dada por:

(ver documento original)

3 - O coeficiente de ponderação global do critério de avaliação y da vertente X no conjunto das vertentes calcula-se através do produto dos coeficientes de ponderação dos números anteriores (alfa)(índice X,y) = (alfa)(índice X) x (alfa)(índice X,y)

4 - Os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 2 e os intervalos de variação dos coeficientes a que se refere o n.º 1 são fixados pelo Conselho Coordenador da Avaliação dos Docentes durante o primeiro semestre de cada período de avaliação.

Capítulo IV

Sistema de classificação e procedimentos para a avaliação de desempenho

Artigo 29.º

Modelo de avaliação

A avaliação de desempenho alicerça-se num modelo multicritério de agregação aditiva de valorações nas várias vertentes, construído segundo os princípios da Análise de Decisão e da Teoria de Valor Multicritério.

Artigo 30.º

Sistema de classificação

1 - O sistema de classificação materializa-se no seguinte procedimento:

a) Apuramento do valor C(índice X,y) que o avaliador atribui ao avaliado em cada critério y da vertente X;

b) Apuramento da classificação intermédia CI que o avaliador atribui ao avaliado por intermédio da combinação dos diferentes critérios da forma a seguir indicada e com arredondamento para o inteiro mais próximo,

(ver documento original)

em que (alfa)(índice X,y) é o coeficiente de ponderação global do critério y da vertente X que optimiza o desempenho global do avaliado, tendo em conta o estabelecido no artigo 28.º;

c) A ponderação global optimizante é obtida de modo a maximizar a classificação intermédia CI, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados pelo Conselho Coordenador da Avaliação dos Docentes durante o primeiro semestre de cada período de avaliação;

d) Até que seja alterada, nos termos da alínea seguinte, a classificação final CF do docente é obtida com base na sua classificação intermédia CI da forma a seguir indicada:

i) CF = 'Excelente' se CI (igual ou maior que) 80

ii) CF = 'Muito Bom' se 40 (igual ou menor que) CI (menor que) 80

iii) CF = 'Bom' se 20 (igual ou menor que) CI (menor que) 40

iv) CF = 'Inadequado' se CI (menor que) 20

e) Os valores de limiar que constam da alínea anterior podem ser modificados durante o primeiro semestre dos períodos de avaliação por decisão do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes, aprovada pela maioria dos seus membros sob proposta do Presidente do IST, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.

2 - Para os efeitos da avaliação de desempenho previstos na lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final CF. A classificação intermédia CI não releva e, em particular, não é utilizável para seriar os docentes.

3 - A divulgação dos resultados deve respeitar a natureza individual da avaliação de desempenho dos docentes, sendo os resultados comunicados apenas ao docente em causa, ao Presidente do Departamento e ao coordenador da Área Científica em que o docente está integrado, de acordo com o procedimento estabelecido no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL, estando todos os intervenientes no processo de avaliação obrigados a sigilo.

4 - Sem prejuízo do âmbito individual dos resultados, estes podem ser utilizados, em termos estatísticos, para caracterizar as áreas disciplinares.

Artigo 31.º

Identificação de áreas disciplinares

1 - Cabe ao conselho científico, sob proposta do Presidente do IST, ouvidos os Conselhos de Gestão e Pedagógico bem como os Presidentes de Departamento, identificar as áreas disciplinares do Instituto Superior Técnico, bem como, para efeitos do artigo 37.º, as áreas disciplinares análogas ou afins de cada área disciplinar, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Os actos previstos no número anterior estão sujeitos a ratificação do Reitor.

Artigo 32.º

Identificação de área disciplinar por docente

Cabe ao Presidente do IST, ouvidos o conselho científico e os Presidentes de Departamento, identificar para todos os docentes e para efeitos de avaliação de desempenho, seja como avaliador seja como avaliado, qual a respectiva área disciplinar.

Artigo 33.º

Nomeação dos avaliadores

1 - Para cada docente do IST, o Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes nomeará um avaliador, de acordo com as regras definidas no presente capítulo.

2 - A lista dos avaliadores e dos respectivos avaliados será divulgada na página do Instituto Superior Técnico na Internet.

3 - O avaliador será, em princípio, um Professor Catedrático da área disciplinar em que se integra o avaliado, salvo o disposto no artigo 36.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, podendo, se assim o entender, ser coadjuvado por outros Professores Catedráticos dessa mesma área disciplinar ou de outra área disciplinar análoga ou por um perito externo.

4 - Sempre que um avaliador entenda recorrer a um coadjuvante, deverá dar conta dessa sua intenção, no prazo de dez dias úteis contados da sua nomeação, ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes, que a fará divulgar na página do Instituto Superior Técnico na Internet.

Artigo 34.º

Recurso quanto à nomeação de avaliadores

1 - No prazo de dez dias úteis contados da divulgação da lista de avaliadores, pode qualquer docente recorrer para o Presidente do IST da nomeação de qualquer avaliador.

2 - O recurso interposto só pode ser sustentado na violação de uma regra do presente regulamento, que deverá ser expressamente identificada no recurso sob pena do seu indeferimento liminar.

3 - O Presidente do IST decidirá do recurso, que tem efeitos suspensivos, no prazo máximo de dez dias úteis, devendo ouvir o Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes e, sempre que possível, o Presidente do Departamento em que o docente está integrado.

4 - Sendo recorrentes o Presidente do IST ou os membros do Conselho de Escola cabe ao Reitor decidir do recurso interposto.

Artigo 35.º

Impedimento, escusa ou suspeição de avaliador

1 - Os prazos referidos no artigo anterior são aplicáveis aos casos de impedimento, escusa ou suspeição de avaliador.

2 - Cabe ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes decidir sobre os incidentes referidos no número anterior, excepto quando interpostos ou envolvendo os Presidente do IST ou membros do Conselho de Escola, casos em que a decisão cabe ao Reitor.

Artigo 36.º

Casos especiais de nomeação de avaliador

1 - O desempenho, durante todo ou parte de um ciclo de avaliação, de um dos cargos a seguir identificados deverá ser avaliado:

a) Por um dos vogais cooptados do Conselho de Escola escolhido por estes, no que respeita ao Presidente do Conselho de Escola;

b) Pelo Presidente do Conselho de Escola, no que respeita aos membros do Conselho de Escola e ao Presidente do IST;

c) Pelo Presidente do IST, no que respeita aos Presidentes do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico e restantes membros do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes, aos membros do Conselho de Gestão e da Comissão de Gestão do campus do Taguspark, e aos Presidentes dos Departamentos;

d) Pelo Presidente do Conselho Cientifico, no que respeita aos membros do Conselho Científico e aos Presidentes de Unidades de Investigação, com excepção dos casos em que, por força das alíneas anteriores, outro haja de ser o avaliador;

e) Pelo Presidente do Conselho Pedagógico, no que respeita aos membros do Conselho Pedagógico e Coordenadores de Cursos conducente a grau, com excepção dos casos em que, por força das alíneas anteriores, outro haja de ser o avaliador;

f) Pelos Presidentes dos Departamentos, ou outro Professor Catedrático nomeado pelo Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes, no que respeita ao desempenho de docentes da respectiva unidade orgânica que, nos termos do artigo seguinte, foram nomeados como avaliadores com excepção dos casos em que, por força das alíneas anteriores, outro haja de ser o avaliador.

2 - No caso do avaliador resultante da aplicação das alíneas b) a f) do número anterior não ser Professor Catedrático, o Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes nomeará um Professor Catedrático que o substitua como avaliador.

3 - Os avaliadores identificados nos números anteriores podem ouvir, se o entenderem por necessário, o(s) docente(s) que, por força da aplicação das regras do artigo seguinte, seria nomeado como avaliador do docente avaliado.

Artigo 37.º

Regra geral de nomeação de avaliador

1 - Na nomeação de avaliadores o Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes deve atender às seguintes regras:

a) O avaliador deve ser um Professor Catedrático que exerça funções na área disciplinar em que se integra o avaliado;

b) Não sendo possível, ou sendo possível, não se revele conveniente, nomear um Professor Catedrático da área disciplinar do avaliado, pode ser nomeado um outro Professor Catedrático que exerça preferencialmente funções em área disciplinar análoga ou afim.

2 - Sempre que possível o avaliador deve ter uma relação funcional com o avaliado.

Artigo 38.º

Fases

1 - O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Auto-avaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Notificação da avaliação;

e) Homologação.

2 - A concretização do processo de avaliação é da responsabilidade do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes, respeitando o estipulado no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL.

3 - A regulamentação da auto-avaliação é da competência do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes.

4 - Ao avaliado são concedidas as faculdades de se pronunciar em audiência prévia sobre a avaliação, bem como de impugnar o acto administrativo de avaliação através do direito de reclamação e do recurso, nos termos estabelecidos no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL.

Capítulo V

Conselho Coordenador de Avaliação de Docentes

Artigo 39.º

Composição e duração dos mandatos

1 - O Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes tem a seguinte composição:

a) O Presidente do IST, que preside;

b) Os Presidentes do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;

c) Três a cinco professores catedráticos do IST, nomeados pelo Presidente do IST, ouvido o conselho científico.

2 - O mandato dos membros do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes designados nos termos da alínea c) tem a duração do período restante do mandato do Presidente do IST.

Artigo 40.º

Competências

Para além das competências previstas no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL e neste regulamento, compete ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes:

a) Nomear os avaliadores nos termos do presente Regulamento;

b) Fixar, durante o primeiro semestre de cada período de avaliação, os coeficientes de ponderação de acordo com o estabelecido no artigo 28.º;

c) Concretizar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;

d) Elaborar e divulgar, no final da avaliação correspondente a cada período, um relatório sobre a forma como aquela decorreu e com propostas de melhorias a introduzir no regulamento, incluindo, designadamente, a análise da influência dos factores de discricionariedade aplicados pelos diferentes avaliadores nos resultados globais da avaliação.

Capítulo VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 41.º

Áreas disciplinares em vigor

Até decisão em contrário, nos termos do artigo 31.º, as áreas disciplinares coincidem com as actuais áreas científicas.

ANEXO A

Referências quantitativas de desempenho a utilizar por omissão

1 - No caso do Presidente do IST não fixar a função de valoração (Fi)(índice X,y) para o critério de avaliação y da vertente X durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 25.º, utiliza-se a função com dois troços lineares que passa pelos pontos (0,0) e ((mi)(índice X,y),100) e é limitada no tecto K(índice X,y).

2 - No caso do Presidente do IST não fixar a meta (mi)(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 26.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A1. No caso dos docentes convidados, a meta das Unidades Curriculares deve ser multiplicada pela percentagem de contratação.

3 - No caso do Presidente do IST não fixar o tecto K(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 27.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A2.

4 - No caso do Conselho Coordenador da Avaliação dos Docentes não fixar os intervalos de variação do coeficiente de ponderação (alfa)(índice X) que estabelece o peso relativo da vertente X no conjunto das vertentes e o coeficiente de ponderação (alfa)(índice X,y) que estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na vertente X durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 28.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A3.

5 - No caso do conselho científico não fixar o coeficiente de ponderação (ró) durante o primeiro semestre do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 17.º, n.º 2, alínea c) utiliza-se o valor (ró) = 5.

Tabela A1

(ver documento original)

Tabela A2

(ver documento original)

Tabela A3

(ver documento original)

202991844

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1146116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda