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Edital 203/2010, de 12 de Março

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Sumário

Inquérito público a proposta de alteração ao Regulamento Municipal do Exercício da Actividade de Espectáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos

Texto do documento

Edital 203/2010

Fernando João Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende:

Torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de TRINTA DIAS, a contar da publicação do presente Edital no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de Alteração ao Regulamento Municipal do Exercício da Actividade de Espectáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em reunião de 18 de Fevereiro de 2010, anexa ao referido edital, do qual faz parte integrante.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no átrio do edifício dos Paços do Município, Departamento de Administração Geral, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o Presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação, ao respectivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

Esposende e Paços do Município, 22 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, (Fernando João Couto e Cepa).

Projecto de alteração ao Regulamento Municipal do Exercício da Actividade de Espectáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro, que veio reger o Licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, torna-se necessário proceder a alterações ao Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício da Actividade de Espectáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos.

Assim, propõe-se a seguinte alteração:

Artigo 1.º

O presente regulamento passa a ter o seguinte título: Regulamento Municipal de Licenciamento dos Divertimentos Públicos, dos Recintos Itinerantes e Improvisados e dos Espectáculos de Natureza Desportiva.

Artigo 2.º

A Nota Justificativa do presente regulamento passa a ter a seguinte redacção:

«O Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro, atribui às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento da instalação dos recintos itinerantes e improvisados.

[...]

Com o presente regulamento pretende-se cumprir o desiderato legal, estabelecendo as condições de licenciamento dos divertimentos públicos, dos recintos itinerantes e improvisados e dos espectáculos de natureza desportiva.

Face ao exposto, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, bem como no artigo 3.º do Decreto-Lei 268/2009 de 29 de Setembro, a Assembleia Municipal de Esposende, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Licenciamento dos Divertimentos Públicos, dos Recintos Itinerantes e Improvisados e dos Espectáculos de Natureza Desportiva.»

Artigo 3.º

A Secção II do presente regulamento passa a ter a seguinte redacção: «Recintos Itinerantes e Improvisados».

Artigo 4.º

O artigo 4.º do presente regulamento passa a ter a seguinte redacção.

«Artigo 4.º

Recintos Itinerantes e Improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se as regras presentes neste Regulamento, bem como as regras estabelecidas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 268/2009 de 29 de Setembro.»

Artigo 5.º

O artigo 5.º do presente regulamento passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:

a) Circos ambulantes;

b) Praças de touros ambulantes;

c) Pavilhões de diversão;

d) Carrosséis;

e) Pistas de carros de diversão;

f) Outros divertimentos mecanizados.

2 - Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:

a) Tendas;

b) Barracões;

c) Palanques;

d) Estrados e palcos;

e) Bancadas provisórias.»

Artigo 6.º

O artigo 6.º do presente regulamento passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Licenciamento de Recintos Itinerantes

1 - O pedido de licenciamento de instalação de recintos itinerantes é feito através da apresentação de requerimento junto da câmara municipal, dirigido ao presidente, devidamente instruído nos termos definidos no presente regulamento, sem prejuízo do seu envio por via electrónica.

2 - O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos do presente regulamento.

3 - O requerimento só se considera devidamente instruído para efeitos do n.º 1 se no mesmo constar e for acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Tipo de evento;

c) Período de funcionamento e duração do evento;

d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais actividades;

e) Último certificado de inspecção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objecto de inspecção;

f) Plano de evacuação em situações de emergência.

4 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

5 - Realizando-se o eventos em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respectivo proprietário.»

Artigo 7.º

O artigo 7.º do presente regulamento passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Autorização da Instalação

1 - Efectuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, a câmara municipal analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higieno-sanitárias, comunicando ao promotor no prazo de três dias:

a) O despacho de autorização da instalação;

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.

2 - Sempre que a Câmara Municipal considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento.»

Artigo 8.º

O artigo 8.º do presente regulamento passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Licença de Funcionamento

1 - A licença de funcionamento do recinto é emitida pelo presidente da câmara municipal, no prazo de três dias após entrega, pelo requerente, do certificado de inspecção.

2 - Quando o último certificado de inspecção tenha sido entregue aquando do pedido nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º, só é emitida licença de funcionamento após a entrega do termo de responsabilidade ou do certificado de inspecção de cada equipamento de diversão.

4 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objecto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.»

Artigo 9.º

O artigo 9.º do presente regulamento passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Licenciamento de Recintos Improvisados

1 - O pedido de licenciamento para a aprovação da instalação de recintos improvisados é feito através da apresentação de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, devidamente instruído nos termos definidos no presente regulamento, sem prejuízo do seu envio por via electrónica.

2 - O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos do presente regulamento.

3 - O requerimento só se considera devidamente instruído para efeitos do n.º 1 se no mesmo constar e for acompanhado dos seguintes documentos:

a) Nome e residência ou sede do promotor do evento de diversão;

b) Tipo de evento;

c) Período de funcionamento e duração do evento;

d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais actividades;

e) Plano de evacuação em situações de emergência.

4 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

5 - Realizando-se o eventos em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respectivo proprietário.»

Artigo 10.º

O artigo 10.º do presente regulamento passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Aprovação

1 - Efectuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento, a entidade licenciadora analisa o pedido e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higieno-sanitárias, comunicando ao promotor no prazo de cinco dias:

a) O despacho de aprovação da instalação;

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.

2 - O despacho de aprovação constitui licença de funcionamento.

3 - Sempre que a Câmara Municipal considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de aprovação da instalação.

4 - Sempre que existam equipamentos de diversão a instalar em recintos improvisados, a câmara municipal pode, em substituição da vistoria, solicitar a entrega do respectivo certificado ou termo de responsabilidade.

5 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objecto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.»

Artigo 11.º

O artigo 11.º do presente regulamento passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11º

Deferimento Tácito

Decorridos os prazos para a conclusão dos procedimentos de autorização, no caso do licenciamento de recintos itinerantes, ou de aprovação de instalação, no caso do licenciamento de recintos improvisados, de inspecção dos equipamentos e de realização de vistorias, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente.»

Artigo 12.º

A secção III passa a denominar-se «Provas desportivas».

Artigo 13.º

O artigo 12.º do presente regulamento corresponde à redacção do anterior artigo 5.º

Artigo 14.º

A secção iv do presente regulamento corresponde à redacção da secção iii do anterior regulamento.

Artigo 15.º

O artigo 13.º do presente regulamento corresponde à redacção do anterior artigo 6.º

Artigo 16.º

O artigo 14.º do presente regulamento corresponde à redacção do anterior artigo 7.º

Artigo 17.º

O artigo 15.º do presente regulamento corresponde à redacção do anterior artigo 8.º

Artigo 18.º

A subsecção II passa a ser subsecção i.

Artigo 19.º

O artigo 16.º do presente regulamento corresponde à redacção do anterior artigo 9.º

Artigo 20.º

O artigo 17.º do presente regulamento corresponde à redacção do anterior artigo 10.º

Artigo 21.º

O artigo 18.º do presente regulamento corresponde à redacção do anterior artigo 11.º

Artigo 22.º

O artigo 19.º do presente regulamento passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

Regime Jurídico

Em tudo não expressamente previsto no presente regulamento, nomeadamente em matéria de fiscalização, infracções e contra-ordenações, é aplicável o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, bem como o Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro

Artigo 23.º

O artigo 20.º do presente regulamento corresponde à redacção do anterior artigo 13.º

Artigo 24.º

O artigo 21.º do presente regulamento corresponde à redacção do anterior artigo 14.º

Artigo 25.º

Republicação

É republicado, como Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento Municipal de Licenciamento do Exercício da Actividade de Realização de Espectáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos, com a redacção actual.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.

ANEXO I

Regulamento Municipal de Licenciamento dos Divertimentos Públicos, dos Recintos Itinerantes e Improvisados e dos Espectáculos de Natureza Desportiva

Nota justificativa

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as Câmara Municipais competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro atribui às Câmaras Municipais competência em matéria de licenciamento e actividades diversas até então cometidas aos Governos Civis.

O Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro, atribui às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento da instalação dos recintos itinerantes e improvisados.

Nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, o exercício das actividades nele previstas será objecto de regulamentação municipal.

Com o presente regulamento pretende-se cumprir o desiderato legal, estabelecendo as condições de licenciamento dos divertimentos públicos, dos recintos itinerantes e improvisados e dos espectáculos de natureza desportiva.

Face ao exposto, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, bem como no artigo 3.º do Decreto-Lei 268/2009 de 29 de Setembro, a Assembleia Municipal de Esposende, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Licenciamento dos Divertimentos Públicos, dos Recintos Itinerantes e Improvisados e dos Espectáculos de Natureza Desportiva.

SECÇÃO I

Divertimentos Públicos

Artigo 1.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Actividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Parecer favorável da G.N.R.;

d) Parecer da corporação de bombeiros competente em função da área;

e) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 3.º

Emissão da Licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

SECÇÃO II

Recintos Itinerantes e Improvisados

Artigo 4.º

Recintos Itinerantes e Improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se as regras presentes neste Regulamento, bem como as regras estabelecidas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 268/2009 de 29 de Setembro.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:

a) Circos ambulantes;

b) Praças de touros ambulantes;

c) Pavilhões de diversão;

d) Carrosséis;

e) Pistas de carros de diversão;

f) Outros divertimentos mecanizados.

2 - Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:

a) Tendas;

b) Barracões;

c) Palanques;

d) Estrados e palcos;

e) Bancadas provisórias.

Artigo 6.º

Licenciamento de Recintos Itinerantes

1 - O pedido de licenciamento de instalação de recintos itinerantes é feito através da apresentação de requerimento junto da câmara municipal, dirigido ao presidente, devidamente instruído nos termos definidos no presente regulamento, sem prejuízo do seu envio por via electrónica.

2 - O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos do presente regulamento.

3 - O requerimento só se considera devidamente instruído para efeitos do n.º 1 se no mesmo constar e for acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Tipo de evento;

c) Período de funcionamento e duração do evento;

d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais actividades;

e) Último certificado de inspecção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objecto de inspecção;

f) Plano de evacuação em situações de emergência.

4 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

5 - Realizando-se o eventos em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respectivo proprietário.

Artigo 7.º

Autorização da Instalação

1 - Efectuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, a câmara municipal analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higieno-sanitárias, comunicando ao promotor no prazo de três dias:

a) O despacho de autorização da instalação;

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.

2 - Sempre que a Câmara Municipal considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento.

Artigo 8.º

Licença de Funcionamento

1 - A licença de funcionamento do recinto é emitida pelo presidente da câmara municipal, no prazo de três dias após entrega, pelo requerente, do certificado de inspecção.

2 - Quando o último certificado de inspecção tenha sido entregue aquando do pedido nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º, só é emitida licença de funcionamento após a entrega do termo de responsabilidade ou do certificado de inspecção de cada equipamento de diversão.

4 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objecto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

Artigo 9.º

Licenciamento de Recintos Improvisados

1 - O pedido de licenciamento para a aprovação da instalação de recintos improvisados é feito através da apresentação de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, devidamente instruído nos termos definidos no presente regulamento, sem prejuízo do seu envio por via electrónica.

2 - O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos do presente regulamento.

3 - O requerimento só se considera devidamente instruído para efeitos do n.º 1 se no mesmo constar e for acompanhado dos seguintes documentos:

a) Nome e residência ou sede do promotor do evento de diversão;

b) Tipo de evento;

c) Período de funcionamento e duração do evento;

d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais actividades;

e) Plano de evacuação em situações de emergência.

4 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

5 - Realizando-se o eventos em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respectivo proprietário.

Artigo 10.º

Aprovação

1 - Efectuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento, a entidade licenciadora analisa o pedido e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higieno-sanitárias, comunicando ao promotor no prazo de cinco dias:

a) O despacho de aprovação da instalação;

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.

2 - O despacho de aprovação constitui licença de funcionamento.

3 - Sempre que a Câmara Municipal considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de aprovação da instalação.

4 - Sempre que existam equipamentos de diversão a instalar em recintos improvisados, a câmara municipal pode, em substituição da vistoria, solicitar a entrega do respectivo certificado ou termo de responsabilidade.

5 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objecto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

Artigo 11.º

Deferimento Tácito

Decorridos os prazos para a conclusão dos procedimentos de autorização, no caso do licenciamento de recintos itinerantes, ou de aprovação de instalação, no caso do licenciamento de recintos improvisados, de inspecção dos equipamentos e de realização de vistorias, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente.

SECÇÃO III

Provas desportivas

Artigo 12.º

Licenciamento

A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

SECÇÃO IV

Provas de Âmbito Municipal

Artigo 13.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 14.º

Emissão da Licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 15.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, ao comando do Posto de Esposende da G.N.R..

SUBSECÇÃO I

Provas de Âmbito Intermunicipal

Artigo 16.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

4 - O Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

5 - As Câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do número dois deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do número dois deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 17.º

Emissão da Licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando o levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 18.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 19.º

Regime Jurídico

Em tudo não expressamente previsto no presente regulamento, nomeadamente em matéria de fiscalização, infracções e contra-ordenações, é aplicável o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, bem como o Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

Artigo 20.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

202999223

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1145860.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

Aviso

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