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Edital 199/2010, de 11 de Março

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Sumário

Projecto de Regulamento SOS Munícipe

Texto do documento

Edital 199/2010

Engenheiro Francisco Ivo de Lima Portela, Presidente da Câmara Municipal de Tábua:

Torna público, que por deliberação tomada em Reunião Ordinária da Câmara Municipal de 09 de Fevereiro de 2010 e na Sessão da Assembleia Municipal de 23 de Fevereiro de 2010, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento SOS Munícipe, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, 2.ª série.

Mais se informa, que os interessados podem consultar o presente Projecto de Regulamento junto do DDASECT - Sector de Acção Social, no Edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça da República, em Tábua, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões tidas por convenientes. As sugestões devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Tábua, podendo estas ser enviadas por carta normal ou registada, com aviso de recepção, para esta morada ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas para o e-mail pduarte@social.cm-tabua.pt.

E eu António José Gonçalves dos Santos Vaz, Director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

Para produzir os devidos efeitos publica-se o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo do costume.

Projecto de Regulamento "SOS MUNÍCIPE"

Atribuição de alimentos a agregados familiares em situação de emergência no Concelho de Tábua

Nota Justificativa

Atendendo à tendência crescente de dificuldades sócio-económicas que afectam pessoas e famílias, fruto da actual conjuntura económica, aliada a fenómenos como o desemprego e consequente precariedade económica, o Município de Tábua reforça o apoio alimentar a famílias em situação de grave carência económica. Porque a inclusão social das pessoas e das famílias passa pela satisfação de necessidades básicas, nomeadamente ao nível alimentar, este Programa pretende responder aos desafios do Plano de Desenvolvimento Social do Município de Tábua e disponibiliza mais um significativo apoio às famílias que vivem em situação de maior precariedade.

No cumprimento da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que atribui à Câmara Municipal, no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, a participação na "prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal", propõe-se a aprovação do Projecto de Regulamento, que define e traça as linhas de orientação do Projecto SOS Munícipe - Atribuição de alimentos a agregados familiares em situação de emergência no Concelho de Tábua, pela Assembleia Municipal, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo sendo este sujeito a apreciação pública, pelo período de 30 dias, para a recolha de sugestões, discussão e análise, dirigidas ao órgão com competência regulamentar.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Em obediência aos princípios de transparência, rigor e imparcialidade, a Câmara Municipal de Tábua, cria o projecto SOS Munícipe - Atribuição de alimentos a agregados familiares em situação de emergência no Concelho de Tábua, que tem como objecto a prestação de géneros alimentares, com a excepção de bebidas alcoólicas, a agregados familiares que se encontrem em situação de emergência.

Artigo 2.º

Âmbito

O Projecto SOS MUNÍCIPE consiste na atribuição de um apoio às famílias em situação de emergência no Município, sob a forma de atribuição de géneros alimentares (Anexo i), exclusivamente, não podendo ser consideradas bebidas alcoólicas e tabaco, mas podem ser considerados também produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, ou outros, a serem adquiridos junto dos estabelecimentos aderentes.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 3.º

Instrução da Candidatura

1 - Para candidatura ao Projecto SOS MUNÍCIPE é necessário o preenchimento do impresso (Anexo ii - Processo Social) e proceder à sua entrega nos serviços de Acção Social da Câmara Municipal de Tábua, conjuntamente com os documentos constantes no ponto seguinte.

2 - Conjuntamente com a candidatura, deverão ser entregues os seguintes documentos dos elementos que compõem o agregado familiar:

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cédula, Assento ou Boletim de Nascimento, de todos os elementos do agregado familiar;

b) Atestado de Residência;

c) Cartão ou documento comprovativo de n.º de beneficiário da Segurança Social;

d) Cartão de Contribuinte ou documento comprovativo do mesmo;

e) Declaração de IRS actualizada de todos os elementos maiores do agregado familiar que vivam em situação de economia comum ou, em caso de não preenchimento de IRS, documento emitido pela Repartição de Finanças a confirmar a não entrega da Declaração ou Declaração Negativa de Rendimentos;

f) Fotocópias de todos os recibos de vencimento, subsídio de desemprego, baixas médicas, RSI, pensão de alimentos ou outros rendimentos de todos os elementos do agregado familiar.

3 - Para comprovativo de situação de desemprego, é necessário a apresentação de declaração do Centro de Emprego.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade

1 - Podem candidatar-se ao Projecto SOS MUNÍCIPE todos os agregados familiares residentes no concelho de Tábua, que se encontrem em situação de emergência, tais como:

a) Desemprego súbito de um ou mais elementos do agregado familiar;

b) Problemas de Saúde, associados a doença crónica, desde que devidamente comprovada mediante apresentação de relatório médico;

c) Famílias que tenham sido afectadas por uma catástrofe natural;

d) Famílias com crianças e jovens com Processo de Promoção e Protecção accionado e a decorrer, que reúnam também alguma das situações descritas nas alíneas a), b), ou c);

2 - Após discussão e avaliação do processo, o Departamento de Acção Social, se se verificar unanimidade na decisão de deferimento, estabelece que o agregado familiar em causa passa a usufruir do apoio do Programa.

Artigo 6.º

Decisão

Após recepção da candidatura ao Projecto SOS MUNÍCIPE, o Departamento de Acção Social tem um prazo máximo de 24 horas para avaliar o processo social e familiar e submeter a decisão final, após a qual deverá ser comunicada ao requerente. Em caso de deferimento passará a beneficiar de imediato da atribuição de géneros alimentares ou de outros produtos estabelecidos na lista de compras, que sejam essenciais à ao agregado familiar.

Artigo 7.º

Prestação de géneros alimentares

1 - Para atenuar as desigualdades sociais e seguindo princípios de justiça social, as famílias que se encontrem numa situação de emergência receberão uma prestação em géneros alimentares, exclusivamente, ou outros produtos estabelecidos na lista de compras, calculada sempre em função da situação do agregado familiar, a conceder através do seu levantamento em estabelecimentos aderentes, com excepção de bebidas alcoólicas e tabaco.

2 - Os géneros alimentares só podem ser levantados pelo titular do processo e mediante apresentação de BI e da lista de compras devidamente assinada pela técnica do Departamento de Acção Social.

Artigo 8.º

Dos estabelecimentos aderentes

1 - Os estabelecimentos aderentes ao Projecto SOS MUNÍCIPE terão que cumprir os seguintes critérios:

a) Ter morada e estabelecimento aberto no concelho de Tábua;

c) Ter n.º de contribuinte e contabilidade organizada, com respectivo processo de facturação organizado;

d) Proceder à atribuição dos géneros alimentares, e de outros produtos que estejam estabelecidos na lista de compras, assinada pela técnica do Departamento Social.

2 - Os estabelecimentos aderentes são obrigadas a:

a) Assinar Acordo de Parceria com a Câmara Municipal de Tábua, conforme Anexo iii;

b) Proceder à atribuição dos géneros alimentares assinalados na lista de compras devidamente preenchida, assinada e autorizada pela Câmara Municipal de Tábua, conjuntamente com a apresentação de BI pelo titular;

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 9.º

Sanções ou Penalizações

1 - Caso o titular do processo não proceda ao levantamento dos bens durante um mês, após a autorização da atribuição dos géneros alimentares pela Câmara Municipal, sem justificação apresentada junto do Departamento de Acção Social durante o período de levantamento dos mesmos, o processo será automaticamente cessado.

2 - A falta de cumprimento dos artigos 1.º e 2.º do presente Regulamento por parte do titular do processo, isto é, a aquisição indevida de bens não alimentares, bebidas alcoólicas ou outros, poderá implicar a cessação imediata do apoio, para além de aplicação de sanções previstas na lei.

Artigo 10.º

Casos Omissos

1 - Os apoios no âmbito do presente Projecto não podem perder de vista as disponibilidades orçamentais da Câmara Municipal de Tábua para esta alínea orçamental, numa perspectiva de apoio global ao incremento e melhoria da acção social neste Município.

2 - Caso se verifiquem falsas declarações ou omissões aos elementos que são solicitados às famílias/utente, será cessado de imediato o apoio, para além de aplicação de sanções previstas na lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor dez dias após a sua publicação no Diário da República, e será objecto de publicitação através de edital afixado em locais de estilo, em conformidade com o disposto no artigo 91.º da mencionada Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Aprovado, por ..., em reunião da Câmara Municipal de Tábua de .../.../ 2010.

A Câmara Municipal,

Aprovado, por ..., em reunião da Assembleia Municipal de .../.../...2010

A Assembleia Municipal.

Anexos: i, ii e iii.

Data: 04 de Março de 2010. - Nome: Francisco Ivo de Lima Portela (Eng. Civil), Cargo: O Presidente da Câmara Municipal.

(ver documento original)

II - Rendimentos do Agregado familiar

(ver documento original)

III - Despesas do Agregado

(ver documento original)

IV - Rendimento per capita

R = (RF - D)/N

R = Rendimento

RF = Rendimento da família

D = Despesas

N = Número de pessoas do agregado familiar

V - Estado de saúde do agredado familiar

(ver documento original)

VI - Situação profissional do agregado familiar

(ver documento original)

VI - Motivo da candidatura

(ver documento original)

ANEXO III

Acordo de Parceria entre a Câmara Municipal de Tábua e os Estabelecimentos Comerciais Aderentes ao Projecto "SOS MUNÍCIPE"

Considerando que:

O Município de Tábua aprovou o Projecto "SOS MUNÍCIPE", através do qual se pretende a atribuição de alimentos a agregados familiares em situação de emergência no Concelho de Tábua.

É objectivo do Município com o Projecto "SOS MUNÍCIPE", a prestação de géneros alimentares, com a excepção de bebidas alcoólicas, a agregados familiares que se encontrem em situações de: - desemprego súbito de um ou mais elementos do agregado familiar; - problemas de saúde, associados a doença crónica, desde que devidamente comprovada mediante apresentação de relatório médico; - prejuízo causado por uma catástrofe natural;

No quadro do Projecto "SOS MUNÍCIPE", o Município pretende efectuar uma parceria com os estabelecimentos com actividade na área do comércio a retalho de produtos alimentares do concelho de Tábua para colaborarem na prossecução deste projecto.

Entre:

O Município de Tábua, NIF ..., adiante designado Município, sito na Praça da República em Tábua, neste acto representado por ...

e

Estabelecimento ..., adiante designado por Estabelecimento, NIF ..., com sede em Tábua, neste acto representados por ...

Estabelece-se o presente acordo que formaliza a parceria entre as duas entidades na prossecução do Projecto " SOS MUNÍCIPE" e que se rege pelas seguintes cláusulas:

N.º 1

O presente acordo de parceria visa estabelecer a forma de colaboração entre o Município e o Estabelecimento de forma a garantir o acesso das famílias residentes no concelho à aquisição de géneros alimentares, exclusivamente, ou outros produtos estabelecidos na lista de compras, calculada sempre em função da situação do agregado familiar, com excepção de bebidas alcoólicas e tabaco.

N.º 2

O Município compromete-se:

1 - A remeter o titular da candidatura e a respectiva lista de compras devidamente assinada pela técnica do Sector de Acção Social e posterior autorização superior, ao estabelecimento pretendido;

2 - A proceder ao pagamento dos produtos adquiridos pelo titular da candidatura, após ser remetida para o Município a devida factura;

N.º 3

A Empresa compromete-se:

1 - A fornecer ao titular da candidatura aprovada, os produtos assinalados na lista de compras, desde que esta esteja devidamente assinada pela técnica do Sector de Acção Social e, despachada superiormente e mediante a apresentação de identificação por parte do titular da candidatura.

2 - Respeitar e cumprir o presente acordo de parceria, nos relacionamentos contratuais que vier a estabelecer;

3 - Permitir a divulgação das condições definidas nas suas propostas no "sítio" Internet do Município de Tábua para consulta por parte dos interessados no acto de candidatura, através do preenchimento do Formulário de Candidatura;

13 - A manter sigilo das informações prestadas pelos titulares das candidaturas ao Projecto "SOS MUNÍCIPE";

14 - A prestar informação ao Município de Tábua, aquando da atribuição dos géneros alimentares, ou outros produtos estabelecidos na lista de compras, aos titulares da candidatura aprovada.

15 - A prestar informação ao Município de Tábua, no caso do titular proceder à aquisição indevida de bens não alimentares, bebidas alcoólicas ou outros, pois tais actos puderam implicar a cessação imediata do apoio, para além de aplicação de sanções previstas na lei.

N.º 4

As alterações ao presente acordo de parceria só são válidas se constarem de documento escrito e assinado por todos os outorgantes.

Tábua, ...de ..., de 20...

Feito em número de exemplares igual ao número de estabelecimentos aderentes, o presente acordo vai ser assinado pelas partes outorgantes em sinal de conformidade,

Pelo Município

Pelo Estabelecimento

202995862

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1145519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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