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Regulamento 221/2010, de 11 de Março

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Sumário

Regulamento do Curso de Doutoramento em Antropologia

Texto do documento

Regulamento 221/2010

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, e do artigo 18.º dos Estatutos da FCSH - UNL, em cumprimento do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, confere o grau de Doutor em Antropologia.

Nos termos dos estatutos da FCSH-UNL, e ainda ao abrigo do Despacho (extracto) n.º 855/2010, de 13 de Janeiro, do Senhor Reitor da UNL, publica-se em anexo as normas regulamentares do Doutoramento em Antropologia.

4 de Março de 2010. - O Director, Doutor João de Deus Santos Sàágua.

Regulamento do Ciclo de Estudos de Doutoramento em Antropologia da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa

(Registado na DGES sob o número: R/B-Cr 261/2008)

Artigo 1.º

Criação e Âmbito

1 - A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH), confere o grau de doutor em Antropologia.

2 - O grau de doutor em Antropologia é obtido no ramo de conhecimento de Antropologia e ou numa sua especialidade nas áreas de competência da FCSH.

3 - O grau de Doutor em Antropologia é titulado por um diploma emitido pelo órgão legal e estatutariamente competente da UNL, acompanhada de um suplemento ao diploma, de acordo com o determinado no 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O Ciclo de Estudos de Doutoramento (CED) em Antropologia estrutura-se de forma que, no final do seu percurso, o estudante demonstre:

a) A compreensão actualizada das problemáticas e das perspectivas teóricas da Antropologia, que lhe permitam uma participação sustentada e crítica nos principais debates, nacionais e internacionais, que dinamizam esta área científica.

b) Ter desenvolvido competências metodológicas com vista à conceptualização e operacionalização de problemas de pesquisa relacionados com as oito especialidades de investigação antropológica oferecidas; bem como aptidões ao nível das estratégias de recolha, sistematização, tratamento, interpretação e escrita de dados antropológicos.

c) Ter aprofundado competências numa das oito especialidades de investigação antropológica propostas, através da sua integração activa em projectos de pesquisa concretos, desenvolvidos pelas unidades de investigação associadas ao ciclo de estudos.

d) Ter adquirido capacidade para uma prática de investigação relativamente autónoma, conducente a uma tese de doutoramento, no âmbito de uma das áreas de especialização do CED, que apresente resultados inovadores e, por isso, mereça divulgação e publicação nacional e ou internacional.

e) Ter adquirido capacidade para a comunicação e debate científico dos procedimentos e resultados de investigação, nomeadamente através da apresentação de comunicações em seminários e da publicação em revistas científicas em arbitragem externa.

f) Ter desenvolvido a relação com a comunidade científica, no seu contexto nacional e internacional, assim como a capacidade de apreciar questões de ética científica e boas práticas de investigação.

Artigo 3.º

Ciclos de estudos de doutoramento em associação

1 - A FCSH pode associar-se a outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor.

2 - Os CED em associação poderão reger-se por regulamentos específicos, resultantes de acordo entre as Instituições participantes, devendo ser aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da UNL.

3 - A atribuição e titulação do grau de Doutor a estudantes em CED em associação regem-se pelo definido nos artigos 42.º e 43.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Artigo 4.º

Coordenação do Ciclo de Estudos de Doutoramento em Antropologia

1 - A coordenação do ciclo de estudo de doutoramento em Antropologia cabe ao Coordenador de Curso, segundo o disposto no Artigo 4.º do Regulamento do Ciclo de Estudos de Doutoramento da FCSH da UNL.

2 - O Coordenador de Curso é o interlocutor do conselho científico para todos os assuntos respeitantes ao bom funcionamento do Ciclo de Estudos.

Artigo 5.º

Condições de acesso e ingresso no Ciclo de Estudos de Doutoramento

1 - Para ingressar num Ciclo de Estudos de Doutoramento (CED), o candidato deve satisfazer as condições estabelecidas na legislação nacional, nos normativos da UNL e respeitar pelo menos uma das condições expressas nas alíneas seguintes:

a) Possuir o grau de mestre, ou equivalente legal;

b) Possuir o grau de licenciado e ser detentor de um curriculum escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido pelo conselho científico da FCSH como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Ser detentor de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo conselho científico da FCSH como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo:

a) Será baseado em pareceres emitidos por dois professores ou investigadores doutorados, considerados especialistas no domínio científico em causa e nomeados pelo conselho científico sob proposta do Coordenador de Curso do programa de doutoramento correspondente;

b) Não confere a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, nem qualquer outro tipo de reconhecimento de habilitações.

3 - Os candidatos são ordenados tendo em conta a nota de mestrado, a nota de licenciatura, o curriculum académico e a experiência profissional. Poderá ser solicitada amostra de trabalho escrito e deve ser realizada entrevista.

Artigo 6.º

Estrutura do Ciclo de Estudos de Doutoramento, plano de estudos e créditos das unidades curriculares

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor (CED) integra:

a) A realização de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade e que contribua para o alargamento das fronteiras do conhecimento.

b) A realização de um curso de doutoramento constituído por unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação.

2 - O Curso de Doutoramento (CD) tem a duração normal de dois semestres, correspondente a um total de 60 créditos no ECTS, com a seguinte estrutura curricular:

a) Um conjunto de 4 unidades curriculares (UC) perfazendo um total de 40 créditos no ECTS, mais uma outra unidade curricular designada por Trabalho Final de Curso, a qual corresponde à elaboração de um projecto de investigação ou ensaio sobre estado da questão da área científica do curso, correspondendo esta última a 20 créditos ECTS.

b) As 4 unidades curriculares referidas em 2. a) são as seguintes, valendo cada uma 10 créditos ECTS:

(ver documento original)

c) Dez créditos poderão ser obtidos fora da oferta lectiva do CED, quer num outro curso do mesmo nível de ensino, interior ou exterior à FCSH, em instituições com as quais exista protocolo, quer numa unidade de investigação avaliada, pertencente ou não à FCSH. Também neste último caso será necessário a existência de protocolo entre a FCSH e a outra instituição.

d) A conclusão com êxito das unidades curriculares do CD e a aprovação em prova pública do Trabalho Final de Curso confere um Diploma de Estudos Avançados (DEA) no ramo de conhecimento ou numa sua especialidade do CED.

e) A referida prova será realizada no final do semestre em que o estudante conclui o CD, ficando a avaliação a cargo de um júri constituído por três membros. Destes, pelo menos dois devem ser membros do CED, podendo o terceiro membro ser um docente ou investigador doutorado exterior à FCSH. Este júri será aprovado pelo conselho científico da FCSH sob proposta do Coordenador de Curso.

3 - As áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma são os que constam do quadro 1:

QUADRO N.º 1

Ciclo Estudos de Doutoramento em Antropologia

(ver documento original)

4 - Plano de estudos:

Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Curso de Antropologia

Grau de Doutor

Área científica predominante do curso: Antropologia

QUADRO N.º 2

1.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

2.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

3.º ao 8.º Semestre

(ver documento original)

Artigo 7.º

Classificação do Curso de Doutoramento

1 - A classificação final do CD é expressa pelas fórmulas Aprovado ou Não Aprovado.

2 - Nos casos de aprovação, a classificação final do CD, realizado com sucesso, é expressa numa escala numérica de 10-20, fazendo a média aritmética das classificações, na qual as UC com 10 ECTS têm valor de ponderação 1 e o Trabalho Final valor de ponderação 2.

Artigo 8.º

Creditação

Em casos excepcionais e devidamente ponderados, o Coordenador de Curso poderá propor ao conselho científico da FCSH a creditação de actividades de investigação relevantes na área científica dominante do curso, que sejam apresentadas por um estudante admitido ao CED. As creditações atribuídas podem dispensar o estudante da realização total ou parcial do curso de doutoramento.

Artigo 9.º

Regime de Precedências

Só poderão apresentar-se a provas públicas de apreciação e discussão da tese de doutoramento, os estudantes que tenham completado, com aproveitamento, todas as unidades curriculares do Curso de Doutoramento, e, desse modo, obtido o DEA.

Artigo 10.º

Orientação Científica

1 - Na altura da inscrição de um estudante no CED, ser-lhe-á atribuído um tutor, docente ou investigador do CED, a quem caberá o seu acompanhamento até escolha de um orientador de tese.

2 - O percurso do estudante ficará registado numa base de dados onde se reúnem todos os elementos considerados relevantes na sua formação ao longo do CED.

3 - A orientação científica da tese de um aluno de doutoramento ficará a cargo de um professor ou de um investigador doutorado da FCSH.

4 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros, sendo sempre um deles afecto à FCSH.

5 - Obtida a aprovação no CD, e no prazo máximo de 20 dias úteis, o conselho científico da FCSH nomeia o orientador ou co-orientadores, sob proposta fundamentada do Coordenador de Curso e após livre escolha do aluno e de aceitação por parte do docente ou investigador que o vai orientar.

6 - A proposta de nomeação do(s) orientador(es) deverá ser acompanhada por um projecto de tese, com uma descrição do trabalho a realizar, e segundo parâmetros a regulamentar pelo conselho científico da FCSH.

Artigo 11.º

Processo de registo do tema da tese

Nos quinze dias subsequentes à nomeação do orientador pelo conselho científico e de parecer positivo, emitido por este órgão, sobre o projecto referido no n.º 6 do artigo anterior, o aluno deverá proceder, em formulário próprio, na Divisão Académica, ao registo do tema da tese. O registo do tema da tese deverá figurar numa base de dados criada para esse efeito no sítio da FCSH.

Artigo 12.º

Condições de preparação da tese de doutoramento

1 - Para a preparação da tese de doutoramento o estudante disporá da duração normal de 6 semestres, subsequentes à aprovação no CD.

2 - A partir do final do quarto semestre, o candidato apresentará ao Coordenador de Curso o seu trabalho, em fase adiantada de preparação, sob a forma de um relatório de formato e extensão a definir pelo conselho científico da FCSH, em regulamento interno.

3 - A apreciação do relatório do doutorando ficará a cargo do orientador e de dois relatores designados para esse efeito pelo conselho científico sob proposta do Coordenador de Curso.

4 - Será dado a conhecer ao doutorando um parecer sucinto acerca do trabalho, o qual pode conter eventuais sugestões de alteração e de melhoria.

Artigo 13.º

Regras sobre a apresentação e entrega da tese e sua apreciação

1 - Até ao último dia do último semestre em que o estudante conclui o seu ciclo de estudos, o candidato deve entregar na Divisão Académica da FCSH o pedido de realização de provas, em impresso próprio, acompanhado de 7 exemplares em papel e 3 versões em suporte digital. Os aspectos formais da tese devem obedecer às orientações para este efeito emitidas por despacho do Director da FCSH.

2 - A tese de doutoramento deverá ter um mínimo de 150 e um máximo de 350 páginas, sem incluir anexos e bibliografia.

4 - O pedido deve ser acompanhado de um parecer favorável do orientador do doutorando.

5 - No prazo máximo de 20 dias úteis após a entrega referida no n.º 1., o conselho científico enviará ao Reitor uma proposta de júri.

6 - Nos 30 dias úteis subsequentes à data do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual declara se aceita a tese ou se, em alternativa, recomenda ao candidato a sua reformulação, com indicações precisas para a mesma.

7 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato disporá de um prazo máximo de 90 dias, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a mantém tal como a apresentou.

Artigo 14.º

Prazos máximos para a realização do acto público de defesa da tese

A prova pública de discussão da tese deve ocorrer num prazo máximo de 45 dias úteis após o despacho do júri referido no n.º 5. do artigo anterior ou após a entrega da tese reformulada, segundo o disposto no n.º 6. do mesmo Artigo.

Artigo 15.º

Regras sobre a composição e funcionamento do júri

A tese será objecto de apreciação e discussão pública pelo júri, cuja composição e cujo funcionamento obedecem ao estipulado no Artigo 34.º do Decreto-Lei 74/ 2006 de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho.

Artigo 16.º

Regras sobre a prova de defesa da tese

1 - O júri distribuirá o trabalho da arguição da prova.

2 - A prova de defesa da tese terá a duração máxima de 180 minutos, podendo intervir qualquer membro do júri. O júri poderá decidir se haverá um arguente principal, o qual, em todo o caso, não deverá ser o orientador da tese.

3 - Na discussão da tese deverá ser proporcionado ao candidato tempo de intervenção idêntico ao tempo total utilizado pelos membros do júri.

Artigo 17.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Após a discussão da tese em prova pública, o júri reúne para apreciação e classificação da prova, sendo que:

a) A classificação final da tese é expressa pelas fórmulas de Aprovado ou Reprovado por votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

b) No caso de a tese ter merecido aprovação, o júri votará ainda uma qualificação que poderá ser de Bom, Bom com Distinção e Muito Bom, nos termos do Artigo 36.º, n.º 2 do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho.

Artigo 18.º

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas doutorais

Dos diplomas e cartas de curso constarão os seguintes elementos:

1) Diploma - identificação do titular do grau, número do documento de identificação, unidade orgânica, grau, data de conclusão do curso, designação do curso e respectivo ramo e especialidade, no caso de ela existir, número total de ECTS, classificação final e qualificação.

2) Carta doutoral - identificação do Reitor da UNL, identificação do titular do grau, número do documento de identificação, unidade orgânica, grau, data de conclusão do curso, designação do curso e respectivo ramo e especialidade, no caso de ela existir, classificação final, qualificação.

Artigo 19.º

Prazo de emissão do diploma, da carta doutoral e do suplemento ao diploma

Os diplomas e o suplemento ao diploma deverão ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da entrega dos exemplares da tese para depósito legal.

Artigo 20.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O processo de acompanhamento dos ciclos de estudos de doutoramento é da responsabilidade do conselho científico e do Conselho Pedagógico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, conforme previsto nos artigos 18.º e 20.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, disponibilizados no seu sítio Web em http://www.fcsh.unl.pt.

Artigo 21.º

Disposições transitórias

1 - Aos doutorandos inscritos no anterior programa de doutoramento até 24 de Março de 2006 aplica-se o regime jurídico em vigor à data da aprovação da sua admissão em conselho científico.

2 - Os doutorandos inscritos no anterior programa de doutoramento em data posterior a 24 de Março de 2006 transitam para o novo regime nos termos do disposto em despacho do Director.

Artigo 22.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As disposições relativas aos procedimentos de candidatura, matrícula e propinas, registo dos temas e planos, requerimento para provas e documentação, constituição e funcionamento do júri, duração das provas, e classificação são regulamentadas pelo Despacho que estabeleça os citados procedimentos.

3 - Situações não previstas neste regulamento serão resolvidas pelo Director ouvido o conselho científico da FCSH.

4 - O presente regulamento poderá ser revisto a pedido da maioria dos membros do conselho científico. As alterações que daí resultem serão submetidas a aprovação dos órgãos competentes da UNL, segundo a legislação em vigor.

202991699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1145419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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