A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Aviso (extracto) 5088/2010, de 11 de Março

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Amadora 1, Francisca Rosa Calado

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 5088/2010

Delegação de competências

Ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da lei Geral Tributaria, delego na adjunta deste Serviço de Finanças de Amadora - 1 Maria Alcide Martinho Marques TAT1), as competências a seguir indicadas:

Atribuição de competências

Ao chefe adjunto, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

De carácter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas;

2 - Verificar e controlar o Serviço de forma a que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

3 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a Instâncias Hierarquicamente Superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

5 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;

6 - Instruir e informar os recursos hierárquicos

Secção de rendimento e despesa

Adjunto - Maria Alcide Martinho Marques

I. Atribuição de competências

Aos chefes de Finanças - adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o Artigo 93.º do Decreto - Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

II. De carácter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas;

2 - Verificar e controlar os Serviços para que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

3 - Assinar a correspondência expedida com excepção da dirigida a Instâncias hierarquicamente Superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

5 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente diário

6 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades

7 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão possível e com qualidade;

8 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

9 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

10 - A competência a que se refere o Artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro e alínea l) do Artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, para levantar autos de notícia;

11 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo serviço de Finanças;

12 - A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

13 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

14 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

15 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

16 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secção;

17 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artºs 30.º e 31.º do mesmo Diploma legal;

18 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução.

III. De carácter específico:

IV. Ao Adjunto Maria Alcide Martinho Marques, que chefia a secção do rendimento, competirá:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do Serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos;

2 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a Analise de Listagens do IRS, nomeadamente todos os Actos necessários à execução do mesmo, incluindo a instauração, procedimentos de análises, instrução e fiscalização necessários, bem como o despacho e envio à Direcção de Finanças, para conclusão dos processos;

3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática das notas de apuramento do modelo n.º 382, promover a organização do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração e envio ao Serviço respectivo (SIVA) do BAO, com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais;

4 - Despachar os pedidos de renúncia à isenção a que se refere o artigo 12.º do CIVA;

5 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial doa pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente actualizadas;

6 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente de IR e controle de faltosos do IR;

7 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quer com o módulo de identificação, quer com o módulo de actividade, mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os respectivos ficheiros e bem assim o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão superior e informaticamente definidos;

8 - Orientar e controlar a recepção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos, e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

9 - Proceder à fixação /alteração de rendimentos, de acordo com o previsto no artigo 65.º do código do IRS;

10 - Controlar as reclamações, os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua célebre remessa à Direcção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

11 - Controlar a recolha atempadamente dos avisos de recepção referentes à liquidação de IRS/IRC de anos anteriores ou as efectuadas em consequência das alterações/fixações atrás referidas;

12 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

13 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em Execução de despacho anterior;

14 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado;

15 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa (artigo 11.º A do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

16 - Coordenar e controlar todo o serviço de registo de correspondência entrada;

17 - Orientar e controlar os pedidos de restituições dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

18 - Orientar e controlar os pedidos de restituição oficiosa dos impostos sobre o rendimento e despesa, incluindo o despacho e procedimentos subsequentes;

19 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança, e dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado;

20 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitante à receita do Estado cuja liquidação não é da competência dos Serviços da DGCI, incluindo as reposições;

21 - Praticar todos os actos respeitantes aos bens abandonados a favor do Estado, nomeadamente a elaboração das respectivas relações e mapas;

22 - Notas comuns - delego ainda no chefe de finanças - adjunto:

a) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

b) Controlar a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de actividades;

c) Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e da alínea i) do Artigo 59.º.ª do RGIT, é atribuída ainda a competência para levantamento de autos de notícia;

d) Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviços dos respectivos funcionários;

e) Em todos os actos praticados no exercício transferido na delegação de competência, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

V. Observações - tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades da tarefa de resolução e apreciação que entender convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

VI. Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009 inclusive, ficando por este meio ratificado todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

A Chefe do Serviço de Finanças de Amadora 1, Francisca Rosa Calado, em 11 de Fevereiro de 2010.

202993294

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1145307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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