Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 449/75, de 22 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria nº 759/74, de 23 de Novembro, que estabelece algumas disposições sobre casas de renda limitada.

Texto do documento

Portaria 449/75

de 22 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, o seguinte:

1.º A alínea c) do n.º 2 do n.º 5.º da Portaria 759/74, de 23 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

c) Um acréscimo máximo de 35% sobre o quantitativo que resultar do produto da área bruta do fogo pelo respectivo preço de construção, determinado em conformidade com as duas alíneas anteriores. Esse acréscimo corresponde à soma de duas parcelas, sendo uma equivalente ao valor do terreno urbanizado, que não poderá exceder 15% e outra aos encargos de financiamento, comercialização, custo do projecto e encargos diversos, que não poderá exceder 20%.

2.º A alínea d) do n.º 2 do n.º 5.º da Portaria 759/74, de 23 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

d) Uma taxa de capitalização a aplicar ao valor final, determinado na alínea antecedente, que se fixa em 8,5%, para determinação das rendas das casas de renda limitada.

Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, 30 de Junho de 1975. - O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Eduardo Ribeiro Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/22/plain-114528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Portaria 759/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Determina que todas as casas de renda limitada, a levar a efeito ao abrigo do Decreto-Lei nº 608/73, deverão considerar-se como pertencendo a uma categoria habitacional única e ser caracterizadas pelo respectivo tipo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-02 - Portaria 726/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece normas relativas às casas de renda limitada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda