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Aviso 4982/2010, de 9 de Março

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Sumário

Regulamento para Cartão Social Municipal

Texto do documento

Aviso 4982/2010

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99 de 18.09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, e ainda em face do disposto no artigo 13.º, n.º 1, alíneas e), f), h) e l), e no artigo 23.º, ambos da Lei 159/99 de 14.09, torna-se público, que o Projecto de Regulamento para Cartão Social Municipal, publicado na 2.ª série, do Diário da República n.º 154, de 11 de Agosto de 2009, após o decurso do prazo para apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo registado quaisquer sugestões ou reclamações, foi aprovado, de forma definitiva, em Regulamento, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 01.10.2009, e em sessão extraordinária da Assembleia Municipal realizada em 27.11.2009.

05 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Eng. José Alberto Candeias Guerreiro.

302903861

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1144957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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