Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4944/2010, de 9 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Tarifas

Texto do documento

Aviso 4944/2010

Regulamento tarifário da prestação dos serviços de abastecimento de água, de tratamento de águas residuais e de recolha de resíduos sólidos do município de Alvaiázere

Dr. Paulo Tito Delgado Morgado, presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere:

Torna público, que a Câmara Municipal aprovou na sua Reunião de 02/03/2010, a Proposta de Regulamento Tarifário da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos do Município de Alvaiázere, pelo que nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se submete à apreciação pública, para, no prazo de 30 dias contados da data da publicação, dizerem o que se lhes oferecer.

Mais torna público, que a referida Proposta de Regulamento, que abaixo se transcreve, encontra-se à disposição de eventuais interessados, para consulta, na Secção de Atendimento desta Câmara Municipal, durante o horário normal de expediente (das 08H00 às 18H00) e no site www.cm-alvaiazere.pt.

As possíveis sugestões, devem ser dirigidas por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.

Município de Alvaiázere, 02 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Tito Delgado Morgado.

Regulamento tarifário da prestação dos serviços de abastecimento de água, de tratamento de águas residuais e de recolha de resíduos sólidos do município de Alvaiázere.

Preâmbulo

A Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, veio estabelecer que os preços a cobrar pelos serviços de abastecimento público de água e saneamento de águas residuais, bem como pela gestão dos sistemas de recolha e tratamento dos resíduos sólidos devem ser cobrados nos termos de regulamento tarifário, impondo aos municípios a sua elaboração.

Por outro lado, os sistemas municipais de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos, constituem importantes pilares dos fornecimentos de bens e serviços públicos essenciais aos Munícipes, tendo sido realizados ao longo do tempo importantes investimentos na sua construção, melhoramento e modernização, bem como nos sistemas de gestão que os suportam, de modo a proporcionar um serviço de qualidade que vá ao encontro das expectativas e anseios das populações.

Assim, dando cumprimento ao mencionado imperativo legal, decidiu a Câmara Municipal elaborar o presente Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos para vigorar na circunscrição territorial do Município. O presente regulamento foi submetido a discussão pública, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo e posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal.

Com a sua aplicação emerge um novo modelo financeiro ao estabelecer de forma quase inexorável que no futuro próximo, em face dos actuais constrangimentos orçamentais, as transferências globais do Estado para as Autarquias estabilizarão, não sendo expectável o seu crescimento.

Este quadro acentua a urgência na adopção de políticas realistas e viradas para os vários níveis da intervenção autárquica, sem prejuízo do justo equilíbrio entre o interesse público municipal e os direitos de todos aqueles que, no município de Alvaiázere, usufruem do fornecimento de serviços de abastecimento de água, de tratamento das águas residuais e da recolha dos resíduos sólidos urbanos.

Assim,

No uso da competência que está cometida à Câmara Municipal, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea j), do n.º 1, e na alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova o seguinte Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, de Tratamento de Águas Residuais e de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 4 do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da alínea j) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 7, ambos do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objecto

O presente Regulamento visa disciplinar o regime aplicável à cobrança de tarifas e preços devidos pela prestação dos serviços de abastecimento de água, de tratamento de águas residuais e de recolha de resíduos sólidos urbanos na circunscrição territorial do Município e que se encontram previstos e estabelecidos na Tabela anexa, que faz parte integrante do mesmo.

Artigo 3.º

Princípios

Os valores das tarifas e preços estabelecidos no presente Regulamento respeitam os princípios da eficiência, da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Artigo 4.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das tarifas e preços previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das tarifas e preços previstos na tabela anexa, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e das autarquias locais.

Artigo 5.º

Cobrança de impostos associados

1 - As tarifas e preços da água no âmbito do presente Regulamento e da respectiva Tabela anexa estão sujeitos ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), logo ao valor da tabela acresce o respectivo imposto. A tarifa de saneamento é isenta e não sujeita de IVA, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, por ser uma actividade exercida no uso dos poderes de autoridade. A Tarifa de Resíduos Sólidos Urbanos é sujeita embora isenta, de acordo com o n.º 25 do artigo 9.º do CIVA.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, com a liquidação dos preços e demais instrumentos de remuneração, previstos na Tabela anexa, o Município assegura a cobrança dos impostos e outros tributos que resultem de imposição legal.

Artigo 6.º

Erros na liquidação do preço

1 - Quando se verificar que, na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou existir quaisquer omissões imputáveis aos serviços e das quais tenha resultado prejuízo para a Câmara Municipal ou para o utente, o serviço respectivo promoverá a rectificação da liquidação.

2 - Para os efeitos da rectificação da liquidação, e sem prejuízo dos prazos de prescrição e de caducidade do direito à liquidação aplicáveis, será emitida nova factura com o valor correctamente apurado, sendo a mesma notificada ao utente.

3 - É aplicável o regime constante do presente artigo, nos casos em que tenha havido erro na liquidação induzido por actuações do utente, nomeadamente em situações de viciação de contadores, ligações não autorizadas e outras actuações fraudulentas de facto ou de direito.

4 - O disposto no número anterior, não preclude a responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional que ao caso em concreto couber.

Artigo 7.º

Arredondamentos

Nas cobranças dos valores estabelecidos na Tabela anexa a este Regulamento, proceder-se-á ao arredondamento para a unidade imediatamente superior, se a fracção for igual ou superior a 0,01 (euro) e para o imediatamente inferior no caso contrário.

Artigo 8.º

Actualizações

1 - As tarifas e preços previstos na Tabela anexa serão actualizados anualmente pela Câmara Municipal, por aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos 12 meses do ano anterior, salvo disposição legal ou regulamentar que estabeleça diferentemente.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as tarifas e preços previstos na Tabela e que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

3 - Sem prejuízo de outras formas exigíveis por lei, a actualização prevista no presente artigo, será publicitada no sítio da Internet do Município, assim como por edital nos locais de estilo.

Artigo 9.º

Prazo para pagamento, juros de mora e execução coerciva

1 - O prazo para pagamento dos preços e demais remunerações devidas ao Município, é o que constar na respectiva factura ou notificação da liquidação.

2 - Findo o prazo para pagamento, começam a vencer juros de mora à taxa legal, durante um período de 15 dias.

3 - Expirado o prazo referido no número anterior, sem que o utente tenha ressarcido o Município das quantias devidas ou feito uso dos direitos e garantias que lhe são conferidas na legislação tributária, seguir-se-ão os termos conducentes à cobrança coerciva.

CAPÍTULO II

Tarifários

Artigo 10.º

Regime Tarifário de abastecimento de água

1 - O valor dos consumos de água é fixado por escalões, tendo em atenção os tipos, natureza, origem e volume daqueles e terão em consideração o seguinte:

1 - Consumos Domésticos:

1.1 - Consumos (componente variável):

1.º Escalão - (igual ou menor que) 5 m3;

2.º Escalão - (maior que) 5 m3 (igual ou menor que) 15 m3;

3.º Escalão - (maior que) 15 m3 (igual ou menor que) 25 m3;

4.º Escalão - (maior que) 25 m3;

1.2 - Instalação de 2.º Contador:

Consumos 2.º Contador;

2 - Consumos não Domésticos:

2.1 - Consumos (Componente variável);

2.2 - Instalação 2.º Contador:

Consumos 2.º Contador.

2 - Os utilizadores domésticos podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não dêem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, devendo ser aplicadas aos consumos desse contador as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos e não devendo servir o correspondente consumo para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos.

3 - Os utilizadores não domésticos podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não dêem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, não devendo servir o correspondente consumo para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos.

Artigo 11.º

Tarifário de Saneamento

1 - Os utilizadores da rede de esgotos pública pagarão a respectiva Tarifa em função dos consumos de metros cúbicos de água facturados e de acordo com os escalões definidos na Tabela anexa para o tipo de consumidor em que se insere.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se indissociável da contratação do serviço de abastecimento a contratação do serviço de saneamento, desde que este esteja disponível através de redes fixas.

Artigo 12.º

Tarifário de Resíduos Sólidos

1 - Os utilizadores da rede pública de abastecimento de água que apresentem consumos pagarão uma Tarifa de Resíduos Sólidos, mensal, definida de acordo com o tipo de consumidor, na Tabela anexa.

2 - Para efeitos do número anterior, devem estar sujeitos à Tarifa de Resíduos Sólidos todos os utilizadores relativamente aos quais estes serviços se encontrem disponíveis nos termos dos números 4 e 5 do artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009.

Artigo 13.º

Construção de Ramais

1 - Na construção de ramais de água para consumo humano e para drenagem de águas residuais os preços serão estabelecidos em função do consumo na respectiva execução de acordo com os Preços Hora/Homem, Preço Hora/Maquina/Viatura, constantes nos artigos 40.º e 41.º da Tabela Geral de Taxas, acrescidos dos valores dos materiais consumidos na construção dos referidos ramais.

Artigo 14.º

Ligação e desligação à rede de abastecimento público de água

1 - A ligação à rede de abastecimento de água implica o pagamento relativo à montagem de contador de acordo com o Preço Hora/Homem e Preço Hora/Maquina/Viatura definido nos artigos 40.º e 41.º da Tabela Geral de Taxas.

2 - A ligação à rede de abastecimento de água para fornecimento de apoio à realização de obras implica a montagem de contador de acordo com o Preço Hora/Homem e Preço Hora/Maquina/Viatura estabelecido nos artigos 40.º e 41.º da Tabela Geral de Taxas.

3 - As situações de desligação à rede de abastecimento público de água implicam a realização do serviço de desmontagem do contador cujo preço será debitado de acordo com o Preço Hora/Homem e Preço Hora/Maquina/Viatura estabelecido nos artigos 40.º e 41.º da Tabela Geral de Taxas.

CAPÍTULO III

Isenção

Artigo 15.º

Ligação à Rede Geral

1 - Nos casos em que se verifiquem condições técnicas para assegurar a ligação de um imóvel à rede de distribuição pública de água, mas que não seja possível a sua ligação à rede municipal de esgotos pode o titular do contrato ficar isento do pagamento da tarifa de saneamento até à data em que esse serviço possa ser assegurado.

2 - Para obtenção da isenção de pagamento da tarifa de saneamento, o titular do contrato deverá apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.

3 - O requerimento mencionado no número anterior deve recolher informação favorável dos correspondentes Serviços Técnicos da autarquia, após o que pode ser despachado favoravelmente pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação que na matéria se encontre em vigor e na eventualidade de existirem dúvidas, estas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Revogação

Com a aprovação e publicação do presente Regulamento são revogadas todas as disposições anteriores e contrárias a este.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Maio de 2010.

ANEXO

Tabela geral de preços

(ver documento original)

202978788

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1144913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda