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Regulamento 211/2010, de 9 de Março

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Sumário

Regulamento do Curso de Mestrado em Ensino do Português e de Línguas Clássicas no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário ou de Língua Estrangeira nos Ensinos Básicos e Secundário

Texto do documento

Regulamento 211/2010

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, e do artigo 18.º dos Estatutos da FCSH - UNL, em cumprimento do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, confere o grau de mestre em Ensino do Português e de Línguas Clássicas no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário ou de Língua Estrangeira nos Ensinos Básicos e Secundário.

Nos termos dos estatutos da FCSH-UNL, e ainda ao abrigo do Despacho (extracto) n.º 855/2010, de 13 de Janeiro, do Senhor Reitor da UNL, publica-se em anexo as normas regulamentares do Mestrado em Ensino do Português e de Línguas Clássicas no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário ou de Língua Estrangeira nos Ensinos Básicos e Secundário.

2 de Março de 2010. - O Director, Doutor João de Deus Santos Sàágua.

Mestrado em Ensino do Português e de Línguas Clássicas no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário ou de Língua Estrangeira nos Ensinos Básicos e Secundário.

Normas regulamentares

(registado na DGES sob o número R/B-Cr 507/2007)

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, confere o grau de mestre em Ensino do Português e de Línguas Clássicas no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário ou de Língua Estrangeira nos Ensinos Básicos e Secundário, nas seguintes variantes:

a) Ensino do Português e das Línguas Clássicas no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Secundário

b) Ensino do Português no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Secundário e do Alemão no Ensino Básico e Secundário

c) Ensino do Português no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Secundário e do Espanhol no Ensino Básico e Secundário

d) Ensino do Português no 3.º ciclo do Ensino Básico e no Secundário e do Francês no Ensino Básico e Secundário

Artigo 2.º

Objectivos do curso

A realização do mestrado em Ensino do Português e de Línguas Clássicas no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário ou de Língua Estrangeira nos Ensinos Básicos e Secundário implica a aquisição dos seguintes conhecimentos e competências:

1) Conhecimento e compreensão das linhas orientadoras da política educativa nacional e da sua evolução;

2) Conhecimento e compreensão dos fundamentos pedagógicos, das didácticas e das metodologias de investigação educacional;

3) Capacidade de aplicação dos conhecimentos pedagógicos, didácticos e metodológicos à definição, gestão e avaliação de planos curriculares e de práticas pedagógicas;

4) Capacidade de adequação das práticas pedagógicas e didácticas às especificidades das áreas disciplinares, dos níveis de ensino, dos alunos e dos meios escolares, incluindo a adaptação a contextos multiculturais;

5) Capacidade de mobilização e de aplicação dos conhecimentos científicos, culturais, pedagógicos e didácticos adquiridos para a produção de actividades de ensino-aprendizagem e avaliação adequadas aos requisitos e objectivos curriculares e programáticos, bem como às especificidades dos alunos e dos meios escolares;

6) Capacidade de reflectir sobre as implicações éticas, sociais e culturais do exercício das actividades docentes, no contexto dos problemas do mundo contemporâneo, das orientações da política educativa nacional e da formação para a cidadania;

7) Competências de aprendizagem e investigação mobilizáveis para a auto-aprendizagem, a formação e o desenvolvimento profissionais ao longo da carreira.

A área de especialização em Ensino de Português e de Línguas Clássicas no 3.º Ciclo do Ensino Básico e Secundário tem como objectivo a aquisição pelos alunos dos seguintes conhecimentos e competências:

1) Exercício autónomo da docência do Português e das Línguas Clássicas, segundo as exigências programáticas, numa perspectiva de investigação e formação contínuas ao longo da sua futura prática profissional;

2) Desenvolvimento das capacidades de reflexão, análise e investigação do processo de ensino/aprendizagem destas disciplinas, conducentes a uma gestão adequada e inovadora das expectativas e das necessidades dos alunos dos níveis e ciclos abrangidos, nomeadamente nos domínios dos falar, ouvir, ler e escrever;

3) Desenvolvimento das competências pedagógicas da didáctica específica do Português e das Línguas Clássicas, aprofundando os conhecimentos científicos, tecnológicos, éticos e culturais e a sua aplicação prática;

4) Capacidade de reflexão linguística, de sistematização e aprofundamento dos conhecimentos sobre o funcionamento da língua, a sua gramática, o modo de estruturação de textos/discursos, com vista a um domínio correcto e adequado dos modos de expressão linguística, tanto oral como escrita;

5) Desenvolvimento da capacidade de reflexão sobre os textos literários, gerindo a relação entre cultura literária e literacia, e problematizando as literaturas de língua portuguesa no espaço e no tempo, com abertura aos novos modos de expressão e de criação, nomeadamente tecnológicos;

6) Capacidade de promover a educação para a cidadania, para a cultura e para a multiculturalidade, pela tomada de consciência da riqueza cultural e linguística da Língua portuguesa.

A área de especialização em Ensino do Português no 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário e de Alemão nos Ensinos Básico e Secundário tem como objectivo a aquisição pelos alunos dos seguintes conhecimentos e competências:

1) Exercício autónomo da docência do Português e do Alemão, segundo as exigências programáticas, numa perspectiva de investigação e formação contínuas ao longo da sua futura prática profissional;

2) Capacidades de reflexão, análise e investigação do processo de ensino/aprendizagem destas disciplinas, conducentes a uma gestão adequada e inovadora das expectativas e das necessidades dos alunos dos níveis e ciclos abrangidos, nomeadamente nos domínios dos falar, ouvir, ler e escrever;

3) Desenvolvimento das competências pedagógicas da didáctica específica do Português e Alemão, aprofundando os conhecimentos científicos, tecnológicos, éticos e culturais e a sua aplicação prática;

4) Capacidade de reflexão linguística, de sistematização e aprofundamento dos conhecimentos sobre o funcionamento destas línguas, as suas gramáticas, o modo de estruturação de textos/discursos, com vista a um domínio correcto e adequado dos modos de expressão linguística, tanto oral como escrita;

5) Desenvolvimento das capacidade de reflexão sobre os textos literários, gerindo a relação entre cultura literária e literacia, no espaço e no tempo, com abertura aos novos modos de expressão e de criação, nomeadamente tecnológicos.

A área de especialização em Ensino do Português no 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário e de Espanhol nos Ensinos Básico e Secundário tem como objectivo a aquisição pelos alunos dos seguintes conhecimentos e competências:

1) Exercício autónomo da docência do Português e do Espanhol, segundo as exigências programáticas, numa perspectiva de investigação e formação contínuas ao longo da sua futura prática profissional;

2) Capacidades de reflexão, análise e investigação do processo de ensino/aprendizagem destas disciplinas, conducentes a uma gestão adequada e inovadora das expectativas e das necessidades dos alunos dos níveis e ciclos abrangidos, nomeadamente nos domínios dos falar, ouvir, ler e escrever;

3) Desenvolvimento as competências pedagógicas da didáctica específica do Português e Espanhol, aprofundando os conhecimentos científicos, tecnológicos, éticos e culturais e a sua aplicação prática;

4) Capacidade de reflexão linguística, de sistematização e aprofundamento dos conhecimentos sobre o funcionamento destas línguas, das suas gramáticas e sobre o modo de estruturação de textos/discursos, com vista a um domínio correcto e adequado dos modos de expressão linguística, tanto oral como escrita;

5) Capacidade de reflexão sobre os textos literários, gerindo a relação entre cultura literária e literacia, no espaço e no tempo, com abertura aos novos modos de expressão e de criação, nomeadamente tecnológicos.

A área de especialização em Ensino do Português no 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário e de Francês nos Ensinos Básico e Secundário tem como objectivo a aquisição pelos alunos dos seguintes conhecimentos e competências:

1) Exercício autónomo da docência do Português e do Francês, segundo as exigências programáticas, numa perspectiva de investigação e formação contínuas ao longo da sua futura prática profissional;

2) Capacidades de reflexão, análise e investigação do processo de ensino/aprendizagem destas disciplinas, conducentes a uma gestão adequada e inovadora das expectativas e das necessidades dos alunos dos níveis e ciclos abrangidos, nomeadamente nos domínios dos falar, ouvir, ler e escrever;

3) Desenvolvimento as competências pedagógicas da didáctica específica do Português e Francês, aprofundando os conhecimentos científicos, tecnológicos, éticos e culturais e a sua aplicação prática;

4) Capacidade de reflexão linguística, de sistematização e aprofundamento dos conhecimentos sobre o funcionamento destas línguas, das suas gramáticas e sobre o modo de estruturação de textos/discursos, com vista a um domínio correcto e adequado dos modos de expressão linguística, tanto oral como escrita;

5) Capacidade de reflexão sobre os textos literários, gerindo a relação entre cultura literária e literacia, no espaço e no tempo, com abertura aos novos modos de expressão e de criação, nomeadamente tecnológicos.

Artigo 3.º

Área científica

O mestrado em Ensino do Português e de Línguas Clássicas no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário ou de Língua Estrangeira nos Ensinos Básicos e Secundário está inserido na área científica de Formação de Professores.

Artigo 4.º

Duração do curso

O curso está organizado numa duração normal de 4 semestres.

Artigo 5.º

Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1) Serão admitidos à candidatura no mestrado em Ensino do Português e de Línguas Clássicas no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário ou de Língua Estrangeira nos Ensinos Básicos e Secundário:

a) Os candidatos detentores de um certificado de conclusão de licenciatura obtido em Estabelecimento de Ensino Superior de países subscritores da Declaração de Bolonha e de outros considerados afins, tendo em atenção a respectiva estrutura curricular.

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

2) Para além das condições de natureza académica e curricular expressas no n.º 1 do presente artigo, os candidatos deverão satisfazer ainda as exigências impostas pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, devendo ser possuidores de, pelo menos, 75 % dos créditos referentes à formação na respectiva área de docência, conforme especificado no regulamento interno, disponível no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em www.fcsh.unl.pt. Em conformidade com o anexo ao Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, se o aluno ingressar no Mestrado em Ensino de Português e de Línguas Clássicas no 3.º ciclo do Ensino do Básico e no Secundário, deverá possuir, pelo menos, 75 % dos créditos mínimos de formação, isto é, de 160 créditos, sendo que estes se dividem em 120 créditos em Português e 40 em Línguas Clássicas. Se o aluno ingressar no Mestrado em Ensino do Português no 3.º ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário e de [Língua Estrangeira] nos Ensinos Básico e Secundário, deverá possuir, pelo menos, 75 % dos créditos mínimos de formação, isto é, de 160 créditos, sendo que estes se dividem em 100 créditos em Português e 60 créditos na Língua Estrangeira.

3) Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo decreto-lei, os candidatos deverão igualmente demonstrar possuir o domínio oral e escrito da língua portuguesa. A avaliação prévia dessa competência será objecto de regulamento interno disponível no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em www.fcsh.unl.pt.

4) A candidatura será efectuada através do preenchimento de boletim apropriado, disponibilizado em formato papel na Divisão Académica ou disponível no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em www.fcsh.unl.pt, a que juntarão certificado de habilitações, cópia do suplemento ao diploma e Curriculum Vitae detalhado. Os documentos de candidatura devem ser entregues na Divisão Académica/Núcleo de Pós-Graduações da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas nos prazos para tal estabelecidos.

5) Os candidatos que reúnam as condições de natureza académica e curricular expressas no n.º 1 e 2 do presente artigo serão seleccionados e seriados tendo em atenção os seguintes critérios:

a) Classificação de licenciatura;

b) Currículo académico e científico;

c) Currículo profissional;

d) Entrevista.

6) A matrícula e inscrição no mestrado em Ensino do Português e de Línguas Clássicas no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário ou de Língua Estrangeira nos Ensinos Básicos e Secundário estão sujeitas a limitações quantitativas, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 20.º

Artigo 6.º

Condições e início de funcionamento

1) A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas assegura as condições necessárias e suficientes para o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino do Português e de Línguas Clássicas no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário ou de Língua Estrangeira nos Ensinos Básicos e Secundário, nomeadamente:

a) Um projecto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objectivos fixados neste ciclo de estudos;

b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

c) Desenvolvimento de actividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

d) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.

2) O mestrado em Ensino do Português e de Línguas Clássicas no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário ou de Língua Estrangeira nos Ensinos Básicos e Secundário entra em funcionamento no ano lectivo de 2008-2009.

Artigo 7.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1) O curso está organizado segundo o sistema europeu de acumulação e transferências de créditos (ECTS).

2) O número total de créditos necessário à obtenção do grau de mestre é de 120 créditos. Para a conclusão da parte escolar do mestrado o aluno terá de realizar 70 ECTS, após a qual lhe será atribuído um diploma de pós-graduação. Para a realização da componente não lectiva conducente ao grau de mestre, o aluno realiza, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, a Prática de Ensino Supervisionada, bem como o respectivo relatório, a que são atribuídos 50 créditos.

3) Em cada um dos semestres da parte curricular, o aluno escolherá as unidades curriculares de entre as oferecidas na edição do curso. A decisão do conjunto de unidades curriculares oferecidas no primeiro e no segundo semestres será tomada anualmente pelo conselho científico da FCSH.

4) As áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma são os que constam dos quadros 1 a 4:

QUADRO N.º 1

Mestrado em Ensino do Português e de Línguas Clássicas no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário ou de Língua Estrangeira nos Ensinos Básicos e Secundário Ensino de Português e de Línguas Clássicas no 3.º Ciclo do Ensino Básico e Secundário.

(ver documento original)

Quadro N.º 2

Mestrado em Ensino do Português e de Línguas Clássicas no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário ou de Língua Estrangeira nos Ensinos Básicos e Secundário Ensino do Português no 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário e de Alemão nos Ensinos Básico e Secundário.

(ver documento original)

Quadro n.º 3

Mestrado em Ensino do Português e de Línguas Clássicas no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário ou de Língua Estrangeira nos Ensinos Básicos e Secundário.

Ensino do Português no 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário e de Espanhol nos Ensinos Básico e Secundário

(ver documento original)

Quadro n.º 4

Mestrado em Ensino do Português e de Línguas Clássicas no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário ou de Língua Estrangeira nos Ensinos Básico e Secundário

Ensino do Português no 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário e de Francês nos Ensinos Básico e Secundário

(ver documento original)

5) Plano de estudos:

Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências Sociais e Humanas - Mestrado em Ensino do Português e de Línguas Clássicas no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário ou de Língua Estrangeira nos Ensinos Básicos e Secundário - Grau de Mestre - Área científica predominante do curso: Formação de Professores - Área de Especialização em Ensino de Português e de Línguas Clássicas no 3.º Ciclo do Ensino Básico e Secundário.

Quadro N.º 5

(ver documento original)

Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências Sociais e Humanas - Mestrado em Ensino do Português e de Línguas Clássicas no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário ou de Língua Estrangeira nos Ensinos Básicos e Secundário - Grau de Mestre - Área científica predominante do curso: Formação de Professores - Área de Especialização em Ensino do Português no 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário e de Alemão nos Ensinos Básico e Secundário.

Quadro N.º 6

(ver documento original)

Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências Sociais e Humanas - Mestrado em Ensino do Português e de Línguas Clássicas no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário ou de Língua Estrangeira nos Ensinos Básicos e Secundário - Grau de Mestre - Área científica predominante do curso: Formação de Professores - Área de Especialização em Ensino do Português no 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário e de Espanhol nos Ensinos Básico e Secundário.

Quadro n.º 7

(ver documento original)

Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências Sociais e Humanas - Mestrado em Ensino do Português e de Línguas Clássicas no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário ou de Língua Estrangeira nos Ensinos Básicos e Secundário - Grau de Mestre - Área científica predominante do curso: Formação de Professores - Área de Especialização em Ensino do Português no 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário e de Francês nos Ensinos Básico e Secundário.

Quadro n.º 8

(ver documento original)

Artigo 8.º

Concretização da Prática de Ensino Supervisionada com relatório

1) Concluídos os 60 créditos dos dois semestres iniciais da parte escolar do mestrado, os alunos realizarão a Prática de Ensino Supervisionada, da qual elaborarão o relatório, correspondente a um total de 50 unidades de crédito.

2) A Prática de Ensino Supervisionada, que permite a obtenção do grau de mestre em Ensino do Português e de Línguas Clássicas ou Estrangeiras nas suas distintas áreas de especialização, decorrerá numa das escolas cooperantes, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, sob a orientação de um ou dois professores do mestrado na área de especialização respectiva e de um ou dois orientadores cooperantes, cabendo ainda aos primeiros a orientação tutorial do relatório a elaborar pelo estudante e a ser defendido publicamente.

3) As modalidades específicas e os requisitos da realização da Prática de Ensino Supervisionada e respectivo relatório obedecerão às normas constantes no Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, e serão definidos em regulamento interno, fixado pelo conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas e disponibilizado no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em www.fcsh.unl.pt.

Artigo 9.º

Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos

1) Para a frequência das unidades curriculares do mestrado não são exigidas precedências obrigatórias, excepto nos termos do n.º 5 do artigo 11.º, do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, e do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, no que diz respeito à inscrição nas unidades curriculares das componentes de didácticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a Prática de Ensino Supervisionada e outras definidas pelo conselho científico, que fica condicionada à obtenção dos créditos da respectiva área de docência em falta.

2) A avaliação de conhecimentos relativos à parte escolar do mestrado tem carácter individual e realizar-se-á no final dos semestres lectivos. Serão considerados, na avaliação de conhecimentos, provas finais escritas e ou orais, trabalhos ou outros elementos de avaliação levados a efeito pelos alunos no âmbito das diferentes unidades curriculares em condições a definir pelos respectivos docentes. O resultado da avaliação será expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

3) Considera-se aprovado numa unidade curricular o aluno que obtenha a classificação final igual ou superior a 10 valores.

4) Para a conclusão da componente lectiva do ciclo de estudos o aluno deverá realizar 70 ECTS. A obtenção de 60 créditos da parte escolar do mestrado precede obrigatoriamente a inscrição em 10 créditos restantes da mesma, bem como a inscrição para a realização da Prática de Ensino Supervisionada com relatório. Assim, o aluno deverá realizar 60 ECTS no primeiro ano do curso, podendo concluir os restantes 10 ECTS no segundo ano, da seguinte forma, consoante as respectivas áreas de especialização:

1 - Ensino de Português e de Línguas Clássicas no 3.º ciclo do Ensino Básico e Secundário - nas unidades curriculares de Didáctica e Metodologia do Ensino da Língua Portuguesa e Didáctica e Metodologia do Ensino da Literatura;

2 - Ensino do Português no 3.º ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário e de Espanhol nos Ensinos Básico e Secundário - nas unidades curriculares de Didáctica e Metodologia do Ensino da Língua Portuguesa ou Didáctica e Metodologia do Ensino da Literatura; e Didáctica e Metodologia do Ensino do Espanhol II;

3 - Ensino do Português no 3.º ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário e de Francês nos Ensinos Básico e Secundário - nas unidades curriculares de Didáctica e Metodologia do Ensino da Língua Portuguesa ou Didáctica e Metodologia do Ensino da Literatura; e Didáctica e Metodologia do Ensino do Francês II;

4 - Ensino do Português no 3.º ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário e de Alemão nos Ensinos Básico e Secundário - nas unidades curriculares de Didáctica e Metodologia do Ensino da Língua Portuguesa ou Didáctica e Metodologia do Ensino da Literatura; e Didáctica e Metodologia do Ensino do Alemão II.

Artigo 10.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

1) O regime de prescrições, seguindo o disposto nos números 2 e 3 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, rege-se pela seguinte tabela, que estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efectuadas pelo aluno, em função do número de créditos já obtido no curso.

(ver documento original)

2) Adequando o disposto no artigo 5.º, n.º 4, da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, no caso de o aluno beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, para efeito da aplicação da tabela supra, cada inscrição que tenha efectuado nessas condições apenas é contabilizada como 0,5.

Artigo 11.º

Processo de nomeação do(s) orientador(es), condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar na orientação

1) A elaboração do Relatório da Prática de Ensino Supervisionada será orientada por Doutor ou por especialista de mérito reconhecido como tal pelo conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

2) A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros, sendo sempre um deles afecto aos Departamentos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

3) A proposta de nomeação do(s) orientador(es) deverá ser acompanhada por uma informação conjunta do mestrando e dos orientadores propostos contendo uma breve descrição do trabalho a realizar. A entrega desta proposta no conselho científico deverá ser efectuada até ao final do semestre anterior ao início da Prática de Ensino Supervisionada.

4) A nomeação do(s) orientador(es) é feita pelo conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas no prazo de dez dias úteis após a entrega da proposta.

Artigo 12.º

Regras sobre a apresentação e entrega do relatório da Prática de Ensino Supervisionada e sua apreciação

1) O relatório da Prática de Ensino Supervisionada deve ser entregue até ao último dia do último semestre previsto para a conclusão do curso, tido em consideração o disposto no artigo 10.º

2) O candidato deve entregar na Divisão Académica/Núcleo de Pós-Graduações da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas o pedido de realização de provas, em impresso próprio, disponibilizado em formato papel na Divisão Académica ou disponível no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em www.fcsh.unl.pt acompanhado de 6 exemplares em formato papel e de 2 versões em suporte digital.

3) Nos 30 dias subsequentes à data do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual declara que aceita o relatório da Prática de Ensino Supervisionada ou, em alternativa, se recomenda ao candidato a sua reformulação, com indicações precisas para o mesmo.

a) Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato disporá de um prazo máximo de 30 dias durante o qual pode proceder à reformulação do relatório da Prática de Ensino Supervisionada ou declarar que o mantém tal como a apresentou.

b) Recebido o relatório da Prática de Ensino Supervisionada reformulado, ou feita a declaração referida na alínea anterior, procede-se à marcação da prova de discussão.

c) Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido na alínea a), este não apresentar um relatório de Prática de Ensino Supervisionada, nem declarar que prescinde da respectiva reformulação.

4) Informações mais pormenorizadas sobre a apresentação e entrega do relatório da Prática de Ensino Supervisionada e sua apreciação poderão ser consultadas no Regulamento Interno dos Mestrados de Ensino, disponível no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em www.fcsh.unl.pt.

Artigo 13.º

Prazos máximos para a realização do acto público de defesa do relatório da Prática de Ensino Supervisionada

1) O júri de apreciação do relatório da Prática de Ensino Supervisionada deverá ser nomeado no prazo máximo de 30 dias úteis após a respectiva entrega.

2) As provas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação do relatório de Prática de Ensino Supervisionada;

b) Da data da entrega do relatório da Prática de Ensino Supervisionada reformulado, ou da declaração pelo candidato de que prescinde da reformulação.

Artigo 14.º

Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1) O relatório da Prática de Ensino Supervisionada será objecto de apreciação e discussão pública por júri, designado pelo Reitor da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março e da alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da UNL.

2) O júri deve integrar entre 3 a 5 membros incluindo-se entre eles:

a) O orientador ou os orientadores.

b) Um elemento exterior à Universidade Nova de Lisboa, distinto do professor cooperante.

3) O despacho de nomeação de júri deve ser comunicado ao candidato por escrito no prazo de cinco dias após a sua nomeação.

4) Para apreciação da Prática de Ensino Supervisionada com relatório, o júri será presidido pelo membro mais antigo da categoria mais elevada pertencente à Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

5) O júri distribuirá o trabalho da arguição da prova.

6) Após a discussão do relatório da Prática de Ensino Supervisionada em prova pública, o júri reúne para apreciação e classificação da prova, sendo que:

a) A classificação final do relatório da Prática de Ensino Supervisionada é expressa pelas fórmulas de Aprovado ou Recusado por votação nominal justificada não sendo permitidas abstenções.

b) No caso de o relatório da Prática de Ensino Supervisionada ter merecido aprovação, a sua classificação é a que resultar da média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri na escala numérica de 10 a 20 valores.

7) Informações mais pormenorizadas sobre regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri poderão ser consultadas no Regulamento Interno dos Mestrados de Ensino, disponível no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em www.fcsh.unl.pt.

Artigo 15.º

Regras sobre a prova de defesa do relatório da Prática de Ensino Supervisionada

1) Na prova de defesa do relatório da Prática de Ensino Supervisionada, que terá a duração máxima de 90 minutos, o candidato pode fazer uma apresentação com máxima duração de quinze minutos, seguindo-se a discussão em que podem ser intervenientes todos os membros do júri.

2) Na discussão do relatório da Prática de Ensino Supervisionada, deverá ser proporcionado ao candidato tempo de intervenção idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 16.º

Processo de atribuição da classificação final

1) Ao diploma de pós-graduação é atribuída uma classificação final no intervalo de 10-20 de escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2) A classificação final da parte escolar do mestrado é a média, por crédito, das classificações obtidas nas unidades curriculares em que o aluno realizou os 70 créditos correspondentes.

3) Ao grau de mestre é atribuída a classificação final no intervalo de 10-20 de escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

4) A classificação final do grau de mestre será a média da classificação final da parte escolar do curso com o peso de 40 % e da classificação atribuída à Prática de Ensino Supervisionada com relatório nos termos do artigo 14.º, n.º 6 com o peso de 60 %.

Artigo 17.º

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas em curso

Dos diplomas e cartas de curso constarão os seguintes elementos:

1) Diplomas - identificação do titular do grau, número do documento de identificação unidade orgânica, grau, data de conclusão do curso, designação do curso e respectiva área de especialização, no caso de ela existir, número total de ECTS, classificação final e qualificação.

2) Cartas de curso - Identificação do Reitor da UNL, identificação do titular do grau, unidade orgânica, grau, data de conclusão do curso, designação do curso, área de especialização, no caso de ela existir, classificação final, qualificação.

Artigo 18.º

Prazos de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma

1) A emissão do diploma e do suplemento ao diploma será feita no prazo de 30 dias após a sua requisição.

2) A emissão da carta de curso será efectuada no prazo de 90 dias após requisição que poderá ser feita a partir do prazo de uma semana após a conclusão do mestrado.

Artigo 19.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O processo de acompanhamento do mestrado em Ensino do Português e de Línguas Clássicas no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário ou de Língua Estrangeira nos Ensinos Básicos e Secundário é da responsabilidade do conselho científico e do Conselho Pedagógico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, conforme disposto nos artigos 18.º e 20.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, disponibilizados no seu sítio Web em www.fcsh.unl.pt.

Artigo 20.º

Numerus clausus

1) O número de vagas e prazos de candidatura ao mestrado serão fixados anualmente por despacho do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, e serão disponibilizados através do seu sítio Web em www.fcsh.unl.pt.

2) O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidatura.

Artigo 21.º

Calendário escolar

O calendário escolar é aprovado pelo Director, ouvido o Conselho Pedagógico e disponibilizado no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em www.fcsh.unl.pt.

Artigo 22.º

Propinas

O montante das propinas e respectivo regime de pagamento será fixado, anualmente, pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, nos termos do artigo 6.º dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 23.º

Financiamento

O mestrado em Ensino do Português e de Línguas Clássicas no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário ou de Língua Estrangeira nos Ensinos Básicos e Secundário é financiado através das respectivas propinas e de outras verbas que lhe forem alocadas pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas provenientes do Orçamento de Estado. Constituem ainda receitas de mestrado os valores arrecadados provenientes de comparticipações ou donativos de instituições públicas e privadas destinadas ao seu financiamento.

Artigo 24.º

Casos omissos

Os casos omissos serão decididos segundo a matéria a que respeitem, pelos órgãos de gestão competentes.

202978682

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1144886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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