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Aviso 4932/2010, de 9 de Março

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Sumário

Regulamento de provas destinadas a avaliar a capacidade de frequência de maiores de 23 anos

Texto do documento

Aviso 4932/2010

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos do curso de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL) aprovou, na reunião plenária de 22 de Fevereiro de 2010, o presente Regulamento, o qual disciplina, e em conformidade com o previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, a realização das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos, adiante designadas por provas, para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento rege, para a Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

2 - As provas referidas no número anterior têm como objectivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titulares de um curso superior, demonstrem possuir capacidade, experiência e maturidade que os qualifiquem como candidatos a uma formação superior e mostrem possuir os conhecimentos mínimos indispensáveis à frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

Artigo 2.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 3.º

Admissão

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares de um curso superior;

c) Não tenham habilitações académicas de acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem.

Artigo 4.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é formalizada junto dos serviços académicos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, em prazo a fixar pela Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

2 - O processo de inscrição será efectuado mediante entrega de requerimento, em modelo próprio, dirigido à Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo escolar e profissional do candidato, com comprovativo dos elementos nele constantes;

b) Documento comprovativo de aptidão, em tudo semelhante ao questionário individual de saúde dos pré-requisitos do grupo B - comunicação interpessoal;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é detentor de habilitações de acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem, nem frequenta o referido curso;

d) Fotocópia do Bilhete de Identidade.

Artigo 5.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas serão fixados por despacho da Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa e disponíveis na página web da ESEL.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, incluindo os prazos cuja determinação seja da competência do júri.

Artigo 6.º

Provas

1 - A avaliação da capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa integra as seguintes provas:

a) A Prova 1 (P1) é constituída por dois momentos avaliativos:

1) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

2) Uma entrevista, que se destina a discutir o currículo escolar e profissional, avaliar as expectativas, motivação e expressão oral do candidato;

b) A Prova 2 (P2) é constituída por dois momentos avaliativos:

1) Uma prova escrita que avalia o domínio do candidato, relativamente ao conteúdo de uma das disciplinas do elenco de ingresso no curso pela via normal;

2) Uma prova escrita que avalia a cultura geral e capacidade de expressão escrita.

2 - A não realização de qualquer um dos momentos avaliativos elimina o candidato.

3 - A avaliação das Provas é efectuada de acordo com os critérios e grelhas previamente definidos pelo júri e publicitados.

Artigo 7.º

Júri da organização e realização das provas

1 - A elaboração e realização das provas são da competência de um júri, composto por quatro docentes, nomeados por despacho da Presidente da Escola Superior de Enfermagem Lisboa, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

2 - A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 8.º

Resultado das provas

1 - Cada um dos momentos avaliativos referidas no n.º 6, a) e b), é classificado numa escala numérica de 0 a 20 valores.

2 - A classificação das Provas 1 (P1) e 2 (P2) resulta da média aritmética dos momentos avaliativos respectivos.

Artigo 9.º

Classificação final

1 - A classificação final é da competência do júri e será expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, considerando-se aprovados os candidatos com nota igual ou superior a 10 valores.

2 - A classificação final é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = P1+P2

2

3 - Sempre que seja necessário proceder a arredondamentos, estes deverão ser efectuados às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas).

4 - A classificação final será homologada pela Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa e divulgada em locais de estilo e na página web da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

5 - No caso de ser solicitada a revisão de provas, prevalecerá a nota resultante desta revisão.

Artigo 10.º

Reapreciação de provas

1 - Os momentos avaliativos que integram a Prova (P2) constantes do ponto 1 e 2 da alínea b), do artigo 6.º, dão lugar a reapreciação da classificação.

2 - Da classificação final atribuída aos momentos avaliativos da Prova (P1), ponto 1 e 2 da alínea a) do artigo 6.º, não há lugar a reapreciação.

3 - A classificação resultante da reapreciação prevista em 1 prevalece sobre a classificação anterior à reapreciação.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 - As provas são válidas para a candidatura à matrícula e inscrição na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa durante dois anos consecutivos incluindo o ano da aprovação.

2 - São admitidos à candidatura, matrícula e inscrição no Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, para vagas não preenchidas, os candidatos que reúnam as condições do artigo n.º 3 do presente regulamento, aprovados em provas de ingresso em cursos de Licenciatura em Enfermagem de outras escolas de ensino superior que ministrem o Curso de Licenciatura em Enfermagem.

Artigo 12.º

Emolumentos e taxas

Os emolumentos e taxas são fixados por despacho da Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

Artigo 13.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho da Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

Data: 02 de Março de 2010. - Nome: Maria Filomena Mendes Gaspar, Cargo: Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

202982804

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1144868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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