Portaria 198/87
de 20 de Março
A salvaguarda do equilíbrio económico-financeiro da Radiodifusão Portuguesa, E. P., implica a actualização periódica da taxa nacional, que é a principal fonte de receita da empresa prestadora do serviço de radiodifusão.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, ouvida a Radiodifusão Portuguesa, E. P.:
Mando o Governo de República Portuguesa, pelos Ministros Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, das Finanças e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º A taxa nacional de radiodifusão é fixada em 28$00 e 158$00, respectivamente para o escalão de consumo anual entre 120 kWh e 240 kWh e para o escalão de consumo anual superior a 240 kWh.
2.º Fica revogada a Portaria 57-B/86, de 15 de Fevereiro.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 1987.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 4 de Março de 1987.
Pelo Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Carlos Carvalho Fernandes, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.