Portaria 57-B/86
de 15 de Fevereiro
O actual quantitativo da taxa de radiodifusão foi fixado em Fevereiro de 1984.
Decorridos dois anos sobre aquela data, importa reconhecer que aquele valor se foi progressivamente desactualizando, pelo que carece de um reajustamento de modo a salvaguardar o equilíbrio económico-financeiro da Radiodifusão Portuguesa, E. P., situação que necessariamente se recoloca periodicamente.
Refira-se que a presente actualização apenas incidirá sobre o escalão correspondente ao consumo anual mais elevado, mantendo-se inalterável o quantitativo do escalão inferior:
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, e ouvida a Radiodifusão Portuguesa, E. P.:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, das Finanças e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º A taxa nacional de radiodifusão para o escalão de consumo anual superior a 240 kWh é fixada na taxa mensal de 142$50.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 1986.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio, 14 de Fevereiro de 1986. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, José Alberto Tavares Moreira.