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Despacho Conjunto 495/2000, de 5 de Maio

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Sumário

Cria a Missão Temporária de Observadores da União Europeia (ECMM) nos Balcãs, situada em Saraivo, no âmbito da Presidência Portuguesa da União Europeia.

Texto do documento

Despacho conjunto 495/2000. - Considerando que a Missão de Observadores da União Europeia nos Balcãs (European Community Monitoring Mission) tem tido o seu funcionamento assegurado, de forma continuada, pelos diferentes membros da União Europeia, no âmbito das suas respectivas presidências, desde 1991;

Considerando a necessidade de assegurar na sua plenitude as responsabilidades internacionais decorrentes da presença da União Europeia (UE) nesta região da Europa;

Considerando que a Missão de Observadores da União Europeia nos Balcãs (ECMM) terá de ser assegurada por Portugal, no decurso da presidência portuguesa da União Europeia, no 1.º semestre do ano de 2000;

Tornando-se, em consequência, necessário criar uma estrutura e condições para um apoio directo a uma tal presença e a um desempenho de Portugal com eficácia, a solução mais adequada parece ser a do recurso à figura da missão temporária:

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 15.º, ambos do Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro, determinamos:

Artigo 1.º É criada a Missão Temporária de Observadores da União Europeia (ECMM) nos Balcãs, no âmbito da presidência portuguesa da União Europeia.

Artigo 2.º A Missão Temporária terá a sua estrutura situada em Saraievo e iniciará as suas funções a 1 de Janeiro de 2000, extinguindo-se a 30 de Junho de 2000.

Artigo 3.º 1 - A Missão Temporária será dirigida por um funcionário diplomático do quadro do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a categoria de ministro plenipotenciário e cuja nomeação será feita por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

2 - O funcionário diplomático designado para dirigir a Missão Temporária desempenhará funções em regime de comissão de serviço, sendo equiparado para efeitos de abonos de representação aos fixados por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças para a Missão Temporária de Portugal em Saraievo.

3 - O chefe da Missão Temporária terá as prerrogativas habituais dos chefes das missões diplomáticas portuguesas no exterior.

Artigo 4.º 1 - Será, igualmente, designado um segundo funcionário do quadro do pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de entre as categorias de conselheiro de embaixada ou de secretário de embaixada, para desempenhar funções em regime de missão extraordinária de serviço público na Missão Temporária.

2 - O segundo funcionário diplomático terá direito ao pagamento de ajudas de custo diárias, na modalidade de 70%, e ao pagamento de alojamento durante todo o período em que integrar a Missão Temporária.

Artigo 5.º 1 - A Missão Temporária será ainda constituída por pessoal militar do quadro do Ministério da Defesa Nacional, o qual será designado por despacho conjunto do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro da Defesa Nacional.

2 - O pessoal militar do quadro do Ministério da Defesa Nacional designado para integrar a Missão Temporária desempenhará funções em regime de missão de serviço público.

3 - Caberá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, durante a vigência da Missão, suportar o pagamento das ajudas de custo diárias, na modalidade de 70%, bem como o pagamento do alojamento ao pessoal militar do quadro do Ministério da Defesa Nacional que integre a Missão.

4 - Caberá, ainda, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o pagamento do transporte de todo o pessoal diplomático e militar que integre a Missão Temporária.

Artigo 6.º O pagamento das despesas de alojamento do pessoal diplomático e do pessoal militar que integre a Missão Temporária será efectuado mediante a apresentação dos respectivos documentos justificativos.

Artigo 7.º 1 - Compete ao Ministério da Defesa Nacional assegurar o pagamento das remunerações base do pessoal militar designado para integrar a Missão.

2 - O pessoal militar do quadro do Ministério da Defesa Nacional que integre a Missão Temporária ficará, para os devidos efeitos, abrangido pelo disposto no artigo 42.º-A do Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho.

São aplicáveis à Missão Temporária as disposições legais que regulam o funcionamento das missões diplomáticas portuguesas no exterior, à excepção das expressamente previstas no presente despacho em matéria de remunerações e abonos.

Artigo 9.º A Missão Temporária será considerada em zona de risco, tendo o pessoal diplomático e militar que a integre direito a um seguro de acidentes pessoais, sendo o respectivo encargo suportado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 10.º As despesas relativas à instalação e funcionamento da Missão Temporária serão suportadas pelo orçamento do ano 2000 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no capítulo 04, referente às verbas afectas à presidência portuguesa da União Europeia.

Artigo 11.º O presente despacho conjunto produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

12 de Abril de 2000. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/05/05/plain-114385.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114385.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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