Decreto Legislativo Regional 8/2000/A
Ligação às forças de segurança, Polícia de Segurança Pública (PSP) e Guarda Nacional Republicana (GNR), de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza - Adaptação do Decreto-Lei 297/99, de 4 de Agosto.
O Decreto-Lei 297/99, de 4 de Agosto, visou regular a ligação às forças de segurança, Polícia de Segurança Pública (PSP) e Guarda Nacional Republicana (GNR), de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza.
Considerando ainda que compete aos órgãos de governo próprio da Região, distribuindo-se pelos titulares dos departamentos governamentais regionais em cuja área de competência se integram segundo a orgânica regional, o exercício de competências que no continente português cabem aos governadores civis;
Considerando que importa definir a quem deve caber o licenciamento previsto naquele diploma, bem como a competência para a instrução dos processos contra-ordenacionais e aplicação das coimas respectivas:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
O regime do Decreto-Lei 297/99, de 4 de Agosto, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 297/99, de 4 de Agosto, aos governadores civis ou aos seus serviços consideram-se reportadas ao Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Artigo 3.º
A comunicação a que alude o n.º 1 do artigo 6.º daquele decreto-lei será feita mediante impresso próprio, conforme modelo a aprovar por portaria do Secretário Regional Adjunto da Presidência, e o pagamento de uma taxa, que constitui receita da Região, de valor a fixar anualmente por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e Adjunto da Presidência.
Artigo 4.º
O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei 297/99, de 4 de Agosto, e do presente diploma reverte:
a) Em 80% para a Região;
b) Em 20% para as forças de segurança que levantaram o auto de notícia.
Artigo 5.º
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 297/99, de 4 de Agosto, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Março de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
(ver modelo no documento original)