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Regulamento 150/2010, de 1 de Março

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Sumário

Projecto de regulamento de utilização de veículos municipais de transporte colectivo de passageiros

Texto do documento

Regulamento 150/2010

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 10/02/2010, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento de utilização de veículos municipais de transporte colectivo de passageiros, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 118.º, do C. P. A., submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento em título, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

Paços do Município, 11 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Projecto de Regulamento de Utilização de Veículos Municipais de Transporte Colectivo de Passageiros

Nota justificativa

A intervenção da Câmara Municipal de Faro tem como uma das suas prioridades o apoio às associações e entidades existentes a nível local, considerando-se tal, como um dos factores de desenvolvimento do concelho.

De entre o apoio às organizações da sociedade civil, merece particular referência a cedência de veículos municipais de transporte colectivo de passageiros.

Para que essa cedência seja feita de forma transparente e objectiva, torna-se necessário fixar regras que assegurem uma gestão equilibrada dos recursos do Município.

A criação de prioridades para a utilização dos veículos municipais estabelece um princípio de rigor e transparência, evitando conflitos entre as várias entidades que formulam os pedidos.

Procura-se ainda racionalizar a despesa e optimizar os recursos municipais, no que concerne à utilização dos veículos municipais de transporte colectivo de passageiros por entidades externas.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o Projecto de Regulamento de Utilização de Veículos Municipais de Transporte Colectivo de Passageiros, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Utilização de Veículos Municipais de Transporte Colectivo de Passageiros é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, estabelece as condições de cedência e uso dos veículos municipais de transporte colectivo de passageiros, propriedade do Município de Faro e dos que se encontrem ao seu serviço, independentemente do título.

Artigo 3.º

Objecto

1 - O presente regulamento visa disciplinar a utilização dos veículos, especificamente para fins educacionais, assistência social, culturais, desportivos e recreativos (ocupação de tempos livres e turismo), por entidades externas, designadamente, pessoas colectivas com personalidade jurídica e sem fins lucrativos.

2 - Os pedidos das entidades individuais serão analisados caso a caso e autorizados, consoante os fins em vista.

3 - Ficam excluídas do âmbito do presente Regulamento as viagens promovidas pelo Município, quaisquer que sejam os fins em vista.

CAPÍTULO II

Regras de utilização

Artigo 4.º

Condicionantes à utilização dos veículos

1 - Durante o período normal de aulas, os veículos municipais afectos ao transporte escolar não estão disponíveis para a utilização de entidades externas.

2 - Os veículos municipais de transporte colectivo de passageiros podem ser requisitados para qualquer dia da semana, incluindo feriados, à excepção dos dias 1 de Janeiro, 1 de Maio, 24 e 25 de Dezembro.

3 - Os veículos não podem ser requisitados por períodos superiores a uma semana, salvo casos devidamente justificados.

4 - A cedência dos veículos municipais incluirá sempre o motorista, que será o responsável pelo veículo e que poderá não efectuar os serviços por verificar a incapacidade técnica do veículo, ou a existência de riscos para o veículo, condutor ou para terceiros.

5 - Os veículos em causa só podem ser utilizados pelas entidades requisitantes, para os fins que constituem o objecto do presente Regulamento, e desde que cada utilização se destine a apoiar a concretização dos respectivos objectivos estatutários e planos de actividade.

Artigo 5.º

Pedido

1 - Os interessados na utilização dos veículos municipais de transporte colectivo de passageiros devem formalizar os respectivos pedidos de cedência, através da apresentação na Câmara Municipal, de formulário próprio, devidamente preenchido, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência à data pretendida para a sua utilização.

2 - Os pedidos apresentados sem a antecedência mínima prevista no número anterior, sujeitam-se ao não cumprimento das prioridades previstas no artigo 6.º do presente Regulamento, ou a não ser atendidos por indisponibilidade de veículo ou impossibilidade de serviço, sem prejuízo do disposto em sede contra-ordenacional.

3 - A Câmara Municipal de Faro pode estabelecer para cada época desportiva um programa de utilização dos veículos pelos clubes desportivos, mediante a apresentação, em tempo útil, do calendário de competições oficiais ou associativas.

4 - O formulário referido no n.º 1, constitui o Anexo I do presente Regulamento, e deve ser disponibilizado no sítio da Internet da Câmara Municipal de Faro.

Artigo 6.º

Prioridades

1 - Estabelece-se a seguinte ordem decrescente de prioridades na utilização dos veículos municipais de transporte colectivo de passageiros:

a) Estabelecimentos de ensino, durante o período a que corresponde o ano lectivo, nos seus dias úteis, preferindo as Escolas do Ensino Básico às do Ensino Secundário;

b) Clubes desportivos participantes em competições oficiais;

c) Associações culturais e recreativas;

d) Clubes desportivos;

e) Estabelecimentos de ensino;

f) Instituições particulares de solidariedade social;

g) Organismos públicos;

h) ATAF - Associação dos Trabalhadores Autárquicos de Faro;

i) Outros.

2 - Independentemente do estabelecido no número anterior, as utilizações com objectivo exclusivo de recreio, qualquer que seja a entidade requisitante, são atendidas sempre em último lugar.

Artigo 7.º

Critérios

Na apreciação dos pedidos de cedência de viaturas, e no caso de acumulação de pedidos para a mesma data, a Câmara Municipal terá em consideração os seguintes critérios:

a) As prioridades definidas no artigo anterior; e

b) A data de entrada do pedido, nos serviços camarários.

Artigo 8.º

Resposta da Câmara Municipal de Faro

1 - A Câmara Municipal de Faro dará resposta aos pedidos de utilização até cinco dias úteis antes do início do serviço, com as excepções a que aludem os n.os 2 e 3, do artigo 5.º, a saber:

a) Pedidos apresentados com menos de 10 dias de antecedência relativamente à data prevista para a realização da viagem;

b) Marcações efectuadas com base em calendários de competições apresentados em tempo útil para vigorar em cada época desportiva.

2 - No caso da alínea a), do número anterior, a Câmara Municipal não está obrigada a dar a sua resposta em tempo regulamentar, podendo as prioridades estabelecidas não ser respeitadas ou os pedidos não ser atendidos por indisponibilidade de veículos ou por motivos de serviço, tal como se infere do disposto no n.º 2, do artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - No caso da alínea b) do n.º 1, a resposta da Câmara Municipal será dada no prazo de 15 dias úteis após a apresentação dos calendários desportivos.

Artigo 9.º

Alterações

Os pedidos de marcação só podem ser alterados até cinco dias úteis antes da data prevista para a respectiva utilização, a não ser que se apresentem razões atendíveis estranhas à vontade das entidades requisitantes.

Artigo 10.º

Desistências

A desistência do serviço requerido só é aceite por razões estranhas à vontade da entidade requisitante, razões essas devidamente justificadas e apresentadas ao Presidente ou Vereador em quem tenham sido delegadas competências de gestão do Serviço de Parque Auto e Oficinas, com a antecedência mínima de cinco dias úteis antes da data prevista para a utilização pretendida.

Artigo 11.º

Anulação

A Câmara Municipal reserva-se o direito de anular o serviço anteriormente autorizado, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, decorrentes de avarias mecânicas, impossibilidade de motorista ou iniciativas autárquicas urgentes que exijam a afectação do veículo, sem que daí decorra qualquer direito a indemnização.

Artigo 12.º

Deveres da Câmara Municipal de Faro

A Câmara Municipal Faro obriga-se a prestar um serviço de qualidade, a respeitar todas as normas de segurança em vigor e a cumprir escrupulosamente este Regulamento, colocando à disposição dos utentes um livro amarelo de reclamações.

Artigo 13.º

Deveres do motorista

1 - O motorista é responsável pela limpeza, manutenção e conservação do veículo.

2 - O motorista fica obrigado a fazer cumprir o horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos responsáveis do serviço a que pertence, salvo motivos devidamente justificados.

3 - O motorista deve apresentar ao seu superior hierárquico, à chegada de cada viagem ou no dia útil imediatamente a seguir à mesma, o relatório da viagem, conforme formulário que constitui o Anexo II do presente Regulamento.

4 - Sempre que exista matéria grave quanto ao não cumprimento das disposições do presente Regulamento, ofensas morais ou físicas ou danos materiais cuja culpa seja imputável a qualquer dos utentes, o motorista deve apresentar de imediato, o relatório dessas ocorrências, à chegada, ao responsável pelo Serviço de Parque Auto e Oficinas, com conhecimento ao Presidente da Câmara ou Vereador em quem tenham sido delegadas competências de gestão do mesmo.

Artigo 14.º

Deveres das entidades requisitantes

1 - As entidades requisitantes estão obrigadas a cumprir rigorosamente os objectivos definidos para cada utilização, bem como as estipulações do presente Regulamento.

2 - Não são permitidos quaisquer desvios relativos ao cumprimento dos horários previstos, salvo casos devidamente justificados, devendo os motivos ser relatados, por escrito, no final de cada viagem e submetidos à apreciação do Presidente ou Vereador em quem tenham sido delegadas competências, que decidirá entre atender as razões apresentadas ou instaurar competente processo de contra-ordenação.

3 - As entidades requisitantes devem zelar por uma boa conduta social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior do veículo, incluindo a limpeza e a conservação dos assentos, sendo responsáveis perante a Câmara Municipal pelo ressarcimento de todos os danos apurados no final de cada viagem.

4 - As entidades requisitantes não podem permitir a entrada nos veículos, de passageiros que se encontrem sob a influência do álcool ou de estupefacientes, ou cujo comportamento seja susceptível de provocar distúrbios.

5 - As entidades requisitantes são responsáveis pelo controlo das bagagens, não podendo estas conter materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros objectos susceptíveis de provocar danos.

6 - Os utentes são obrigados a acatar, de imediato, as instruções do motorista ou de qualquer outro representante municipal, quando presente.

Artigo 15.º

Proibições

No interior dos veículos municipais de transporte colectivo de passageiros é expressamente proibido:

a) Transportar animais, à excepção de cães de assistência a pessoas com deficiência;

b) Fumar ou beber bebidas alcoólicas.

Artigo 16.º

Encargos

1 - A cedência de veículos municipais de transporte colectivo de passageiros, no âmbito do apoio prestado ao abrigo do artigo 64.º, n.º 4, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, será gratuita, quando concedida às seguintes entidades:

a) Clubes desportivos, quando em competições oficiais;

b) Estabelecimentos de ensino, em caso de actividades curriculares ou inseridas em plano pedagógico;

c) Associações culturais ou recreativas, quando se trate de participação em eventos de carácter nacional;

d) Instituições particulares de solidariedade social;

e) ATAF - Associação dos Trabalhadores Autárquicos de Faro;

f) Juntas de freguesia do concelho de Faro;

g) Clubes desportivos, em caso de actividades extra-competição, quando em representação do Município;

h) Outras, ao abrigo de protocolo celebrado com a Câmara Municipal.

2 - Pela cedência da utilização de veículos municipais de transporte colectivo de passageiros a entidades não abrangidas pelo número anterior, são devidas as taxas ou preços previstos em Regulamento Municipal específico aplicável.

3 - Os procedimentos de liquidação, pagamento e cominações legais relativas ao não pagamento, obedecem igualmente ao disposto em Regulamento Municipal específico aplicável.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

Artigo 17.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação as seguintes infracções ao Regulamento:

a) Pedidos de utilização apresentados com prazo inferior ao estabelecido no n.º 1, do artigo 5.º, se a utilização pretendida chegar a realizar-se;

b) A alteração da data prevista para a utilização, requerida com prazo inferior a cinco dias, em contravenção ao disposto no artigo 9.º do presente Regulamento;

c) Desistência da utilização requerida sem razão plausível e apresentada com menos de cinco dias de antecedência relativamente à data prevista, em contravenção ao disposto no artigo 10.º do presente Regulamento;

d) Incumprimento dos deveres a que estão obrigadas as entidades requisitantes a que alude o artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Montante das coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) Para a contra-ordenação prevista nas alíneas a) e b), a coima mínima é de 50 euros e máxima de 150 euros;

b) Para a contra-ordenação prevista na alínea c), a coima mínima é de 75 euros e a máxima de 250 euros;

c) Para a contra-ordenação prevista na alínea d), a coima mínima é de 75 euros e a máxima de 1000 euros.

Artigo 19.º

Aplicação e destino do produto das coimas

1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do órgão executivo.

2 - O produto das coimas destina-se a colmatar as despesas municipais relacionadas com a promoção do desporto, cultura, acção social, educação, tempos livres e turismo.

Artigo 20.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção praticada com dolo, depois de ter sido condenado pela mesma infracção praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência, os limites são elevados para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

Artigo 21.º

Sanção acessória

Em casos de extrema gravidade ou de prática reiterada de infracções ao presente Regulamento, nomeadamente quanto ao não cumprimento dos prazos nele previstos, poderá ser determinado como sanção acessória o indeferimento automático de pedidos futuros por prazo que pode oscilar entre seis meses e um ano, sem prejuízo da aplicação da respectiva coima.

Artigo 22.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções supra-referidas não isenta o infractor de eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Protocolos

O disposto no presente Regulamento não põe em causa os direitos e obrigações que hajam sido conferidos por protocolo celebrado com a Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Anexos

Fazem parte integrante do presente Regulamento os seguintes anexos:

a) Anexo I - Formulário de Pedido de Cedência de Veículos Municipais de Transporte Colectivo de Passageiros;

b) Anexo II - Formulário de Relatório de Viagem.

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

202946427

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1143152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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