de 6 de Maio
O potencial produtivo das abelhas carece de aproveitamento, tornando-se necessário equacionar circunstanciadamente o seu equilíbrio com o meio ambiente, de forma a assegurar produções dignas de uma apicultura que se pretende desenvolvida e moderna.A saúde das abelhas é essencial à sua sobrevivência e produtividade, constituindo no espaço económico europeu prerrogativa imperiosa no que diz respeito à comercialização dos seus produtos.
Assim, é oportuno proceder à actualização da legislação do sector apícola, criando os mecanismos que permitam a iniciativa e comparticipação dos apicultores nas acções sanitárias.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera.
Artigo 2.º
Definições
Para efeito do presente diploma, entende-se por:a) Abelha: qualquer indivíduo da espécie Apis mellifera;
b) Enxame: população de abelhas que corresponde à unidade produtiva, com potencialidade de sobrevivência, produção e reprodução autónomas em meio natural, sem qualquer suporte físico;
c) Colónia: enxame, suporte físico e respectivos materiais biológicos por si produzidos;
d) Quadro: caixilho que suporta o favo;
e) Colmeia de quadros móveis: suporte físico da colónia em que os quadros de sustentação dos favos são amovíveis;
f) Núcleo: colmeia de quadros móveis com capacidade máxima igual ou inferior a seis quadros;
g) Cortiço: suporte físico da colónia desprovido de quadros para fixação dos favos, sendo estes inamovíveis;
h) Apiário: conjunto de colónias nas condições adequadas de produção, pertencentes ao mesmo apicultor e que não distem da primeira à última mais de 100 m;
i) Apicultor: pessoa singular ou colectiva que possua uma exploração apícola;
j) Transumância: metodologia de actividade apícola com recurso a transporte de apiário para aproveitamento de produções específicas ou melhores florações;
l) Zona controlada: área geográfica reconhecida pela autoridade sanitária veterinária nacional e que cumpra os requisitos previstos no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante;
m) Autoridade sanitária veterinária nacional: a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), que poderá delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma nas direcções regionais de agricultura, enquanto autoridade sanitária veterinária regional, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
n) Autoridade sanitária veterinária regional: as direcções regionais de agricultura (DRA);
o) Exploração apícola: conjunto de um ou mais apiários pertencentes ao mesmo apicultor;
p) Colmeia: suporte físico que pode ou não albergar uma colónia e sua produção;
q) Alimentação artificial: a administração de alimento pelo apicultor, tendo por objectivo reforçar as previsões ou estimular o desenvolvimento da colónia.
Artigo 3.º
Registo
1 - Os apicultores devem possuir boletim de apiário de modelo a aprovar pela DGV, do qual constem a data e descrição das acções de tratamento, análises anatomopatológicas, desinfecções, introdução de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e material apícola, alimentação artificial e, no caso de transumância, das deslocações.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º relativamente às zonas controladas, a instalação de apiário em nova localização, incluindo os apiários em transumância, deve ser comunicada à DRA do local de destino, com a antecedência mínima de cinco dias.
Artigo 4.º
Doenças de declaração obrigatória
1 - É obrigatória a declaração dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas no quadro constante do anexo II deste diploma, do qual faz parte integrante, à DRA da área à qual caberá a sua comunicação à DGV.2 - Pode a DGV mandar executar as medidas de sanidade veterinária que julgar necessárias para evitar, limitar ou debelar as doenças mencionadas no quadro constante do anexo II deste diploma.
3 - As medidas de sanidade veterinária a que se refere o número anterior compreendem:
a) Visita sanitária e inquérito;
b) Delimitação dos locais ou regiões que devam considerar-se infestados, bem como a atribuição de estatutos sanitários a áreas geográficas;
c) Restrições e condicionamento ao trânsito de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura que possam representar risco de introdução de doença de declaração obrigatória ou exótica entre zonas de estatuto sanitário diferente;
d) Tratamento e medidas de higiene e desinfecção;
e) Interditar o exercício de actividade apícola.
Artigo 5.º
Zona controlada
1 - É considerada zona controlada a que preencha os requisitos previstos no anexo I e seja reconhecida nos termos do mesmo anexo.2 - Os requisitos a que se refere o número anterior são aplicáveis a todos os apiários implantados na zona controlada.
3 - A introdução em zonas controladas de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura provenientes de outras zonas, carece de prévia autorização da DRA da respectiva área.
4 - A DGV pode, por sua iniciativa ou mediante proposta da DRA, revogar o reconhecimento de uma zona controlada caso seja violado o disposto no número anterior ou as obrigações impostas no n.º 4 do anexo I do presente
Artigo 6.º
Programa sanitário
A DGV elabora anualmente um programa sanitário para o estabelecimento das medidas de sanidade veterinária para defesa no território nacional das doenças enumeradas no anexo II do presente diploma, bem como dos requisitos a que devem obedecer as zonas controladas.
Artigo 7.º
Fiscalização
1 - Compete à DGV e à DRA assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectivos anexos, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente no número seguinte.2 - No interior das áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e legislação complementar, e do Decreto-Lei 140/99, de 2 de Abril, e legislação complementar, compete também aos serviços competentes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território a fiscalização referida no n.º 1.
Artigo 8.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 750 000$00:a) A não comunicação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, de instalação de apiário em nova localização;
b) A não declaração dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas no anexo II do presente diploma;
c) As infracções às medidas de sanidade veterinária dimanadas da DGV nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
d) O não cumprimento dos critérios previstos no anexo I do presente diploma por apicultor cujos apiários estejam implantados em zona controlada;
e) A introdução em zonas controladas, sem prévia autorização da respectiva DRA, de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 9 000 000$00, em caso de dolo, e 4 500 000$00, em caso de negligência.
Artigo 9.º
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 10.º
Instrução dos processos de contra-ordenação
1 - Compete às DRA a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 - Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação da coima.
Artigo 11.º
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:a) Em 10% para a entidade autuante;
b) Em 10% para a entidade instrutora;
c) Em 20% para a entidade que aplica a coima;
d) Em 60% para os cofres do Estado.
Artigo 12.º
Apreensão
1 - As abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura, que possam representar risco de introdução de doença de declaração obrigatória ou exótica em desrespeito pelas normas estabelecidas no presente diploma e que representem perigo para a saúde animal são apreendidos por qualquer das entidades a que se refere o artigo 7.º, sendo aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista neste artigo.2 - Da apreensão será elaborado auto, a enviar à entidade instrutora.
3 - A entidade apreensora nomeará fiel depositário o proprietário do apiário, o proprietário do terreno ou outra entidade idónea.
4 - As abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura, que possam representar risco de introdução de doença de declaração obrigatória ou exótica apreendidos serão relacionados e descritos com referência à sua quantidade, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação, do que de tudo se fará menção em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
5 - A nomeação de fiel depositário será sempre comunicada pela entidade apreensora à DRA da área da apreensão.
Artigo 13.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas no presente diploma são exercidas pelos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - Rui Nobre Gonçalves.
Promulgado em 19 de Abril de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Zonas controladas
1 - a) O pedido de reconhecimento de zona controlada em determinada área geográfica bem delimitada deve ser apresentado à DRA da respectiva área por associação de apicultores legalmente constituída, integrada por um número de apicultores igual ou superior a 75% dos registados naquela área geográfica ou que representem 75% do total das colmeias existentes nessa área.b) O pedido de reconhecimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
i) Mapa onde se encontrem definidos os limites geográficos da área que se pretende seja reconhecida como zona controlada;
ii) Proposta de actuação calendarizada para as acções sanitárias.
2 - No prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do pedido, a DRA emite parecer sobre o reconhecimento da zona controlada, que, acompanhado da documentação referida no número anterior, é remetido à DGV.
3 - O reconhecimento da zona controlada compete à DGV.
4 - São obrigações dos apicultores cujos apiários estejam implantados em zona controlada:
a) Manter registo actualizado dos factos de natureza sanitária ocorridos na zona, devendo o registo ser de modelo a aprovar anualmente pela DGV de acordo com os critérios constantes do programa sanitário elaborado nos termos do artigo 6.º;
b) O boletim de apiário e o registo devem estar disponíveis e ser colocados à disposição das autoridades mencionadas no artigo 7.º do presente diploma, a seu pedido, durante um período mínimo de três anos;
c) Proceder ao diagnóstico das doenças constantes do anexo II do presente diploma, de acordo com a periodicidade e metodologia definidas anualmente no programa sanitário elaborado pela DGV;
d) Adoptar as medidas de controlo de foco de doença constante do anexo II do presente diploma, em conformidade com as metodologias preconizadas pelo programa sanitário elaborado anualmente pela DGV;
e) Solicitar previamente autorização da DRA da área respectiva para a introdução de abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura.
ANEXO II
Doenças de declaração obrigatória
Doenças de declaração obrigatória, segundo o estatuto sanitário da
zona
(ver quadro no documento original)