Aviso 4280/2010, de 1 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
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Fonte: Diário da República n.º 41/2010, Série II de 2010-03-01.
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Data:
2010-03-01
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Autorização para comercializar por grosso, substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados concedida à sociedade Pharmakern - Produtos Farmacêuticos, Sociedade Unipessoal, Lda., a partir das instalações sitas na estrada Nacional n.º 9, Terrugem, Vila Verde, 2711-901 Sintra
Aviso 4280/2010
Por despacho de 02-02-2010, no uso de competência delegada, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de Outubro, autorizo a Sociedade Pharmakern - Produtos Farmacêuticos, Sociedade Unipessoal, Lda., com sede social no Edifício Atlas II, Avenida José Gomes Ferreira, n.º 11 - 3.º, Sala 31, 1495-139 Algés, a comercializar por grosso substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados, a partir das instalações sitas na Estrada Nacional n.º 9, Terrugem, Vila Verde, 2711-901 Sintra, sendo esta autorização válida por um ano a partir da data desta publicação, e considerando-se renovada por igual período, se o INFARMED nada disser até 90 dias antes do termo do prazo.
05-02-2010. - A Directora de Direcção, Dr.ª Maria Fernanda Ralha.
202945211
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1142993.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1994-10-12 -
Decreto Regulamentar
61/94 -
Ministério da Justiça
Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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