Nos termos do n.º 6 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, foi aprovado, em reunião de 12 de Fevereiro de 2010, o Regulamento do Conselho Coordenador da Avaliação da Biblioteca Nacional de Portugal, que se publica em anexo ao presente aviso.
19 de Fevereiro de 2010. - O Director-Geral, Jorge Couto.
Regulamento do Conselho Coordenador da Avaliação da Biblioteca Nacional de Portugal
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento tem por objecto a definição das regras de funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação da Biblioteca Nacional de Portugal (BNP), adiante designado por CCA, enquanto órgão interveniente no processo de avaliação do desempenho, nos termos da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Artigo 2.º
Princípios, objectivos, estrutura e conteúdo
1 - O presente regulamento desenvolve-se de acordo com a estrutura, o conteúdo do sistema de informação e demais processos e formalidades para a avaliação do desempenho previstos na lei.
2 - As deliberações do CCA aplicam-se a todos os trabalhadores com relação jurídica de emprego público com a BNP.
CAPÍTULO II
Artigo 3.º
Funções do Conselho Coordenador da Avaliação
O CCA intervém no processo de avaliação de desempenho, sendo o garante final da aplicação objectiva, harmónica e criteriosa do SIADAP 2 e do SIADAP 3.
Artigo 4.º
Composição
1 - O Conselho Coordenador da Avaliação da BNP é composto por:
a) Director-Geral da BNP;
b) Subdirector-Geral da BNP:
c) Director dos Serviços Bibliográficos Nacionais;
d) Director dos Serviços de Colecções e Acesso;
e) Director dos Serviços de Sistemas de Informação;
f) Director da Biblioteca da Ajuda;
g) Chefe da Divisão de Administração Geral.
2 - Não é admitida a representação de qualquer dos seus membros.
3 - Poderá o Presidente convocar para as reuniões, com o acordo de todos os membros do CCA, outros participantes que não integrem este órgão, com o intuito de prestarem assessoria técnica, sem direito a voto e ficando sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade.
Artigo 5.º
Dirigente máximo do organismo
Compete ao dirigente máximo:
a) Presidir ao CCA;
b) Garantir a adequação do sistema de avaliação às realidades específicas da BNP;
c) Coordenar e controlar o processo anual de avaliação, de acordo com os princípios definidos na Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
d) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos da lei;
e) Assegurar o cumprimento no serviço das regras estabelecidas na lei em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos;
f) Homologar as avaliações anuais;
g) Decidir das reclamações dos avaliados;
h) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho, que integra o relatório de actividades do serviço;
i) Exercer as demais competências que lhe são cometidas pela lei.
Artigo 6.º
Competências do Conselho Coordenador da Avaliação
Ao CCA compete:
a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP 2 e do SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão a que se refere o artigo 8.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro;
b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização de superação de objectivos;
c) Estabelecer o número de objectivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores do serviço ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira;
d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho Relevante e Desempenho Inadequado, bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho Excelente, através de declaração formal;
e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados, quando existam;
f) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 7.º
Periodicidade de funcionamento
1 - O CCA reúne ordinariamente:
a) Na 2.ª quinzena de Janeiro, para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores, na sequência das previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 62.º e iniciar o processo que conduz à validação dos Desempenhos Relevantes e Desempenhos Inadequados e de reconhecimento dos Desempenhos Excelentes.
b) Após as reuniões de avaliação, para validação das propostas de avaliação com menções de Desempenho Relevante e Desempenho Inadequado e para análise do impacto do desempenho, designadamente para efeitos de reconhecimento de Desempenho Excelente.
2 - O CCA reúne, ainda, extraordinariamente, mediante convocatória do Presidente, que poderá fazê-lo sempre que entender conveniente.
3 - O Presidente deverá, ainda, convocar reuniões extraordinárias sempre que:
a) A reunião seja solicitada por um terço dos membros do Conselho Coordenador da Avaliação, indicando o assunto que pretendem analisar;
b) Haja lugar a emissão de parecer sobre reclamação apresentada por um avaliado.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa, os assuntos a tratar na reunião.
5 - O secretário será designado, em cada ano, pelos membros do CCA, na primeira reunião ordinária.
Artigo 8.º
Da reunião ordinária
1 - Compete ao Presidente do CCA a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias.
2 - Compete ao Presidente do CCA convocar, presidir e dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações.
3 - Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do CCA, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
4 - O Presidente do CCA deve promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo órgão a que preside.
5 - O Presidente do CCA pode suspender ou encerrar antecipadamente a reunião quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.
6 - O Presidente do CCA, em caso de impedimento, deverá ser substituído pelo Subdirector-Geral da BNP;
7 - O CCA só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
8 - Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar desde que esteja presente um terço de membros.
9 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.
10 - As actas são submetidas à aprovação de todos os membros do CCA no final da respectiva reunião, sendo assinadas após aprovação.
11 - Os membros do CCA podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
12 - As deliberações serão tomadas de acordo com o regime legal aplicável aos órgãos colegiais, designadamente o resultante do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Da reunião extraordinária
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória do Presidente.
2 - A convocatória da reunião extraordinária do CCA é obrigatória sempre que se revele necessário e enquadrável no respectivo âmbito de acção, a pedido dos elementos que compõem o CCA.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
5 - O CCA só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
6 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.
7 - As actas são submetidas à aprovação de todos os membros do CCA no final da respectiva reunião, sendo assinadas após aprovação.
8 - Os membros do CCA podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
9 - As deliberações serão tomadas de acordo com o regime legal aplicável aos órgãos colegiais, designadamente o resultante do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Maioria exigível nas deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião.
2 - Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade.
3 - Não é admitida a abstenção dos membros do CCA.
Artigo 11.º
Fases a observar pelo Conselho Coordenador da Avaliação
Para efeitos do processo de avaliação, o CCA deverá:
a) Exercer as competências constantes no artigo 6.º do presente Regulamento, procedendo à harmonização da aplicação do SIADAP 2 e do SIADAP 3 e validando as avaliações, quando for caso disso;
b) Garantir que os dirigentes/avaliadores implementam e aplicam, na respectiva unidade orgânica, o sistema de avaliação no prazo estabelecido para o efeito, no respeito pela lei e pelas directrizes e orientações estabelecidas pelo próprio CCA e pelo Director-Geral da BNP.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Pedido de informações
1 - O CCA poderá solicitar, por escrito, aos avaliadores e aos avaliados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento.
2 - Poderá, ainda, solicitar a presença de qualquer avaliador ou avaliado, relativamente a decisões que lhes digam respeito, com vista a colher os esclarecimentos que entenda necessários.
Artigo 13.º
Confidencialidade
1 - Sem prejuízo das regras de publicidade, todos os membros do CCA ficam sujeitos ao dever de sigilo.
2 - As reuniões do CCA não são públicas, podendo, contudo, estar presente quem o Conselho convocar.
3 - Ficam igualmente sujeitos ao dever de sigilo todos os avaliadores a quem o Conselho tenha solicitado colaboração.
Artigo 14.º
Omissões
Aos casos omissos no presente regulamento aplicar-se-ão as disposições legais relativas ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública.
Artigo 15.º
Divulgação
1 - O Presidente do CCA determinará as formas de divulgação interna, nos termos da lei, do resultado global da aplicação do SIADAP, com o número de menções qualitativas por carreira.
2 - Diligenciará, ainda, no sentido da publicitação, na página electrónica da BNP, da informação relativa à aplicação do SIADAP.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Conselho Coordenador da Avaliação da BNP.
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