Despacho Normativo 23/2000
   
   I - Diversificar, difundir, qualificar, são alguns objectivos fundamentais da  política que se pretende desenvolver para as artes do espectáculo dos sectores  público e privado do nosso país.
  
O propósito de diversificar exige uma intervenção, quer ao nível dos organismos da produção artística do Estado quer ao nível das outras entidades públicas e privadas beneficiárias do apoio estatal, que assegure, no respeito pela natural função e vocação de cada agente cultural, a pluralidade de géneros e estilos, bem como a criação e renovação de linguagens, repertórios, intérpretes.
Nos últimos anos, este foi um dos objectivos que mais financiamento mereceu do Estado, traduzido por um acréscimo orçamental muito significativo para apoio específico à criação e produção e consequente diversificação das propostas e das obras apresentadas ao público. Na corrente legislatura impõe-se um esforço de consolidação e de aprofundamento do trabalho até agora realizado, pelo que a aposta na difusão, procurando que as artes do espectáculo se tornem cada vez mais acessíveis a todos os portugueses, se torna fundamental, exigindo uma intervenção persistente em vários domínios e com recurso a instrumentos diversos.
Neste âmbito, para além dos projectos de difusão dos organismos de produção artística do Estado, do Programa de Difusão Nacional das Artes do Espectáculo, da responsabilidade do IPAE, e das acções de formação de públicos, que hoje é, em qualquer contexto, fundamental dinamizar, têm especial relevância as redes de infra-estruturas e equipamentos - nomeadamente a rede nacional de cine-teatros, a rede municipal de espaços culturais, os centros regionais de artes do espectáculo, as orquestras regionais -, cuja consolidação e desenvolvimento permitirá um apetrechamento equilibrado do território, e viabilizará finalmente um acesso descentralizado às artes do espectáculo no nosso país.
A aposta na difusão exige também uma particular atenção à internacionalização das obras, dos criadores e dos intérpretes portugueses, feita com a consciência de que a cultura é hoje um factor decisivo da identidade e da afirmação de um país no mundo. Por outro lado, torna-se necessário promover a qualificação do tecido profissional do sector, quer através de uma maior atenção aos aspectos qualitativos da criação, produção e difusão, quer através de um investimento acrescido na formação dos vários agentes quer através de medidas de ordem financeira e legislativa que permitam melhores condições de criação, produção e difusão.
II - Os agentes do sector das artes do espectáculo de carácter profissional e de iniciativa não governamental são, a par com os agentes autárquicos, os parceiros privilegiados do Estado na prossecução do serviço público que consiste no acesso dos cidadãos à cultura e às artes.
O financiamento que a prestação desse serviço exige requer, no entanto, a existência das regras que o presente despacho normativo, revogando os seus predecessores, enuncia. Elas visam, por um lado, responder de uma forma mais adequada às necessidades específicas do sector e à necessidade de uma crescente articulação, especialmente no domínio da difusão, com os agentes públicos e autárquicos, bem como promover a qualificação que se propugna para as artes do espectáculo em geral, e, por outro, clarificar conceitos, opções, metodologias, de modo a assegurar sempre mais transparência, ponderação e rigor na atribuição dos financiamentos. Subjacente ao normativo está ainda o pressuposto da indispensável, mas não ilimitada, intervenção do Estado, justificada e dimensionada numa perspectiva de suprimento das insuficiências estruturais do mercado.
Assim, integram-se num único diploma legal as regras de atribuição de financiamento às artes do espectáculo - dança, música e teatro - nos domínios da criação, produção e difusão, introduzindo-se ainda a vertente pluridisciplinar; faz-se a distinção entre programas plurianuais, com carácter de continuidade e que passarão a ser de quatro ou dois anos, e projectos que, embora podendo prolongar-se pelo período de um ano, mantêm um carácter ocasional e pontual; elimina-se a antiguidade como critério exclusivo de atribuição de financiamento, passando todos os apoios a ser atribuídos por concurso, mantendo-se embora para as organizações beneficiárias de apoios plurianuais de quatro anos a designação «convencionadas»; explicitam-se os critérios de selecção das candidaturas; introduz-se a figura do despacho ministerial que anualmente fixará, entre outros, o número máximo de programas plurianuais e projectos a apoiar, em função do financiamento disponível.
III - O financiamento a atribuir através do presente Regulamento não esgota a intervenção do Ministério da Cultura no sector das artes do espectáculo de carácter profissional e de iniciativa não governamental nem pretende suprir todas as carências que nele existem. A actuação do Instituto Português das Artes do Espectáculo assume neste contexto uma importância fundamental, pelo papel decisivo que pode e deve desempenhar, através de iniciativas próprias ou do apoio a iniciativas de terceiros noutros projectos de desenvolvimento cultural, artístico e profissional, nomeadamente em projectos destinados à criação de oportunidades para a revelação de novos valores, nos domínios das co-produções, dos espaços e equipamentos, da formação, da edição, da investigação, da divulgação, da difusão nacional e internacional. Compete ainda ao Instituto Português das Artes do Espectáculo um papel dinamizador de articulação entre projectos e políticas desenvolvidas no sector pelos demais organismos públicos e por organismos autárquicos.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo da alínea h) do artigo 3.º do Decreto-Lei 149/98, de 25 de Maio:
1 - É aprovado o Regulamento de Apoio às Artes do Espectáculo de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental, em anexo ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante.
2 - Enquanto não for aprovada legislação sobre profissionalização dos artistas e agentes de actividade artística, nomeadamente nos domínios da dança, da música e do teatro, compete ao júri referido no artigo 8.º do regulamento anexo ao presente despacho normativo apreciar a qualificação profissional dos responsáveis e dos elencos artísticos dos candidatos ao apoio referido no número anterior.
3 - São revogados os despachos normativos n.os 61/98, 62/98 e 63/98, todos de 1 de Setembro.
Ministério da Cultura, 5 de Abril de 2000. - Pelo Ministro da Cultura, Catarina Marques de Almeida Vaz Pinto, Secretária de Estado da Cultura.
   
   ANEXO
   
   Regulamento de Apoio às Artes do Espectáculo de Carácter Profissional e de  Iniciativa não Governamental
  
   Artigo 1.º   
   Objecto e âmbito de aplicação
   
   1 - O presente Regulamento estabelece as normas para a concessão de apoio  financeiro do Ministério da Cultura, através do Instituto Português das Artes  do Espectáculo (IPAE), às artes do espectáculo de carácter profissional e de  iniciativa não governamental desenvolvidas por pessoas singulares ou  colectivas de direito privado nos domínios da criação, interpretação, produção  e difusão.
  
2 - Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento destinam-se a actividades que envolvam a apresentação pública nas disciplinas da dança, da música, do teatro, e a actividades transversais às três disciplinas (pluridisciplinares).
3 - Para efeitos do presente diploma, incluem-se no conceito de difusão os festivais, os ciclos e outras programações e ainda os concursos.
4 - Excluem-se do âmbito do presente Regulamento as actividades de circulação internacional.
   Artigo 2.º   
   Apoio financeiro
   
   1 - Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento destinam-se a  programas plurianuais e a projectos.
  
2 - Os apoios financeiros a programas plurianuais podem ser de dois ou quatro anos.
3 - Os apoios financeiros a projectos são concedidos a uma actividade ou conjunto de actividades com um objectivo comum, cuja realização deverá ser assegurada no prazo máximo de 12 meses.
   Artigo 3.º   
   Forma e modalidade de concessão do apoio
   
   1 - Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos  mediante concurso e revestem a forma de comparticipação a fundo perdido.
  
2 - Serão abertos concursos para cada uma das disciplinas previstas no n.º 2 do artigo 1.º
3 - Para cada uma destas disciplinas serão abertos concursos para a concessão de apoios financeiros a programas plurianuais e concursos para concessão de apoios financeiros a projectos.
4 - O júri previsto no artigo 8.º poderá fazer transitar qualquer candidatura para outro dos concursos objecto do presente diploma, sempre que entender que a mesma não corresponde ao concurso para que foi apresentada, mas sim ao de uma outra disciplina prevista no presente Regulamento.
   Artigo 4.º   
   Beneficiários
   
   1 - Aos apoios financeiros a programas plurianuais apenas se podem candidatar  pessoas colectivas.
  
2 - As pessoas colectivas beneficiárias de apoios financeiros de quatro anos designam-se por convencionadas.
3 - Aos apoios financeiros a projectos podem candidatar-se pessoas singulares e pessoas colectivas.
4 - O mesmo programa plurianual ou projecto não pode beneficiar de apoios cumulativos concedidos ao abrigo do presente Regulamento.
   Artigo 5.º   
   Prazos e número de concursos
   
   Até 15 de Janeiro de cada ano e com vista à concessão de apoios para o ano  seguinte, o Ministro da Cultura, mediante proposta do IPAE, determinará:
  
   a) O número de concursos a realizar e as respectivas datas;
   
   b) O montante financeiro disponível para cada concurso;
   
   c) O número máximo de programas plurianuais e projectos a apoiar em cada  concurso.
  
   Artigo 6.º   
   Publicitação dos concursos
   
   1 - Compete ao IPAE anunciar a abertura dos concursos mediante aviso afixado  na sua sede e publicado, simultaneamente, em dois jornais de expansão  nacional.
  
   2 - Do aviso de abertura dos concursos constará obrigatoriamente:
   
   a) O montante global do apoio financeiro a conceder;
   
   b) O número máximo de programas e ou projectos a apoiar;
   
   c) A composição do júri;
   
   d) O prazo de apresentação das candidaturas, que não poderá ser inferior a 20  dias a contar da data de publicação do anúncio;
  
e) A menção de que se encontra disponível para consulta na sede do IPAE a acta da primeira reunião do júri, da qual constam a concretização dos critérios e o modo de avaliação das candidaturas;
   f) O local de entrega das candidaturas.
   
   Artigo 7.º   
   Instrução das candidaturas
   
   1 - As candidaturas devem conter obrigatoriamente:
   
   a) A natureza jurídica do candidato, comprovada por cópia do documento de  constituição e respectivos estatutos, quando se trate de uma pessoa colectiva;
  
   b) A identificação e os curricula dos responsáveis artísticos e de gestão;
   
   c) O historial da actividade desenvolvida pelo candidato até à data da  candidatura, incluindo o relatório de actividades e o relatório de contas do  ano anterior, quando não constem dos arquivos do IPAE;
  
d) A exposição do programa ou do projecto a realizar, nomeadamente os objectivos artísticos e profissionais a alcançar e a estratégia de desenvolvimento;
e) A programação detalhada, o elenco, bem como as datas e locais de realização, documentalmente comprovados;
f) A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis com pessoal, espaço, equipamentos, produção e administração e discriminação das receitas, nomeadamente bilheteira estimada, acordos de co-produção e ou acolhimento e vendas, documentalmente comprovadas;
g) As autorizações relativas à apresentação de obras que impliquem direitos autorais;
h) As certidões comprovativas da situação regularizada perante a Fazenda Nacional e a segurança social;
i) Uma declaração assinada pelo candidato de aceitação sem reservas das normas a que obedece o concurso e da veracidade das declarações prestadas.
2 - No caso dos programas plurianuais, os requisitos das alíneas e) e g) respeitam apenas ao primeiro ano de execução do programa.
3 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas através de formulário específico para cada concurso fornecido pelo IPAE e entregues em cinco exemplares, sendo um para cada um dos membros do júri.
4 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam correctamente instruídas nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual as candidaturas serão liminarmente excluídas.
5 - A decisão de exclusão liminar compete ao IPAE, podendo da mesma reclamar-se para o director do IPAE, no prazo de cinco dias.
   Artigo 8.º   
   Júri
   
   1 - A selecção das candidaturas é efectuada por um júri, designado pelo  Ministro da Cultura, sob proposta do IPAE.
  
2 - O júri a que se refere o número anterior é constituído por três personalidades de reconhecido mérito na disciplina a que o concurso respeita e dois representantes do IPAE, sendo um deles o seu director e o outro o responsável pelo departamento do IPAE respeitante a essa mesma disciplina.
3 - Nos concursos para concessão de apoio a programas e projectos pluridisciplinares, o júri é constituído por três personalidades de reconhecido mérito e dois representantes do IPAE, sendo um deles o seu director.
4 - Sempre que se trate de programas ou projectos a realizar em locais da área da competência das delegações regionais do Ministério da Cultura, o júri deverá obter parecer da respectiva delegação regional.
5 - No decurso da análise das candidaturas, os candidatos poderão ser convocados para prestação dos esclarecimentos que o júri julgue necessários à respectiva apreciação.
6 - O júri delibera no prazo máximo de 120 dias a contar da data limite para apresentação das candidaturas.
7 - A proposta do júri a submeter a homologação do Ministro da Cultura deve conter uma lista ordenada dos programas ou projectos seleccionados, bem como o montante dos respectivos apoios.
8 - O IPAE deverá tornar pública a lista dos apoios financeiros concedidos, mediante aviso afixado na sua sede e comunicado a todos os candidatos.
   Artigo 9.º   
   Apreciação das candidaturas
   
   1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de  forma não necessariamente cumulativa:
  
a) Interesse artístico, determinado pela consistência do programa ou projecto proposto e o seu contributo para o desenvolvimento da criação e interpretação;
b) Qualidade artística e profissional dos candidatos, determinada pela apreciação da respectiva capacidade de realização e curricula;
c) Consistência do projecto de gestão, determinada, nomeadamente, pela adequação do projecto orçamental à(s) actividade(s) a realizar, a razoabilidade dos custos fixos e a capacidade de angariação de outros financiamentos, designadamente co-produções;
d) Interesse cultural, determinado pelo contributo do programa ou projecto a realizar para o desenvolvimento, nomeadamente para a realização de actividades de investigação, pesquisa e experimentação, para o fomento do intercâmbio e cooperação internacionais e para o alargamento de públicos.
2 - O júri deverá explicitar, em cada um dos concursos, os parâmetros específicos que consubstanciam o disposto no número anterior.
3 - Compete igualmente ao júri decidir sobre a duração dos apoios financeiros a programas plurianuais.
   Artigo 10.º   
   Acordo de financiamento
   
   1 - Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são  formalizados através de acordos a celebrar entre os beneficiários e o IPAE,  nos quais se definem em cada caso os direitos e obrigações de ambas as partes  que não decorram directamente deste Regulamento.
  
2 - Os acordos a celebrar para a atribuição de apoios financeiros a quatro anos têm a designação de convenções.
   Artigo 11.º   
   Acompanhamento e avaliação
   
   Compete ao IPAE, directamente ou através de terceiros contratados para o  efeito, acompanhar permanentemente a execução de todos os acordos celebrados  ao abrigo do presente Regulamento, nomeadamente através da visualização dos  espectáculos apoiados financeiramente.
  
   Artigo 12.º   
   Fiscalização
   
   1 - Os beneficiários de apoios financeiros plurianuais devem apresentar ao  IPAE, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório de execução detalhado da  actividade desenvolvida no ano anterior.
  
2 - Os beneficiários de apoios financeiros plurianuais devem apresentar ao IPAE, até 15 de Abril de cada ano, o relatório de contas relativo ao ano anterior.
3 - Os beneficiários de apoios plurianuais devem apresentar ao IPAE, até 30 de Novembro de cada ano, o plano de actividades para o ano seguinte.
4 - Os beneficiários de apoios financeiros a projectos devem, no final da realização dos mesmos e no prazo máximo de 45 dias, enviar ao IPAE um relatório detalhado da respectiva execução, acompanhado do relatório financeiro.
5 - Os relatórios referidos nos números anteriores devem ser elaborados de acordo com um formulário, a fornecer pelo IPAE.
6 - Compete ao IPAE fiscalizar permanentemente o cumprimento do presente Regulamento, podendo, para tanto, exigir as informações e os documentos que considerar necessários.
   Artigo 13.º   
   Suspensão
   
   1 - O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou nos  acordos dele decorrentes celebrados entre os beneficiários dos apoios  financeiros e o IPAE concede a este último o poder de suspender a execução dos  referidos acordos.
  
2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada pelo IPAE ao interessado, sendo-lhe fixado um prazo máximo de cinco dias úteis para cumprimento.
   Artigo 14.º   
   Rescisão
   
   Findo o prazo referido no artigo anterior sem que cesse o incumprimento, o  IPAE pode rescindir o respectivo acordo e exigir a reposição dos  financiamentos correspondentes ao período de incumprimento.
  
   Normas transitórias
   
   Artigo 15.º   
   Entidades com protocolos em vigor
   
   Às entidades que à altura da entrada em vigor do presente Regulamento tenham  protocolos em vigor celebrados com o IPAE em resultado de concursos anteriores  ou ao abrigo do estatuto de estrutura convencionada é dada a opção entre  cumprir o protocolo até ao seu termo ou denunciá-lo, podendo, neste último  caso, concorrer desde logo aos concursos previstos neste Regulamento.
  
   Artigo 16.º   
   Concursos abertos em 2001
   
   No caso dos concursos abertos ao abrigo do presente Regulamento para o ano de  2001, o despacho previsto no artigo 5.º deverá ser emitido até 30 de Abril de  2000.
  
 
   
   
   
      
      
      