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Despacho 3429/2010, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Despacho do comandante aéreo de subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 3429/2010

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2, do artigo 36.º, do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no comandante da Estação de Radar n.º 1, capitão TMMEL 120642-H, Mário Fernando Silvestre Duarte, desde do dia 18 de Setembro de 2009, as competências que me foram delegadas pelo Despacho 60/2008, de 8 de Outubro de 2008, do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 18 de Novembro de 2008, sob o n.º 29611/2008, para cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira das respectivas unidades, e para a autorização e a emissão dos meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

2 - São ratificados todos os actos entretanto praticados pela entidade subdelegada que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências e que tenham sido praticados em data anterior à respectiva publicação.

Monsanto, 18 de Setembro de 2009. - O Comandante, José Maria Pessoa, TGEN/PILAV.

202916635

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1142032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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