A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 105/84, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Revoga o nº 5º da Portaria nº 747/83, de 2 de Julho, que estabelece os limites máximos de nicotina ou alcatrão no fabrico do tabaco.

Texto do documento

Portaria 105/84
de 17 de Fevereiro
A Portaria 747/83, de 2 de Julho, teve em vista a execução de algumas disposições do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio.

Todavia, a redacção do seu n.º 5.º tem originado dúvidas que importa eliminar, pois o que aí se determina está em contradição com o disposto no decreto-lei ou é desnecessário.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Saúde e da Qualidade de Vida, o seguinte:

1.º É revogado o n.º 5.º da Portaria 747/83, de 2 de Julho.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Saúde e da Qualidade de Vida.
Assinada em 7 de Fevereiro de 1984.
O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Ministro da Qualidade de Vida, António d'Orey Capucho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Portaria 747/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Estabelece os limites máximos de nicotina e de condensado ou alcatrão no fabrico do tabaco.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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