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Decreto-lei 64-A/2000, de 22 de Abril

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Sumário

Possibilita a realização de contratos de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, bem como trespasse e cessão de exploração de estabelecimento comercial através de contrato escrito, dispensando-se a escritura pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 64-A/2000

de 22 de Abril

O Programa do XIV Governo Constitucional para a justiça consagra a necessidade de proceder à modernização do sistema dos registos e notariado, preconizando a redução do número de actos sujeitos a escritura pública.

Na prossecução deste objectivo, o Governo convencionou com os representantes dos utentes dos registos e do notariado um protocolo de acção no âmbito do qual se procede à desformalização da prática de alguns actos que até hoje requeriam intervenção notarial, com particular incidência nos que se inserem na esfera de acção dos comerciantes e não envolvem diminuição de garantias, designadamente patrimoniais, de obrigações contraídas perante terceiros.

O processo de simplificação da celebração de contratos de arrendamento mediante dispensa de escritura pública foi projectado para os arrendamentos sujeitos a registo, os arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, para o trespasse, para a cessão de exploração e para a cessão da posição de arrendatário.

Sendo certo que o regime geral do arrendamento urbano é matéria da reserva relativa da Assembleia da República, o Governo pediu autorização legislativa que lhe foi conferida pela Lei 4-A/2000, de 13 de Abril.

O Governo decidiu ainda alterar o Código do Notariado em consonância com as alterações introduzidas no regime do arrendamento urbano, bem como de forma a permitir a simplificação da cessão de exploração do estabelecimento comercial ou industrial.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 4-A/2000, de 13 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 7.º, 9.º, 111.º, 115.º e 122.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - A inobservância da forma escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda e determina a aplicação do regime de renda condicionada, sem que daí possa resultar aumento de renda.

3 - No caso dos arrendamentos sujeitos a registo, a falta deste não impede que o contrato se considere plenamente eficaz pelo prazo máximo por que o poderia ser sem essa exigência, desde que tenha sido observada a forma escrita.

Artigo 9.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - A existência de licença de utilização bastante ou, quando isso não seja possível, do documento comprovativo da mesma ter sido requerida deve ser referida no próprio texto do contrato, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, não podendo ser celebrado qualquer contrato de arrendamento sem essa menção.

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................

Artigo 111.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - A cessão de exploração do estabelecimento comercial deve constar de documento escrito, sob pena de nulidade.

Artigo 115.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

3 - O trespasse deve ser celebrado por escrito, sob pena de nulidade.

Artigo 122.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - A cessão deve ser celebrada por escrito, sob pena de nulidade.»

Artigo 2.º

São revogadas as alíneas l) e m) do n.º 2 do artigo 80.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 207/95, de 14 de Agosto.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor em 1 de Maio de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2000. - Jaime José Matos da Gama. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - António Luís Santos Costa. - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 20 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Abril de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/04/22/plain-114202.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-14 - Decreto-Lei 207/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-13 - Lei 4-A/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a legislar em matéria de formação de contratos de arrendamento urbano sujeitos a registo, para comécio, indústria e exercício de profissão liberal, de contratos de trespasse e contratos de cessão da posição do arrendatário. Esta autorização é válida por 90 dias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-30 - Decreto-Lei 237/2001 - Ministério da Justiça

    Dispensa de escritura pública a realização de determinados actos relativos a sociedades (alterando o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Notariado e o Decreto-Lei nº 513-Q/79, de 26 de Dezembro) e confere competência às câmaras de comércio e indústria, bem como aos advogados e solicitadores, para efectuarem reconhecimentos e certificar ou fazer e certificar traduções de documentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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