de 13 de Abril
Autoriza o Governo a legislar em matéria de formação de contratos de
arrendamento urbano para comércio, indústria e exercício de profissão
liberal e de contratos de trespasse.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de formação de contratos de arrendamento urbano sujeitos a registo, para comércio, indústria e exercício de profissão liberal, contratos de trespasse e contratos de cessão da posição do arrendatário.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A presente autorização legislativa tem o seguinte sentido e extensão:a) Permitir a celebração de contratos de arrendamento sujeitos a registo com dispensa da escritura pública;
b) Permitir a celebração dos contratos de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal com dispensa de escritura pública;
c) Permitir a celebração de contratos de trespasse e de cessão de exploração com dispensa de escritura pública;
d) Permitir a celebração de contratos de cessão da posição de arrendatário com dispensa de escritura pública.
Artigo 3.º Duração
A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.
Aprovada em 30 de Março de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgado em 11 de Abril de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.